ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Embargos de divergência. MÉRITO DE RECURSO ESPECIAL NÃO ANALISADO POR DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. Súmula 315/STJ. Inadmissibilidade DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO POR MEIO DE JUNTADA DE PRECEDENTES DE OUTROS TRIBUNAIS. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 315, STJ e na impossibilidade de demonstração de dissídio jurisprudencial baseado em julgamentos proferidos por outros tribunais.<br>2. O agravante sustenta que a decisão do agravo em recurso especial analisou os fundamentos de mérito apresentados pela defesa, não sendo aplicável a Súmula n. 315, STJ. Argumenta ainda que interpretação restritiva do Código de Processo Civil a respeito dos meios cabíveis para demonstração de divergência jurisprudencial perpetua a insegurança jurídica.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência são admissíveis quando não houve análise de mérito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 315/STJ; e (ii) saber se é possível demonstrar dissídio jurisprudencial com base em precedentes de outros tribunais, considerando o objetivo de uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça determina que os embargos de divergência têm como finalidade a uniformização interna da jurisprudência do tribunal, sendo inadmissível a utilização de acórdãos de outros tribunais como paradigmas.<br>5. A jurisprudência do STJ exige que os paradigmas indicados para comprovação da divergência sejam oriundos de órgãos do próprio tribunal, conforme os artigos 266 do Regimento Interno do STJ e 1.043 do Código de Processo Civi.<br>6. A ausência de análise meritória do recurso especial impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme Súmula n. 315, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabem embargos de divergência no âmbito de agravo que não admite recurso especial, conforme Súmula n. 315, STJ.<br>2. Os embargos de divergência têm como finalidade a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível a utilização de acórdãos de outros tribunais como paradigmas.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art. 266; Súmula n. 315/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 2.451.374/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 20.06.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.266.530/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 12.12.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 315, STJ e na impossibilidade de demonstração de dissídio jurisprudencial baseado em julgamento proferidos por outros tribunais (fls. 1209-1211).<br>O agravante defende não ser aplicável a súmula mencionada, pois a decisão do agravo em recurso especial teria analisado os fundamentos de mérito apresentados pela defesa (fls. 1216-1226).<br>No que diz respeito à não comprovação da divergência jurisprudencial, sustenta que a decisão agravada, ao indeferir liminarmente o recurso, levando em consideração interpretação restritiva do Código de Processo Civil, perpetuaria situação que gera prejuízo à segurança jurídica como um todo.<br>Nesse sentido, alega que, em se tratando de dissídio que merece correção e que tem relação direta com uma condenação ilegal, deve ser reconhecida a necessidade de exame substancial da divergência, pois o objetivo maior a ser perseguido seria o da segurança jurídica. Ao final, requer a reconsideração da decisão recorrida ou a submissão da matéria ao órgão colegiado (fls. 1.216-1.226).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Embargos de divergência. MÉRITO DE RECURSO ESPECIAL NÃO ANALISADO POR DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. Súmula 315/STJ. Inadmissibilidade DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO POR MEIO DE JUNTADA DE PRECEDENTES DE OUTROS TRIBUNAIS. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 315, STJ e na impossibilidade de demonstração de dissídio jurisprudencial baseado em julgamentos proferidos por outros tribunais.<br>2. O agravante sustenta que a decisão do agravo em recurso especial analisou os fundamentos de mérito apresentados pela defesa, não sendo aplicável a Súmula n. 315, STJ. Argumenta ainda que interpretação restritiva do Código de Processo Civil a respeito dos meios cabíveis para demonstração de divergência jurisprudencial perpetua a insegurança jurídica.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência são admissíveis quando não houve análise de mérito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 315/STJ; e (ii) saber se é possível demonstrar dissídio jurisprudencial com base em precedentes de outros tribunais, considerando o objetivo de uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça determina que os embargos de divergência têm como finalidade a uniformização interna da jurisprudência do tribunal, sendo inadmissível a utilização de acórdãos de outros tribunais como paradigmas.<br>5. A jurisprudência do STJ exige que os paradigmas indicados para comprovação da divergência sejam oriundos de órgãos do próprio tribunal, conforme os artigos 266 do Regimento Interno do STJ e 1.043 do Código de Processo Civi.<br>6. A ausência de análise meritória do recurso especial impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme Súmula n. 315, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabem embargos de divergência no âmbito de agravo que não admite recurso especial, conforme Súmula n. 315, STJ.<br>2. Os embargos de divergência têm como finalidade a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível a utilização de acórdãos de outros tribunais como paradigmas.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art. 266; Súmula n. 315/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 2.451.374/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 20.06.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.266.530/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 12.12.2023.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>Da leitura dos autos, observa-se que não houve enfrentamento do mérito do recurso especial, pois a decisão agravada apontou pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284, STF.<br>Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315, STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315, STJ. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS PROFERIDOS PELO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.043, § 3º, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES.<br>I - Nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento proferido por outro órgão desta Corte. Sua finalidade consiste em eliminar o dissenso interno quanto à intepretação da lei federal e, por consequência, uniformizar a jurisprudência. A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação do dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o paradigma.<br>II - No caso dos autos, como bem consignado na decisão recorrida, o mérito do recurso especial interposto pelo embargante não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade da origem não foi conhecido e tal compreensão mantida em sede de agravo regimental, em razão da incidência da Súmula n. 182, STJ. Logo, ausente pressuposto essencial de admissão dos embargos de divergência.<br>III - Ademais, além de ter indicado aresto paradigma proferido pelo mesmo órgão julgador do acórdão impugnado, sem a devida comprovação de alteração em sua composição, nos termos do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil, o embargante não procedeu ao cotejo analítico, providência indispensável à configuração da divergência.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EAREsp n. 2.451.374/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024.)<br>Cumpre ressaltar, por fim, o disposto no art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual cabem embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro órgão jurisdicional do tribunal. Também se destacam os incisos I e II do artigo 1.043 do Código de Processo Civil, os quais estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.<br>Assim, conforme transcrito nos dispositivos acima, os embargos de divergência têm como fim a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de acórdãos de outros tribunais como paradigmas, como fez o embargante. A esse respeito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO LIMINAR. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO. SÚMULA N. 315/STJ. REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, § 3º, DO CPC/2015 E ART. 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO POR OUTRO TRIBUNAL. INVIABILIDADE.<br>1. No caso, foi constatado que o acórdão recorrido não apreciou o mérito da controvérsia, haja vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula n. 182 desta Corte. Ademais, " n ão cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." (Súmula n. 315 do STJ.)<br>3. A jurisprudência da Corte Especial, ao interpretar o § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior, entendeu que é pressuposto indispensável, para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial, a adoção, pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. Precedentes.<br>4. "Segundo a pacífica orientação deste Superior Tribunal, firmada inclusive no âmbito da Corte Especial, os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de acórdãos paradigmas de outros Tribunais" (AgRg nos EREsp n. 1.530.264/SP, Terceira Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j.em 28/10/2020, DJe de 12/11/2020.)<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EAREsp n. 2.266.530/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.