ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Embargos de divergência. Comprovação de dissídio jurisprudencial. Requisitos formais NÃO ATENDIDOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em embargos de divergência em recurso especial, sob o fundamento de que a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento.<br>2. O embargante aponta omissões no julgado, especialmente quanto à aplicabilidade do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil ao caso concreto e a pedido de concessão de prazo para regularização de requisito formal do recurso.<br>3. O embargante também indica contradição no acórdão embargado, sob o argumento de que a juntada de ementa, relatório, voto, certidão de publicação em diário oficial e cópia integral dos acórdãos paradigmas extraída do sistema eletrônico seria suficiente para identificar divergência jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da certidão de julgamento dos acórdãos paradigmas nos embargos de divergência configura vício que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>5. Indaga-se também se é aplicável o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil com o fim de possibilitar a intimação da parte para suprir falta documental.<br>6. Por fim, questiona-se se a interpretação formalista sobre a exigência da certidão de julgamento esvaziaria a função institucional dos embargos de divergência.<br>III. Razões de decidir<br>7. O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento consolidado de que a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento.<br>8. Os princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da primazia da decisão de mérito não suprem o requisito formal relativo à necessidade de juntada da certidão de julgamento.<br>9. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a juntada apenas da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil.<br>10. Não compete ao STJ examinar dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>11. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento. 2. Os princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da primazia da decisão de mérito não suprem o requisito formal relativo à necessidade de juntada da certidão de julgamento. 3. A inobservância de todos os procedimentos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial afasta a aplicabilidade do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25.08.2022; STJ, AgInt nos EREsp 2.039.663/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 11.11.2025, DJEN 18.11.2025; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.772.759/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 26.03.2025, DJEN 01.04.2025; STJ, EDcl no REsp 2.074.564/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13.11.2024, DJe 25.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EDINALDO LIMA ALMEIDA contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em embargos de divergência em recurso especial sob o fundamento de que a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento (fls. 723-729).<br>O embargante aponta omissão no julgado por ele não ter esclarecido, de forma explícita, (i) se seria ou não aplicável o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil com o fim de possibilitar a intimação da parte para suprir a falta documental; e (ii) as razões pelas quais a classificação de vício documental como "substancial" afastaria, necessariamente, o poder-dever de saneamento previsto naquele dispositivo.<br>Aponta, ainda, omissão quanto ao pedido sucessivo de concessão de prazo para regularização da peça recursal e quanto à tese de que a interpretação excessivamente formalista a respeito da exigência da certidão de julgamento esvaziaria a função institucional dos embargos de divergência e contrariaria os princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da primazia da decisão de mérito.<br>Em seguida, volta a discutir as razões apresentadas no agravo regimental para defender que a juntada de ementa, relatório, voto, certidão de publicação em diário oficial e cópia integral dos acórdãos paradigmas, extraída do sistema eletrônico, seriam suficientes para identificar a divergência apontada. Nesse sentido, sustenta que haveria contradição no acórdão embargado, pois ele não poderia ter negado a admissão dos embargos de divergência por suposto vício substancial quando anexadas todas as peças processuais mencionadas.<br>Ao final, requer sejam prequestionados dispositivos constitucionais e reformado o acórdão embargado para sanar as omissões/contradições apontadas e conferir efeitos infringentes aos embargos (fls. 723-729).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Embargos de divergência. Comprovação de dissídio jurisprudencial. Requisitos formais NÃO ATENDIDOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em embargos de divergência em recurso especial, sob o fundamento de que a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento.<br>2. O embargante aponta omissões no julgado, especialmente quanto à aplicabilidade do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil ao caso concreto e a pedido de concessão de prazo para regularização de requisito formal do recurso.<br>3. O embargante também indica contradição no acórdão embargado, sob o argumento de que a juntada de ementa, relatório, voto, certidão de publicação em diário oficial e cópia integral dos acórdãos paradigmas extraída do sistema eletrônico seria suficiente para identificar divergência jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da certidão de julgamento dos acórdãos paradigmas nos embargos de divergência configura vício que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>5. Indaga-se também se é aplicável o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil com o fim de possibilitar a intimação da parte para suprir falta documental.<br>6. Por fim, questiona-se se a interpretação formalista sobre a exigência da certidão de julgamento esvaziaria a função institucional dos embargos de divergência.<br>III. Razões de decidir<br>7. O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento consolidado de que a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento.<br>8. Os princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da primazia da decisão de mérito não suprem o requisito formal relativo à necessidade de juntada da certidão de julgamento.<br>9. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a juntada apenas da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil.<br>10. Não compete ao STJ examinar dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>11. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento. 2. Os princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da primazia da decisão de mérito não suprem o requisito formal relativo à necessidade de juntada da certidão de julgamento. 3. A inobservância de todos os procedimentos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial afasta a aplicabilidade do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25.08.2022; STJ, AgInt nos EREsp 2.039.663/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 11.11.2025, DJEN 18.11.2025; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.772.759/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 26.03.2025, DJEN 01.04.2025; STJ, EDcl no REsp 2.074.564/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13.11.2024, DJe 25.11.2024.<br>VOTO<br>Deve ser rejeitada a pretensão.<br>O acórdão embargado negou provimento a agravo regimental sob o fundamento de que a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento.<br>Nesses termos, a decisão consignou que o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento consolidado de que o inteiro teor do acórdão paradigma compreende o relatório, o voto, a ementa, o acórdão e a respectiva certidão de julgamento, de modo que a ausência de um desses componentes configura vício a inviabilizar o conhecimento do recurso. Ademais, o STJ mantém posição firme quanto à necessidade do cumprimento rigoroso e integral dos requisitos formais para a comprovação do dissídio jurisprudencial em recursos de uniformização de jurisprudência.<br>Há inúmeros julgados que ratificam esse entendimento, entre os quais menciono, a título exemplificativo, acórdão proferido pela Corte Especial, para bem evidenciar, ainda, o descabimento de ser intimada a parte para suprir a falta do documento citado em casos como o dos autos. Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento), uma vez que foi constatada a ausência da certidão de julgamento.<br>2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual a "juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015" (AgInt nos EREsp n. 1.617.799/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 25/8/2022).<br>Agravo interno improvido." (AgInt nos EREsp n. 2.039.663/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025, grifei.)<br>Acrescento não caber a esta Corte se manifestar sobre possível violação de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, ao qual cabe dirimir questionamentos jurídicos sobre matéria constitucional. Confira-se:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONDENAÇÃO DE POLICIAL CIVIL POR PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA PRATICADOS NO EXERCÍCIO DO CARGO. ANPP. NÃO OFERECIMENTO. INADEQUAÇÃO PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO.<br>(..)<br>5. Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento anterior, pois, na espécie, à conta de omissão e contradição na decisão, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão colegiado.<br>6. Não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>7. Embargos de declaração acolhidos tão somente para sanar erro material." (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.)<br>O que se verifica da análise dos embargos de declaração é o inconformismo do embargante com resultado de julgamento que lhe foi desfavorável e a intenção de rediscutir, mais vezes, a matéria de mérito que já foi amplamente rejeitada, o que não se deve admitir. Veja-se, nesse sentido, outro julgado:<br>"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas contradição e omissão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp n. 2.074.564/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>Ante o exposto, rejeitos os embargos de declaração.<br>É como voto.