DECISÃO<br>A controvérsia foi relatada pelo Parquet Federal em seu parecer, in verbis (e-STJ fls. 193/194):<br>Antônio Aparecido Vieira interpôs agravo em execução contra decisão do JEP que homologou falta disciplinar de natureza grave em desfavor do recorrente (posse de entorpecente para uso pessoal), determinando a sua regressão a regime prisional mais gravoso e a perda de 1/3 dos dias remidos (fls. e-STJ 14/18).<br>O TJ local deu provimento ao recurso interposto para desclassificar a falta grave praticada para falta média com base no Tema de nº 506 de repercussão geral.<br>Eis a ementa do acórdão:<br>"EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - POSSE DE MACONHA - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FALTA MÉDIA - POSSIBLIDADE - TEMA 506/STF - ATIPICIDADE DA CONDUTA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Seguiu-se recurso especial pelo Parquet, interposto com base na alínea "a" do autorizativo constitucional - e-STJ 151/160, apontando contrariedade ao art. 50, inciso VI, c/c o art. 39, incisos II e V, ambos da Lei de Execução Penal.<br>Alega o recorrente que "mesmo despida de tipicidade penal, tal conduta de possuir maconha no estabelecimento prisional, ainda que para consumo pessoal, continua a ser proibida, por constituir em grave inobservância dos deveres de obediência aos servidores públicos e de cumprimento das ordens e normas prisionais. Além da desobediência, é certo que tal prática compromete tanto a ordem quanto a disciplina do estabelecimento prisional".<br>Aduz "em que pese ter deixado, pelo princípio da especialidade, de ter abrigo no artigo 52 da Lei de Execução Penal, que tipifica toda prática de fato previsto como crime doloso como falta grave, a posse de maconha para uso no interior de estabelecimento prisional continua constituindo falta grave, por se enquadrar na infração disciplinar de natureza grave mais abrangente, tipificada no artigo 50, inciso VI, c/c artigo 39, incisos II e V, ambos do mesmo diploma legal".<br>Pede, ao final, "o provimento deste recurso, para reformar a decisão do Tribunal a quo, de modo a manter a decisão primeva que reconheceu como falta grave a conduta praticada pelo sentenciado".<br>O TJ local admitiu o Esp (e-STJ 176/179).<br>Vieram os autos ao c. STJ e ao custos legis; opino.<br>Opinou, então, o órgão ministerial, nos termos do parecer assim ementado (e-STJ fl. 193):<br>Execução penal. R Esp do MP. Acórdão que desclassificou falta grave para média com base no Tema de nº 506 de repercussão geral. 1. O acórdão recorrido está em desacordo com o entendimento jurisprudencial do eg. Superior Tribunal de Justiça, pacífico no sentido de que "A posse de drogas em estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, pois compromete a disciplina interna e influencia a conduta de outros presidiários. 5. A decisão do STF no Tema 506 não impede que a posse de drogas em presídios seja considerada falta grave, pois, apesar de não configurar crime, trata-se de conduta ilícita que compromete a ordem e a disciplina na unidade prisional"(AgRg no HC n. 986.866/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.). 2. Pelo provimento do REsp.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Neste recurso, o Parquet se volta contra o entendimento da Corte de origem de que a conduta de posse de droga para uso pessoal configuraria falta disciplinar média.<br>Sobre o tema, assim consignou o Tribunal a quo (e-STJ fls. 132/134 , grifei):<br>Em relação ao comunic ado interno presente no seq. 773.1, verifica-se que o pleito defensivo merece acolhimento, tendo em vista que a conduta do reeducando não pode mais configura falta grave.<br>Dúvidas não pairam que o apenado foi encontrado na posse de uma "bucha" de maconha. Todavia, no tocante à tipicidade do porte de droga para consumo pessoal, foi fixada a tese de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em razão do Recurso Extraordinário 635.659/SP, onde diz o seguinte:<br> .. <br>Dessa forma, o porte ou posse de substância correspondente a maconha que seja para consumo próprio não configura infração penal, não podendo ser reconhecida a conduta do agravante como falta grave nos termos do art. 52 da LEP. Outrossim, é necessário ressaltar que o precedente qualificado não afasta a ilicitude extrapenal da posse de maconha para o uso pessoal.<br>Nesse sentido, conforme art. 641, inciso VII, do Regulamento de Normas de Procedimento do Sistema Prisional (ReNP), a posse de substância entorpecente é considerada infração administrativa de natureza média. Dessa maneira, se faz necessária a reforma da decisão agravada, para desclassificar a conduta imputada ao reeducando para falta média.<br>Verifico, do exame do excerto referenciado, que o fundamento destacado - "o art. 641, inciso VII, do Regulamento de Normas de Procedimento do Sistema Prisional (ReNP), a posse de substância entorpecente é considerada infração administrativa de natureza média" -, suficiente, per se, à manutenção do acórdão recorrido, não foi impugnado especificamente pelo recorrente nas razões recursais. Desse modo, incide na espécie a Súmula n. 283/STF.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PROVAS. DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>2. O agravante sustenta a não incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, alegando desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para o conhecimento da matéria tratada no recurso especial. Insiste na ausência de provas para o decreto condenatório e na aplicação do princípio da insignificância, destacando que os tributos iludidos somam R$ 388,62 (trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos).<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem o reexame do conjunto probatório, e se a aplicação do princípio da insignificância é cabível no caso de contrabando.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 386, III, do CPP, pois o recorrente não atacou fundamentos autônomos capazes de manter o acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>5. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem com base em provas suficientes de autoria e materialidade, sendo vedado o reexame do conjunto probatório pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A interpretação da Resolução CD/ANATEL n. 760/2023 não se enquadra no conceito de lei federal, sendo inadmissível em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido quando não atacados fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 2. É vedado o reexame do conjunto probatório em recurso especial. 3. A interpretação de resolução administrativa não se enquadra no conceito de lei federal para fins de recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III; CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada:<br>STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7.<br>(AgRg no AREsp n. 2.753.625/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ARMAZENAMENTO DE FOTOGRAFIA, VÍDEO OU OUTRA FORMA DE REGISTRO QUE CONTENHA CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283 do STF).<br>4. "As alegações insertas no acórdão recorrido a título de obter dictum não se enquadram no conceito de causa decidida, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, para a concretude do prequestionamento da matéria" (AgInt no AREsp n. 1.729.829/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>5. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021).<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.462.786/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>Outrossim, verifico, do exame dos excertos referenciados, que as principais argumentações recursais, de que "a conduta de possuir maconha no estabelecimento prisional, ainda que para consumo pessoal, continua a ser proibida, por constituir em grave inobservância dos deveres de obediência aos servidores públicos e de cumprimento das ordens e normas prisionais" (e-STJ fl. 157), e de que "tal prática compromete tanto a ordem quanto a disciplina do estabelecimento prisional. Em razão disso, impõe-se sua repressão, como meio de desencorajar o próprio infrator e os demais detentos a ingressar com drogas e a fazer uso delas no interior da Unidade Prisional" (e-STJ fl. 157), da forma como ora debatidas no apelo extremo, não foram tratadas de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame das questões por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESP N. 1341370/MT. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A tese acerca da incidência da atenuante da confissão e sua posterior compensação com a agravante da reincidência não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282 do STF.<br> .. <br>3. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para determinar a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, redimensionando a pena para 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 19 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no REsp 1.778.141/RO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP, ART. 157, § 2, I, II E V, DO CP E ART. 155, § 4º, II E IV, DO CP. AGRAVO DE A. M. DA S. S. SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUMENTO NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA PELO NÚMERO DE MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. SÚMULA 443/STJ. REDUZIDA AS PENAS. AGRAVO IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br> .. <br>5. Carece o recurso especial de A. G. DE J e S. C. DA S. do indispensável requisito do prequestionamento quanto ao reconhecimento da continuidade delitiva. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br> .. <br>7. Agravos regimentais improvidos e habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir as penas dos agravantes relacionadas aos crimes de roubo, ante a inobservância da Súmula 443/STJ, mantido o regime fechado. (AgRg no REsp 1.668.610/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/2/2019.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME SEMIABERTO. ART. 33, § 2º, "b", e § 3º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A suposta existência de erro material na fixação da reprimenda não foi tratada pelo acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar o suposto defeito. Aplica-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br> .. <br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 980.386/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 17/3/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA