ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>Direito Processual PENAL. Embargos de Declaração EM Embargos de Divergência. Juntada de inteiro teor de acórdãos paradigmas. Requisito formaL NÃO CUMPRIDO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental sob o entendimento de que não caberia conhecer de embargos de divergência quando não apontados os arestos paradigmas que indicariam dissídio jurisprudencial.<br>2. O embargante sustenta que a ausência de juntada integral dos acórdãos paradigmas não constituiria vício absoluto, mas irregularidade sanável.<br>3. Requereu o prequestionamento de matérias constitucionais e legais, especialmente as relacionadas aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 4º, 6º, 317 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e o reconhecimento da possibilidade de complementação documental. Subsidiariamente, solicitou esclarecimentos sobre os fundamentos que justificariam o afastamento do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>4. Indaga-se se a ausência de juntada integral dos acórdãos paradigmas nos embargos de divergência configura vício insanável que inviabiliza o conhecimento do recurso ou se tal irregularidade seria sanável, considerando os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da boa-fé processual.<br>5. Outra questão em discussão é saber se cabe a esta Corte se manifestar sobre possível violação de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, especialmente para fins de prequestionamento.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, sendo a ausência de qualquer desses elementos considerada vício substancial que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>7. A ausência de um dos componentes do inteiro teor do acórdão paradigma afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ.<br>8. Não compete ao STJ examinar dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>9. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo órgão colegiado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, sendo a ausência de qualquer desses elementos considerada vício substancial que inviabiliza o conhecimento do recurso. 2. A ausência de um dos componentes do inteiro teor do acórdão paradigma afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil. 3. Não compete ao STJ examinar dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo órgão colegiado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 317, 932, parágrafo único, e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25.08.2022; STJ, AgInt nos EREsp 2.039.663/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 11.11.2025, DJEN 18.11.2025; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.772.759/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 26.03.2025, DJEN 01.04.2025; STJ, EDcl no REsp 2.074.564/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13.11.2024, DJe 25.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GUILHERME DA SILVA FONSECA contra acórdão que negou provimento a agravo regimental sob o entendimento de que não caberia conhecer de embargos de divergência quando não apontados os arestos paradigmas que indicariam dissídio jurisprudencial.<br>O embargante afirma que a ausência de juntada integral dos acórdãos paradigmas não constitui vício absoluto, mas irregularidade sanável, conforme a disciplina processual regente.<br>Entende que o acórdão embargado, ao reputar tal falha insanável, deixou de se manifestar sobre os fundamentos constitucionais e processuais apresentados, entre eles o dever de cooperação, o princípio da primazia do julgamento de mérito e a garantia da não surpresa.<br>Aponta ainda omissão, pois a decisão não teria indicado a razão pela qual a juntada posterior dos acórdãos paradigmas inviabilizaria o processamento dos embargos de divergência, especialmente porque não haveria demonstração concreta de prejuízo.<br>Ao final, requer o prequestionamento das matérias constitucionais e legais suscitadas pela defesa, especialmente aquelas relacionadas aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 4º, 6º, 317 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC e o reconhecimento da possibilidade de complementação documental. Em não sendo acolhidos os pedidos, requer, subsidiariamente, sejam aclarados os fundamentos que justificariam, sob a ótica constitucional, o afastamento do art. 932, parágrafo único, do CPC (fls. 522-525).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual PENAL. Embargos de Declaração EM Embargos de Divergência. Juntada de inteiro teor de acórdãos paradigmas. Requisito formaL NÃO CUMPRIDO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental sob o entendimento de que não caberia conhecer de embargos de divergência quando não apontados os arestos paradigmas que indicariam dissídio jurisprudencial.<br>2. O embargante sustenta que a ausência de juntada integral dos acórdãos paradigmas não constituiria vício absoluto, mas irregularidade sanável.<br>3. Requereu o prequestionamento de matérias constitucionais e legais, especialmente as relacionadas aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 4º, 6º, 317 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e o reconhecimento da possibilidade de complementação documental. Subsidiariamente, solicitou esclarecimentos sobre os fundamentos que justificariam o afastamento do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>4. Indaga-se se a ausência de juntada integral dos acórdãos paradigmas nos embargos de divergência configura vício insanável que inviabiliza o conhecimento do recurso ou se tal irregularidade seria sanável, considerando os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da boa-fé processual.<br>5. Outra questão em discussão é saber se cabe a esta Corte se manifestar sobre possível violação de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, especialmente para fins de prequestionamento.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, sendo a ausência de qualquer desses elementos considerada vício substancial que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>7. A ausência de um dos componentes do inteiro teor do acórdão paradigma afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ.<br>8. Não compete ao STJ examinar dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>9. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo órgão colegiado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, sendo a ausência de qualquer desses elementos considerada vício substancial que inviabiliza o conhecimento do recurso. 2. A ausência de um dos componentes do inteiro teor do acórdão paradigma afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil. 3. Não compete ao STJ examinar dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo órgão colegiado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 317, 932, parágrafo único, e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25.08.2022; STJ, AgInt nos EREsp 2.039.663/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 11.11.2025, DJEN 18.11.2025; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.772.759/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 26.03.2025, DJEN 01.04.2025; STJ, EDcl no REsp 2.074.564/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13.11.2024, DJe 25.11.2024.<br>VOTO<br>Deve ser rejeitada a pretensão.<br>O acórdão embargado negou provimento a agravo regimental sob o fundamento de que a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento.<br>Nesses termos, a decisão consignou que o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento consolidado de que o inteiro teor do acórdão paradigma compreende o relatório, o voto, a ementa, o acórdão e a respectiva certidão de julgamento, de modo que a ausência de um desses componentes configura vício a inviabilizar o conhecimento do recurso. Ademais, o STJ mantém posição firme quanto à necessidade do cumprimento rigoroso e integral dos requisitos formais para a comprovação do dissídio jurisprudencial em recursos de uniformização de jurisprudência.<br>Há inúmeros julgados que ratificam esse entendimento, entre os quais menciono, a título exemplificativo, acórdão proferido pela Corte Especial, para bem evidenciar, ainda, o descabimento de ser intimada a parte para suprir a falta do documento citado em casos como o dos autos. Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento), uma vez que foi constatada a ausência da certidão de julgamento.<br>2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual a "juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015" (AgInt nos EREsp n. 1.617.799/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 25/8/2022).<br>Agravo interno improvido." (AgInt nos EREsp n. 2.039.663/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025, grifei.)<br>Acrescento não caber a esta Corte se manifestar sobre possível violação de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, ao qual cabe dirimir questionamentos jurídicos sobre matéria constitucional. Confira-se:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONDENAÇÃO DE POLICIAL CIVIL POR PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA PRATICADOS NO EXERCÍCIO DO CARGO. ANPP. NÃO OFERECIMENTO. INADEQUAÇÃO PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO.<br>(..)<br>5. Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento anterior, pois, na espécie, à conta de omissão e contradição na decisão, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão colegiado.<br>6. Não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>7. Embargos de declaração acolhidos tão somente para sanar erro material." (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.)<br>O que se verifica da análise dos embargos de declaração é o inconformismo do embargante com resultado de julgamento que lhe foi desfavorável e a intenção de rediscutir a matéria de mérito que já foi amplamente rejeitada, o que não se admite. Nesse sentido:<br>"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas contradição e omissão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp n. 2.074.564/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>Ante o exposto, rejeitos os embargos de declaração.<br>É como voto.