DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO DIAS DE OLIVEIRA RIBEIRO, LEO DA SILVA DE MOURA e JÚLIA GUERRA CARNEIRO contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Correição Parcial nº 5209022-32.2025.8.21.7000/RS).<br>Depreende-se do feito que os pacientes restaram pronunciados pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado tentado e delitos conexos previstos na Lei n. 10.826/03, em processo que tramita perante a Comarca de Santa Vitória do Palmar (Processo n. 5002593-96.2019.8.21.0063) (e-STJ fl. 4).<br>A Corte de origem julgou improcedente a Correição Parcial n. 5209022-32.2025.8.21.7000/RS, por maioria, mantendo a decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Vitória do Palmar/RS que negou o pedido de desentranhamento de documentos referentes à vida pregressa dos pacientes e de vedação à sua menção ou leitura em Plenário do Tribunal do Júri (e-STJ fls. 3-4 e 12).<br>Daí o presente recurso, no qual alega o recorrente:<br>a) Necessidade do desentranhamento das informações referentes à vida pregressa dos pacientes, em razão da absoluta ausência de liame entre esses documentos e os fatos apurados, configurando manifesta ameaça ao princípio da correlação e à plenitude de defesa, bem como violação ao princípio da presunção de inocência e ao direito penal do fato (e-STJ fls. 5-7).<br>b) Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal de desentranhamento, a vedação expressa de utilização ou menção dos documentos concernentes à vida pregressa dos pacientes em Plenário do Tribunal do Júri pela acusação, para evitar a estigmatização e a indução dos jurados, independentemente de enquadramento na taxatividade do art. 478 do CPP (e-STJ fls. 8/10).<br>Requer, ao final:<br>a) Seja concedida a medida liminar de urgência para suspender o trâmite da Ação Penal n. 5002593-96.2019.8.21.0063/RS e o julgamento no Tribunal do Júri, até o julgamento final do presente writ (e-STJ fl. 11).<br>b) Sejam solicitadas e prestadas as informações de praxe à autoridade coatora (e-STJ fl. 11).<br>c) Ao final, seja CONCEDIDA A ORDEM DE habeas corpus para cassar o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, determinando o desentranhamento dos autos dos documentos referentes a boletins de ocorrência, certidões de antecedentes e demais registros policiais e judiciais dos denunciados que não tenham relação direta com o fato objeto da ação penal (e-STJ fl. 11).<br>d) SUBSIDIARIAMENTE, caso não seja acolhido o pedido de desentranhamento, seja concedida a ordem para reformar a decisão atacada, determinando-se a proibição absoluta de leitura, menção ou utilização dos documentos concernentes à vida pregressa dos pacientes durante a sessão plenária do Tribunal do Júri (e-STJ fl. 11).<br>A presente peça é formulada com pedido liminar (e-STJ fl. 10).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ, porquanto o pleito para eliminar documentos disponíveis aos jurados não tem qualquer relação com ameaça imediata ao direito de locomoção, nem sequer de forma mediata.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA