DECISÃO<br>ASSOCIAÇÃO CULTURA FRANCISCANA opõe embargos declaratórios contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões do presente inconformismo, alega que, conforme ressaltado no próprio agravo em recurso especial, a irresignação voltada a decisões denegatórias lastreadas em recursos repetitivos desafia a interposição de agravo interno, ao próprio Tribunal de Justiça, conforme previsão expressa do art. 1.030, I, b, §2º, do Código de Processo Civil.<br>Aduz que, no caso dos autos, o tribunal de origem obstou o recurso especial de forma mista, ou seja, quanto à tese envolvendo os honorários em embargos de terceiro, rejeitou o recurso com base no Tema 872; quanto às demais matérias, o fez com base em interpretação da lei ou em precedentes não qualificados.<br>Assevera que, em hipóteses como essas, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, no sentido de ser cabível agravo interno ao próprio tribunal local, quanto à negativa com fundamento em recurso repetitivo, e, quanto às demais matérias, agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Da impugnação aos termos da decisão agravada<br>Em virtude das razões apresentadas neste agravo interno, verifico ser conveniente a reautuação do feito para melhor exame da matéria.<br>Nessas condições, em juízo de reconsideração, TORNO SEM EFEITO a decisão monocrática recorrida (e-STJ, fls. 562/563) e DETERMINO a REAUTUAÇÃO do agravo como recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. CONSTATAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA. RECONSIDERAÇÃO. REAUTUAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL PARA MELHOR EXAME DA CONTROVÉRSIA.