ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Conflito de Competência. Ausência de divergência entre os juízos sobre competência ou incompetênc ia. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do conflito de competência.<br>2. O agravante aponta a existência de conexão entre ações penais em trâmite na Justiça Estadual e na Justiça Federal, relacionadas à Operação Escamotes e envolvendo imputações de tráfico interestadual e transnacional de drogas, além de associação criminosa. Argumenta que os juízos teriam julgado o mesmo fato sob classificações jurídicas conflitantes, circunstância que caracterizaria conflito positivo de competência e sobreposição de jurisdições.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há conflito positivo de competência entre os juízos estadual e federal e se existe conexão entre as ações penais que justifique o julgamento unificado pela Justiça Federal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O conflito de competência, nos termos do artigo 114, inciso I, do Código de Processo Penal, exige que dois ou mais juízos se declarem competentes ou incompetentes para julgar os mesmos fatos, o que não ocorreu no caso em análise.<br>5. Os juízos suscitados esclareceram que as ações penais em trâmite na Justiça Estadual e na Justiça Federal tratam de fatos distintos, com imputações autônomas e provas próprias, não havendo conexão que justifique o julgamento conjunto.<br>6. A divergência de entendimento entre a parte e o magistrado sobre a competência não configura conflito de competência e deve ser resolvida por meio de recurso próprio, conforme precedentes jurisprudenciais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O conflito de competência, nos termos do artigo 114, inciso I, do Código de Processo Penal, exige que dois ou mais juízos se declarem competentes ou incompetentes para julgar os mesmos fatos. 2. A divergência de entendimento entre a parte e o magistrado sobre a competência não configura conflito de competência e deve ser resolvida por meio de recurso próprio.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 109, V; CPP, art. 114, I; CPP, art. 115; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 40, I; CP, art. 329.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no CC 186.653/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022; STJ, AgRg no CC 174.788/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.10.2020; STJ, AgRg no CC 164.101/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 09.09.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FLÁVIO HENRIQUE LUCAS contra decisão que não conheceu do conflito de competência sob o entendimento de que nenhum dos juízos teria se declarado competente ou incompetente para julgar os mesmos fatos (fls. 367-372).<br>O agravante sustenta que os juízos envolvidos teriam decidido a respeito do mesmo fato sob classificação jurídica conflitante. Explica que houve a prisão em flagrante de K. D. M. E. em 20/02/2024, em Jataí/GO, pelo transporte de 18kg de cocaína. O juízo federal teria julgado o fato como se tráfico transnacional fosse, enquanto o juízo estadual teria julgamento o mesmo fato como tráfico interestadual. Daí a presença de conflito positivo de competência e a sobreposição de jurisdições.<br>Acrescenta que o juízo estadual teria sentenciado, mesmo após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo juízo federal, circunstância que representaria bis in idem; que há conexão entre as ações, de maneira a justificar a prevalência da Justiça Federal, nos termos da Súmula 122, STJ; e que não existiria recurso próprio para remediar a questão, a não ser o conflito de competência, pois já teria havido, por parte do suscitante, a tentativa, por meio de apelação, de provocar o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso a reconhecer o conflito, sem sucesso.<br>Ao final, requer seja reconsiderada a decisão agravada e conhecido o conflito. Subsidiariamente, requer: i) seja o agravo regimental submetido a julgamento da Terceira Seção para reformar a decisão agravada e declarar a competência do Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Rio Verde - SJ/GO para o processamento e julgamento unificado de todos os fatos relacionados à Operação Escamotes; e II) seja declarada a nulidade absoluta de todos os atos decisórios proferidos pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Barra do Garças - MT (fls. 367-372).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Conflito de Competência. Ausência de divergência entre os juízos sobre competência ou incompetênc ia. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do conflito de competência.<br>2. O agravante aponta a existência de conexão entre ações penais em trâmite na Justiça Estadual e na Justiça Federal, relacionadas à Operação Escamotes e envolvendo imputações de tráfico interestadual e transnacional de drogas, além de associação criminosa. Argumenta que os juízos teriam julgado o mesmo fato sob classificações jurídicas conflitantes, circunstância que caracterizaria conflito positivo de competência e sobreposição de jurisdições.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há conflito positivo de competência entre os juízos estadual e federal e se existe conexão entre as ações penais que justifique o julgamento unificado pela Justiça Federal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O conflito de competência, nos termos do artigo 114, inciso I, do Código de Processo Penal, exige que dois ou mais juízos se declarem competentes ou incompetentes para julgar os mesmos fatos, o que não ocorreu no caso em análise.<br>5. Os juízos suscitados esclareceram que as ações penais em trâmite na Justiça Estadual e na Justiça Federal tratam de fatos distintos, com imputações autônomas e provas próprias, não havendo conexão que justifique o julgamento conjunto.<br>6. A divergência de entendimento entre a parte e o magistrado sobre a competência não configura conflito de competência e deve ser resolvida por meio de recurso próprio, conforme precedentes jurisprudenciais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O conflito de competência, nos termos do artigo 114, inciso I, do Código de Processo Penal, exige que dois ou mais juízos se declarem competentes ou incompetentes para julgar os mesmos fatos. 2. A divergência de entendimento entre a parte e o magistrado sobre a competência não configura conflito de competência e deve ser resolvida por meio de recurso próprio.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 109, V; CPP, art. 114, I; CPP, art. 115; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 40, I; CP, art. 329.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no CC 186.653/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022; STJ, AgRg no CC 174.788/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.10.2020; STJ, AgRg no CC 164.101/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 09.09.2020.<br>VOTO<br>O agravante sustenta a existência de conexão instrumental e teleológica, além de unidade de desígnios e de agentes criminosos, entre as Ações Penais n. 1011689-29.2023.8.11.0004 e n. 1012625-20.2024.8.11.0004, processos a que ele responde na Justiça Estadual, e a Ação n. 1000975-64.2024.4.01.3503, de competência da Justiça Federal. Ademais, alega ser necessária a reunião dos processos, sob pena de afronta ao artigo 109, inciso V, da Constituição Federal, e ao artigo 70 da Lei n. 11.343/2006.<br>Instado a se manifestar, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Barra do Garças - MT informa que, nas Ações Penais n. 1011689-29.2023.8.11.0004 e n. 1012625-20.2024.8.11.0004, recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra diversos acusados, entre eles, o agravante, pela prática dos delitos de associação para o tráfico, tráfico interestadual e financiamento ao tráfico.<br>Afirma que a referida denúncia apurou fatos vinculados à denominada Operação Escamotes, a qual revelou a atuação de uma suposta associação criminosa estável, com divisão de tarefas, destinada ao tráfico interestadual de drogas.<br>Explica que a conexão alegada pelo agravante não existe, pois as instâncias judiciais teriam atuado sobre imputações distintas: a Justiça Federal teria examinado fato isolado de tráfico internacional, praticado por K. D. M., no dia 19/02/2024, sem qualquer relação associativa ou formação de organização criminosa. Por sua vez, na Justiça Estadual, teriam sido condenados os acusados, entre eles o suscitante, com base na existência de associação criminosa estável voltada ao tráfico interestadual, com atuação duradoura, estrutura organizada e tarefas bem delimitadas entre os integrantes.<br>Nesse sentido, o juízo estadual considera que os tipos penais imputados ao réu K. D. M. E. nas duas jurisdições são distintos e autônomos: a associação para o tráfico, imputada pela Justiça Estadual, seria crime de natureza permanente, que exigiria vínculo estável entre os agentes e finalidade comum de tráfico reiterado, e a imputação feita na Justiça Federal relacionar-se-ia com a prática isolada do transporte de drogas (fls. 309-313).<br>O Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Rio Verde - SJ/GO, por sua vez, informa que a Ação Penal n. 1000975-64.2024.4.01.3503 diz respeito a fato único, relacionado a apreensão de cocaína ocorrida em 20/02/2024 durante ação de patrulhamento da polícia estadual - PM/GO. Aduz que a sentença proferida nesse processo teria condenado K. D. M. E. nas penas dos artigo 33, caput, c/c o artigo 40, I, da Lei n.11.343/2006, e do artigo 329 do Código Penal, bem como não foram considerados fatos diversos da prisão em flagrante ocorrida no dia 20/02/2024 (fls. 321-323).<br>Nos termos do artigo 114, inciso I, do Código de Processo Penal, haverá conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo fato criminoso. Para acolher a pretensão do agravante, seria necessário, portanto, que ele demonstrasse que os juízos se declararam competentes ou incompetentes para o julgamento do mesmo processo ou dos mesmos fatos.<br>Esse requisito, contudo, não foi observado, pois ambas as autoridades afirmam ter proferido sentenças a respeito de questões distintas, conforme se conclui das informações prestadas por elas neste conflito, não havendo, nessas circunstâncias, declaração simultânea de competência ou incompetência. Em outras palavras, nenhum dos juízos se declarou competente ou incompetente para julgar os mesmos fatos, daí a impossibilidade de acolhimento do pedido.<br>Nesse sentido, a divergência de entendimento entre a parte e o magistrado sobre sua competência não se resolve por meio do conflito, mas por recurso próprio, que deve ser interposto a tempo e modo contra a decisão do julgador que rejeitar a alegação de sua incompetência absoluta. A esse respeito, cito os seguintes precedentes:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS SUSCITADOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Penal, a configuração do conflito de competência, positivo ou negativo, reclama a manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento do feito, situação que não ocorre na espécie.<br>2. No caso, pretende o agravante, que é réu na ação penal, ver reconhecida, na presente via, indevidamente, a competência da Justiça Militar. Tal intento, contudo, deve ser buscado nas vias adequadas.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n. 186.653/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 24/8/2022.)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR PARTE. COMPARAÇÃO ENTRE AÇÕES PENAIS EM CURSO NA JUSTIÇA FEDERAL E AÇÕES CIVIS EM CURSO NA JUSTIÇA ESTADUAL, NAS QUAIS A CAUSA DE PEDIR (PRÓXIMA OU REMOTA) VERSA SOBRE A GESTÃO DA FLORESTA ESTADUAL DO AMAPÁ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONFLITO ENTRE DOIS OU MAIS JUÍZOS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA MESMA CAUSA. NÃO CARACTERIZADAS AS HIPÓTESES DO ART. 114 DO CPP. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Constitui requisito essencial ao manejo do conflito de competência a existência de pelo menos duas decisões conflitantes entre magistrados que se reputem, ao mesmo tempo, competentes ou incompetentes para o julgamento do mesmo feito (arts. 115 do CPC e 114, I, do CPP). Precedentes da 3ª Seção do STJ.<br>A divergência de entendimento entre a parte e o magistrado sobre a sua competência para o julgamento da controvérsia não se resolve por meio do conflito de competência, mas, sim, por meio do recurso próprio que deve ser interposto a tempo e modo contra a decisão do julgador que rejeitar a alegação de sua incompetência absoluta ou relativa.<br>2. Situação em que a parte suscitante aponta a existência de decisões proferidas em ações penais em trâmite na Justiça Federal, nas quais os suscitantes são acusados de explorar ilegalmente produtos florestais no interior da Floresta Estadual do Amapá (FLOTA) e de invadir terras públicas federais, que, no seu entender, afrontariam a autoridade de sentenças já proferidas pela Justiça Estadual em mandados de segurança, nos quais se impugnava ato da então gestora do extinto Instituto de Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Amapá (IMAP) que determinara a suspensão de todos os procedimentos de planos de manejo florestal dentro da mesma floresta.<br>3. Não há igualdade de pedidos e causas de pedir em ações que tramitam na seara civil e na seara penal. Assim sendo, não há como se falar em duplicidade de ações idênticas, na totalidade ou em parte (conexão ou continência), tramitando em Juízos diferentes, única hipótese que justificaria o manejo de conflito positivo de competência.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no CC n. 174.788/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 20/10/2020, grifei)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE AUTORIDADES JUDICIÁRIAS. ACUSAÇÃO EM FACE DO AGRAVANTE NA ESFERA FEDERAL DECORRENTE DA OPERAÇÃO FURNA DA ONÇA. PAGAMENTO DE "MENSALINHOS" A DEPUTADOS ESTADUAIS. DENÚNCIA DE FRAUDE A LICITAÇÕES ENVOLVENDO VERBAS FEDERAIS. TRAMITAÇÃO DE AÇÃO NO TRIBUNAL ESTADUAL RELATIVAMENTE A IMPUTAÇÃO FEITA CONTRA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM FACE DO AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Busca-se, no presente incidente, o reconhecimento de que a denúncia formulada perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ (Autos nº 0056979-50.2018.19.0000) e a denúncia formulada perante o Tribunal Regional Federal da Segunda Região - TRF 2 (Autos nº 0100823-57.2018.4.02.0000) tratam dos mesmos fatos e agentes delitivos e que a Justiça Estadual seria a competente para apreciar a imputação apresentada contra o agravante.<br>2. Em que pese o artigo 115, I, do Código de Processo Penal - CPP dispor que o conflito poderá ser suscitado pela parte interessada, sua interpretação deve ser feita de forma conjugada com o dispositivo antecedente, ou seja, o conflito instaura-se apenas entre autoridades judiciárias. Em outras palavras, a parte pode suscitar tão somente o conflito de competência existente entre duas autoridades judiciárias.<br>"A divergência de entendimento entre a parte e o magistrado sobre a sua competência para o julgamento da controvérsia não se resolve por meio do conflito de competência, mas, sim, por meio do recurso próprio, que deve ser interposto a tempo e modo contra a decisão do julgador que rejeitar a alegação de sua incompetência absoluta ou relativa" (AgRg nos EDcl no CC 140.589/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 1º/12/2015).<br>3. Nos termos do art. 96, II, da Constituição Federal - CF, compete ao Tribunal de Justiça Estadual julgar membro do Ministério Público do respectivo ente federativo nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, razão pela qual não se identifica qualquer ilegalidade na denúncia contra Procurador Geral de Justiça, mais alto cargo do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, perante o TJRJ. De outro lado, à luz do referido dispositivo constitucional, o agravante, na qualidade de Deputado Estadual, não possui prerrogativa de ser julgado por Tribunal de Justiça Estadual, de maneira que, havendo verbas federais envolvidas nos crimes que lhes são imputados, prevalece a regra do art. 109 da CF, que define a competência da Justiça Federal. Neste ponto, frise-se que, na narrativa das denúncias oferecidas no âmbito da Justiça Federal e da Justiça Estadual não se identifica liame entre as condutas criminosas imputadas nas respectivas ações penais, as quais podem subsistir autonomamente, sem risco de decisões contraditórias pelos Tribunais distintos.<br>4. Constata-se mero inconformismo do agravante acerca da competência da Justiça Federal para julgar as acusações que pesam contra si. Se o ora agravante entende que não está sendo processado pelo juízo natural da causa e que sua prisão foi determinada por autoridade judiciária supostamente incompetente, a demonstração da tese defensiva no sentido de que não há verbas federais envolvidas nos esquema de pagamento de propina e "mensalinhos" deve ser apresentada primeiramente ao TRF 2. Na hipótese de não acolhimento da tese pelo Tribunal a quo, existe via recursal disponível para a defesa.<br>Contudo, sem que haja divergência entre autoridades judiciárias, conforme descrito no art. 114 do CPP, não há conflito a ser dirimido pela Terceira Seção do STJ. Ademais, frise-se que o fato de o ora agravante não ter sido denunciado perante a Corte Estadual por si só afasta qualquer possibilidade de indevida dupla imputação.<br>5. Agravo regimental ao qual se nega provimento, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do incidente por não se identificar conflito positivo de competência entre o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e tampouco qualquer invasão de competência nas ações que tramitam naquelas Cortes." (AgRg no CC n. 164.101/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 14/9/2020.)<br>Assim, uma vez que o agravante não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a decisão agravada deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.