DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto em favor de CHARLESMAR BRITO MACHADO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (HC n. 0017325-38.2025.8.27.2700).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente responde a processo penal pela suposta prática do crime previsto no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>Impetrado writ na origem, foi negada a ordem nos termos do acórdão de e-STJ fls. 52/57, assim ementado:<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME INFORMÁTICO CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. NULIDADES PROCESSUAIS AFASTADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Charlesmar Brito Machado, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Gurupi/TO, que rejeitou as preliminares de nulidade processual. A impetração alega quebra da cadeia de custódia de prova digital (cartão de memória) utilizada como fundamento da acusação por suposta prática do crime previsto no art. 241-B do ECA. Sustenta-se, ainda, a existência de contradições nos registros de vestígios, cerceamento de defesa pela juntada tardia de laudo pericial e por negativa de resposta de testemunha em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve quebra da cadeia de custódia da prova digital capaz de ensejar sua nulidade; (ii) examinar se há contradições insanáveis nos documentos de vestígios; (iii) apurar se a juntada do laudo pericial após a instrução violou o contraditório e a ampla defesa; e (iv) analisar se a recusa parcial de testemunha em responder perguntas configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise prévia do conteúdo do cartão de memória, realizada por policial antes do lacre e da remessa à perícia oficial, não invalida a prova, na ausência de indícios de adulteração, violação ou comprometimento do conteúdo digital. 4. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento de nulidade por quebra de cadeia de custódia, demonstração concreta de prejuízo. 5. As fichas de vestígios apontadas como contraditórias referem-se a objetos distintos e oriundos de procedimentos diversos, inexistindo identidade material ou inconsistência relevante. 6. A juntada do laudo pericial após a instrução não configura cerceamento de defesa, pois a prova técnica é proveniente de procedimento diverso, teve compartilhamento autorizado judicialmente e esteve acessível à defesa, nos termos do art. 231 do CPP. 7. A jurisprudência do STJ admite a prova emprestada desde que assegurado o contraditório, o que foi observado no caso. 8. A recusa parcial de testemunha compromissada em responder a questionamento específico, com base na LGPD, não compromete a validade do depoimento prestado, nem caracteriza cerceamento de defesa relevante. 9. O habeas corpus não é via adequada para reexame aprofundado de provas nem para a análise técnica da cadeia de custódia em nível que exija dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A mera irregularidade formal na cadeia de custódia de prova digital não enseja nulidade, se ausente demonstração de adulteração ou prejuízo concreto. 2. A utilização de laudo pericial colhido em procedimento diverso é válida, desde que a defesa tenha acesso ao material e oportunidade de manifestação. 3. Contradições documentais apenas aparentes, que não comprometem a identidade ou a integridade dos vestígios, não ensejam nulidade. 4. A negativa pontual de resposta por testemunha, se não impede a prestação de informações relevantes, não configura cerceamento de defesa. 5. O habeas corpus não se presta à análise aprofundada de provas técnicas que demandem dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F, art. 231; ECA, art. 241-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 175637/RJ, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2018392/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.05.2023, D Je 31.05.2023.<br>Daí o presente recurso, no qual alega a defesa "a ilicitude da prova principal que sustenta a acusação (um cartão de memória), em virtude da completa e irrefutável quebra da cadeia de custódia, materializada em duas fichas de vestígios conflitantes e na confissão de um agente policial de que houve análise prévia do material sem qualquer procedimento forense" (e-STJ fl. 64).<br>Destaca que, "em se tratando de prova digital, o ônus de demonstrar a sua integridade é do Estado-acusador, e não da defesa. O prejuízo, em casos de quebra, é presumido, pois retira da defesa a capacidade de auditar a prova que lhe é imputada" (e-STJ fl. 66).<br>Acrescenta a ocorrência de cerceamento de defesa pela juntada do laudo pericial somente após o fim da instrução.<br>Requer (e-STJ fl. 82):<br>a) Seja conhecido e, ao final, PROVIDO o presente Recurso Ordinário Constitucional;<br>b) Seja deferida a medida liminar pleiteada, para suspender a Ação Penal 0014820- 42.2024.8.27.2722/TO em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Gurupi/TO até o julgamento final deste recurso;<br>c) No mérito, seja integralmente reformado o v. acórdão do TJTO para CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS, a fim de:<br>c.1) Reconhecer a ilicitude da prova digital (cartão de memória) e de todas as provas dela derivadas, em razão da manifesta quebra da cadeia de custódia, determinando seu imediato desentranhamento dos autos;<br>c.2) Como consequência direta da ilicitude da prova principal, determinar o TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL por manifesta ausência de justa causa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.<br>Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.<br>Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.<br>Ante o exposto, indefiro a liminar.<br>Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.<br>Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA