ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>Direito Processual PENAL. Embargos de Declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Alegação de omissão e contradição em acórdão. DESCABIMENTO. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não teria sido comprovada divergência jurisprudencial e incidiria, no caso concreto, a Súmula n. 315 do STJ.<br>2. O embargante alegou que os links forne cidos em sua petição de embargos de divergência seriam válidos e conduziriam diretamente aos acórdãos paradigmas que fundamentariam o recurso. Apontou, ainda, omissão no acórdão embargado por não ter analisado a tese de que a aplicação da majorante de concurso de agentes (1/3), baseada unicamente no depoimento da vítima, sem corroboração com outros meios de prova, violaria a jurisprudência do STJ e o art. 155 do Código de Processo Penal. Alegou, por fim, contradição na decisão monocrática de fls. 788-791 que inicialmente teria conhecido do agravo para, ao final, não conhecê-lo.<br>3. Requereu o reconhecimento da validade dos links fornecidos, a análise da aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.172 do STJ à dosimetria da pena do interessado, a revisão da aplicação da majorante de concurso de agentes e o esclarecimento sobre a obscuridade na decisão monocrática quanto ao conhecimento do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem a modificação do julgado, especialmente quanto à aplicabilidade da Súmula nº 315 do STJ, à validade dos links fornecidos pelo embargante em sua petição de embargos de divergência, à aplicabilidade do Tema Repetitivo n. 1.172, STJ e à alegação de contradição em decisão monocrática.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão embargado foi claro ao aplicar a Súmula n. 315, STJ, considerando que o mérito do recurso especial não foi apreciado em decisão colegiada que justificou a interposição dos embargos de divergência.<br>6. A alegação de contradição em decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial é irrelevante, pois a decisão da Sexta Turma foi claro ao entender pelo descabimento do recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>7. A análise da validade dos links fornecidos pelo embargante em sua petição de embargos de divergência é desnecessária quando mantido o cabimento da incidência da Súmula n. 315, STJ.<br>8. Não se constatou omissão ou contradição no acórdão embargado, mas inconformismo com o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da Súmula nº 315 do STJ é cabível quando o mérito do recurso especial não foi apreciado na decisão colegiada que motivou a interposição dos embargos de divergência. 2. Não cabe analisar contradição supostamente existente em decisão monocrática, pois a interposição de embargos de divergência contra esse tipo de decisão é incabível 3. A análise da validade de links fornecidos em embargos de divergência é desnecessária quando o óbice da Súmula nº 315 do STJ é suficiente para manter a decisão que não conheceu dos embargos.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>STJ, Súmula nº 315; CPP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>Não há precedentes jurisprudenciais citados na decisão.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO BROTTIS DA SILVA contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em embargos de divergência em agravo em recurso especial sob o fundamento de não ter sido comprovada divergência jurisprudencial e de ser aplicado ao caso a Súmula n. 315, STJ.<br>O embargante afirma que os links fornecidos em sua petição de embargos de divergência seriam funcionais e conduziriam diretamente aos acórdãos paradigmas que serviriam de fundamento para a propositura do recurso, daí o preenchimento dos requisitos para o conhecimento do dissídio jurisprudencial.<br>Acrescenta ter havido omissão no acórdão embargado por ele não ter analisado a tese de que a aplicação da majorante de concurso de agentes (1/3), quando baseada unicamente no depoimento da vítima, violaria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 155 do Código de Processo Penal.<br>Defende, também, que a decisão monocrática proferida às fls. 788-791 teria sido contraditória porque em um primeiro momento teria conhecido do agravo para, ao final, dele não conhecer, situação que evidenciaria contradição entre as premissas do julgado e que impederia a compreensão do que de fato teria sido decidido.<br>Ao final, requer sejam sanadas as omissões e contradições indicadas para reconhecer a validade dos links fornecidos na petição de embargos de divergência; enfrentar a aplicabilidade do Tema Repetitivo n. 1.172, STJ à dosimetria da pena do embargante; analisar a alegação de que a majorante de concurso de agentes foi aplicada sem a devida corroboração do depoimento da vítima; e esclarecer se há obscuridade na decisão de fls. 789-791 quanto ao conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 957-963).<br>EMENTA<br>Direito Processual PENAL. Embargos de Declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Alegação de omissão e contradição em acórdão. DESCABIMENTO. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não teria sido comprovada divergência jurisprudencial e incidiria, no caso concreto, a Súmula n. 315 do STJ.<br>2. O embargante alegou que os links forne cidos em sua petição de embargos de divergência seriam válidos e conduziriam diretamente aos acórdãos paradigmas que fundamentariam o recurso. Apontou, ainda, omissão no acórdão embargado por não ter analisado a tese de que a aplicação da majorante de concurso de agentes (1/3), baseada unicamente no depoimento da vítima, sem corroboração com outros meios de prova, violaria a jurisprudência do STJ e o art. 155 do Código de Processo Penal. Alegou, por fim, contradição na decisão monocrática de fls. 788-791 que inicialmente teria conhecido do agravo para, ao final, não conhecê-lo.<br>3. Requereu o reconhecimento da validade dos links fornecidos, a análise da aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.172 do STJ à dosimetria da pena do interessado, a revisão da aplicação da majorante de concurso de agentes e o esclarecimento sobre a obscuridade na decisão monocrática quanto ao conhecimento do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem a modificação do julgado, especialmente quanto à aplicabilidade da Súmula nº 315 do STJ, à validade dos links fornecidos pelo embargante em sua petição de embargos de divergência, à aplicabilidade do Tema Repetitivo n. 1.172, STJ e à alegação de contradição em decisão monocrática.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão embargado foi claro ao aplicar a Súmula n. 315, STJ, considerando que o mérito do recurso especial não foi apreciado em decisão colegiada que justificou a interposição dos embargos de divergência.<br>6. A alegação de contradição em decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial é irrelevante, pois a decisão da Sexta Turma foi claro ao entender pelo descabimento do recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>7. A análise da validade dos links fornecidos pelo embargante em sua petição de embargos de divergência é desnecessária quando mantido o cabimento da incidência da Súmula n. 315, STJ.<br>8. Não se constatou omissão ou contradição no acórdão embargado, mas inconformismo com o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da Súmula nº 315 do STJ é cabível quando o mérito do recurso especial não foi apreciado na decisão colegiada que motivou a interposição dos embargos de divergência. 2. Não cabe analisar contradição supostamente existente em decisão monocrática, pois a interposição de embargos de divergência contra esse tipo de decisão é incabível 3. A análise da validade de links fornecidos em embargos de divergência é desnecessária quando o óbice da Súmula nº 315 do STJ é suficiente para manter a decisão que não conheceu dos embargos.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>STJ, Súmula nº 315; CPP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>Não há precedentes jurisprudenciais citados na decisão.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não há nenhuma omissão ou contradição a ser corrigida.<br>Com efeito, o acórdão embargado foi claro quanto à aplicabilidade, no caso concreto, da Súmula n. 315, STJ, uma vez que o mérito do recurso especial que se pretende seja admitido em sede de agravo não foi apreciado na decisão colegiada de fls. 851-854 que negou provimento ao agravo regimental.<br>Acrescente-se que não cabe discutir, em embargos de divergência, alegação de contradição na decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial proferida às fls. 788-791.<br>Assim, o mérito do recurso especial de fato não foi decidido na Sexta Turma, daí o cabimento da Súmula n. 315, STJ e a inviabilidade de analisar qualquer tese jurídica relacionada à suposta aplicabilidade do Tema Repetitivo n. 1.172, STJ.<br>Quanto à funcionalidade dos links fornecidos pelo embargante em sua petição de embargos de divergência, rediscutir a matéria em embargos de declaração não é possível, não apenas porque a manifestação do interessado evidencia inconformismo com julgamento que lhe foi desfavorável, mas também porque a análise da validade dos links se torna desnecessária quando o óbice da Súmula n. 315, STJ é suficiente para manter a decisão que não conheceu dos embargos de divergência.<br>Assim, sob qualquer ângulo que se analise a pretensão, não se constata qualquer possibilidade de conferir efeitos infringente aos embargos de declaração, mas apenas insatisfação com o resultado do julgamento e o fim de rediscutir matérias que já foram exaustivamente decididas.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.