DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALECIO DE OLIVEIRA DA SILVA contra acórdão proferido pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 5029658-58.2025.4.04.0000/PR.<br>Na origem, o recorrente foi denunciado pelos crimes previstos no art. 56 da Lei n. 9.605/1998 e no art. 288 do Código Penal, imputando-lhe o Ministério Público Federal suposta participação em esquema de importação e comercialização de agrotóxicos ilegais oriundos do Paraguai.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o TRF4 alegando ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, em razão da inexistência de apreensão de substâncias tóxicas e, consequentemente, da ausência de laudo pericial indispensável à comprovação da materialidade delitiva. Sustentou que, tratando-se de crime que deixa vestígios, a perícia direta é requisito legal imprescindível, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal e do art. 19 da Lei n. 9.605/1998, não podendo ser suprida por outros elementos informativos, como fotografias, suposições ou documentos sem cadeia de custódia.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, contudo, indeferiu liminarmente a impetração e, posteriormente, negou provimento ao agravo regimental, entendendo haver elementos mínimos aptos a justificar o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal, destacando, entre outros aspectos, anotações supostamente encontradas na residência do acusado, notas fiscais de transporte de agrotóxicos e indícios colhidos no inquérito policial. Concluiu que eventuais controvérsias sobre a prova deveriam ser examinadas na instrução criminal, não constituindo hipótese de flagrante ilegalidade apta a ensejar trancamento da ação penal.<br>No presente recurso ordinário, a defesa reitera a alegação de ausência absoluta de materialidade do delito ambiental, sustentando que não houve apreensão de nenhuma substância, inexistindo laudo pericial preliminar ou definitivo.<br>Afirma que é falsa a conclusão de que teria sido apreendido caderno com anotações sobre agrotóxicos, bem como inexistem provas válidas de cadeia de custódia.<br>Alega que as notas fiscais mencionadas no acórdão recorrido não demonstram a natureza tóxica das substâncias ou seu enquadramento como agrotóxicos proibidos.<br>Aduz que, conforme precedente específico do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no RHC n. 117.540/SP, a ausência de perícia inviabiliza a instauração e o prosseguimento da ação penal por crime ambiental do art. 56 da Lei n. 9.605/1998.<br>Requer, ao final, o trancamento da Ação Penal n. 5004851-30.2024.4.04.7009, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Ponta Grossa - SJPR, por ausência de justa causa, além da concessão de prioridade de tramitação e da intimação prévia para sustentação oral.<br>O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 228-237).<br>Foram apresentados memoriais de impugnação do parecer ministerial (e-STJ, fls. 240-243).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que " a  decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão  ..  permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019).<br>É "plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Faz-se necessário destacar ainda que "inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidade outra que não seja remediar a restrição ou ameaça ilegal, concreta e direta, ao direito de locomoção." (AgRg no HC n. 857.496/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; grifou-se).<br>Não fosse isto o bastante, nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio da via mandamental é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>Cumpre consignar, também, que a falta de justa causa apreciável em sede de habeas corpus é aquela em que a inocência do agente se apresente evidente, o que não se revela no caso, em que há indícios suficientes de autoria e de materialidade, evidenciando que a controvérsia apresentada não se harmoniza com o rito estreito do writ, que exige prova inequívoca do alegado constrangimento ilegal.<br>O Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR, na decisão singular alvo da impetração originária, com efeito, já havia refutado as alegações da defesa apresentada em sede de resposta à acusação, registrando os elementos informativos colhidos no IPL 5010890-14.2022.4.04.7009 e citados no Relatório final, dando conta da existência de elementos mínimos para autorizar o prosseguimento da ação penal, uma vez que os réus Fábio e Maria Helena já foram investigados por fatos análogos; os acusados não possuem registro na ADAPAR; e que havia um caderno na posse de Alécio com registros de nomes de agrotóxicos não legalizados.<br>E o Tribunal Regional reafirmou, no julgamento do agravo regimental, o entendimento adotado na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, de que a materialidade in casu está consubstanciada nos elementos da investigação policial e peça inicial da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, que indicaram a existência de várias notas fiscais de transporte de agrotóxicos tendo o ora recorrente como destinatário e/ou recebedor, bem como pelas anotações encontradas em sua residência por ocasião da busca e apreensão, as quais deverão ser devidamente avaliadas e contrapostas por ocasião da instrução processual, momento no qual a defesa terá a oportunidade de provar o que entender de direito.<br>Sendo assim, compreendo que a ausência de apreensão física dos agrotóxicos, ainda que constitua prova relevante, não impede o início da persecução criminal, nem afasta, por si só, a materialidade do delito previsto no art. 56 da Lei n. 9.605/1998, que poderá ser aferida por outros meios de prova a serem sopesados no decorrer da instrução criminal.<br>E refutando o quanto exposto nos memoriais da defesa, saliento que eventuais controvérsias sobre a validade das provas, a natureza das substâncias supostamente comercializadas e a relação dos documentos apreendidos com o fato típico imputado demandam aprofundamento probatório, a ser realizado na instrução criminal.<br>Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA