DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MIZAEL JOSE DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Processo n. 0101349-70.2025.8.19.0000).<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 306 da Lei 9.503/1 997 e no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, tendo sido concedida liberdade provisória em audiência de custódia com fixação de medidas cautelares, dentre as quais a suspensão da CNH e do seu direito de dirigir.<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Sustenta que a medida cautelar de suspensão da CNH imposta ao paciente é desproporcional e perdura por prazo excessivo, inviabilizando o exercício de sua atividade profissional e o sustento familiar.<br>Discorre que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas, com a substituição da suspensão da habilitação por proibição de frequentar bares e casas noturnas onde haja venda de bebida alcoólica e recolhimento domiciliar noturno.<br>Expõe que a ação penal permanece em fase embrionária, sem citação do paciente e sem audiência de instrução designada, apesar do decurso de mais de um ano desde a imposição da cautelar, o que reforça o excesso de prazo da medida.<br>Argumenta que a pena acessória de suspensão da habilitação deve guardar proporcionalidade com a pena privativa prevista no art. 306 do CTB e que o paciente já suportou mais de 1 ano de suspensão, superior ao mínimo acessório.<br>Afirma que o paciente cumpre regularmente todas as cautelares impostas, sem notícia de descumprimento, evidenciando a desnecessidade da manutenção da suspensão da CNH.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da medida cautelar de suspensão da CNH do paciente ou sua substituição pela proibição de frequentar bares e casas noturnas onde haja venda de bebida alcoólica e recolhimento domiciliar noturno.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA