ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob o entendimento de que a pretensão do recorrente de ver analisados embargos de divergência esbarraria na Súmula n. 315, STJ.<br>2. O embargante apontou omissão no acórdão embargado, sustentando que não houve enfrentamento específico do ponto relacionado ao trecho dos autos que indicaria pronunciamento jurídico do relator originário acerca da incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>3. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e corrigir erro de premissa do acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar especificamente a alegação de que teria havido pronunciamento jurídico do relator originário acerca da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo inadmissíveis para rediscutir matéria já decidida.<br>6. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os fundamentos da decisão, não havendo omissão ou erro de premissa, mas apenas discordância do embargante com a tese jurídica fixada.<br>7. A discordância do embargante com a solução dada pelo acórdão recorrido não justifica o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A discordância com a tese jurídica fixada no acórdão recorrido não configura omissão ou erro de premissa aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; STJ, Súmula n. 315; STJ, Súmula n. 7.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.962.275/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21.10.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.849.678/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 08.10.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ERIC MÁRCIO SOARES CAMPOS contra acórdão que negou provimento a agravo regimental sob o entendimento de que a pretensão do recorrente de ver analisados embargos de divergência esbarraria no óbice da Súmula n. 315, STJ.<br>O embargante aponta omissão no acórdão embargado por entender que "não houve enfrentamento específico do ponto expressamente suscitado pelo embargante, relacionado ao trecho dos autos que demonstra ter havido pronunciamento jurídico do relator originário acerca da incidência da Súmula 7/STJ" (fls. 680-682).<br>Ao final, requer sejam acolhidos os embargos de declaração a fim de sanar a omissão apontada e "o erro de premissa do acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob o entendimento de que a pretensão do recorrente de ver analisados embargos de divergência esbarraria na Súmula n. 315, STJ.<br>2. O embargante apontou omissão no acórdão embargado, sustentando que não houve enfrentamento específico do ponto relacionado ao trecho dos autos que indicaria pronunciamento jurídico do relator originário acerca da incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>3. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e corrigir erro de premissa do acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar especificamente a alegação de que teria havido pronunciamento jurídico do relator originário acerca da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo inadmissíveis para rediscutir matéria já decidida.<br>6. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os fundamentos da decisão, não havendo omissão ou erro de premissa, mas apenas discordância do embargante com a tese jurídica fixada.<br>7. A discordância do embargante com a solução dada pelo acórdão recorrido não justifica o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A discordância com a tese jurídica fixada no acórdão recorrido não configura omissão ou erro de premissa aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; STJ, Súmula n. 315; STJ, Súmula n. 7.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.962.275/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21.10.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.849.678/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 08.10.2025.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração devem ser rejeitados.<br>O embargante aponta omissão no acórdão embargado, que não teria enfrentado a alegação feita no agravo regimental de fls. 650-654 no sentido de que o Ministro Antônio Saldanha Palheira, ao analisar a admissibilidade do agravo interposto com previsão no art. 1.042 do CPC, teria feito análise do mérito recursal antes de concluir pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, defende que a conclusão do relator teria sido pela incidência da súmula, com consequente não conhecimento do recurso especial, mas com o exame jurídico do mérito da tese da defesa, ainda que de forma negativa e sob a ótica de impossibilidade de reexame de fatos e provas.<br>O acórdão embargado, por sua vez, firmou entendimento de que o mérito do recurso especial interposto pelo embargante não teria sido apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade na origem teria sido conhecido para não conhecer do recurso especial, em razão da Súmula n. 7, STJ.<br>Concluiu o acórdão embargado que, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, de fato não teria havido análise do mérito da controvérsia recursal, pois o recurso especial sequer foi conhecido, fato que impediria o conhecimento dos embargos de divergência.<br>Verifica-se, portanto, que não há omissão a ser suprida, pois os embargos de declaração ora em análise em verdade manifestam mera discordância com o entendimento firmado no acórdão embargado, que entendeu pela não existência de exame de mérito e pela aplicabilidade da Súmula n. 315, STJ a inviabilizar o trâmite de embargos de divergência.<br>A discordância do recorrente com a tese jurídica fixada no acórdão recorrido não justifica o acolhimento dos embargos de declaração, que se prestam para integrar o julgado quando, efetivamente, há omissão ou contradição, o que não se verifica no caso em análise.<br>A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob o do rito da repercussão geral.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.962.275/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. DOSIMETRIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão agravada.<br>3. Constata-se a existência de contradição no acórdão embargado, uma vez que foi concedida a ordem de ofício para redimensionar as penas aplicadas ao recorrente, fato que não constou da ementa. Os embargos devem ser acolhidos nesse ponto apenas para alterar a parte final do item 5 e o item 6 da ementa anterior, assentando: " ..  A dosimetria encontra-se eivada de vício, uma vez que considerou a quantidade e natureza da droga como circunstâncias distintas na exasperação da pena base, providência incompatível com a jurisprudência desta Corte. 6. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício para ajustar a dosimetria."<br>4. Quanto às demais alegações, ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.849.678/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.