ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>Direito Processual PENAL. Embargos de Declaração. Alegação de omissão em acórdão QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL. Inexistência de vício. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental sob o entendimento de que a pretensão dos recorrentes de ver analisados embargos de divergência esbarraria no óbice da Súmula n. 315, STJ.<br>2. Os embargantes alegam omissão no julgado e sustentam que os arestos paradigmas indicados nos embargos de divergência demonstrariam dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso. Argumentam ainda que o mérito do recurso especial teria sido analisado na decisão que julgou o agravo em recurso especial, fato que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para superar a Súmula n. 315, STJ com relação a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida.<br>6. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os fundamentos da decisão, não havendo omissão ou contradição a ser suprida.<br>7. A discordância com a tese jurídica fixada no acórdão recorrido não justifica o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A discordância com a tese jurídica fixada no acórdão recorrido não configura vício apto ao acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 1.022; Súmula n. 315, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.962.275/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21.10.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.849.678/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 08.10.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO SANTOS FONTENELE E LUÍS HENRIQUE FRANA MAGALHÃES contra acórdão que negou provimento a agravo regimental sob o entendimento de que a pretensão dos recorrentes de ver analisados embargos de divergência esbarraria na Súmula n. 315, STJ.<br>Os embargantes apontam omissão no julgado por entenderem que os arestos paradigmas indicados nos embargos de divergência demonstrariam dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso. Acrescentam que caberia a análise da questão de mérito, por não haver necessidade de revolvimento de fatos e provas, mas sim de sua revaloração.<br>Acrescenta que o mérito do recurso especial teria sido analisado na decisão que julgou o agravo em recurso especial, pois teriam sido feitas considerações acerca da suficiência ou não da prova para fundamentar a decisão condenatória em relação a ambos os embargantes, circunstância que também justificaria o acolhimento dos embargos de declaração. Ao final, requerem sejam acolhidos os embargos declaratórios e analisados os embargos de divergência (fls. 1.314-1.322).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual PENAL. Embargos de Declaração. Alegação de omissão em acórdão QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL. Inexistência de vício. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental sob o entendimento de que a pretensão dos recorrentes de ver analisados embargos de divergência esbarraria no óbice da Súmula n. 315, STJ.<br>2. Os embargantes alegam omissão no julgado e sustentam que os arestos paradigmas indicados nos embargos de divergência demonstrariam dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso. Argumentam ainda que o mérito do recurso especial teria sido analisado na decisão que julgou o agravo em recurso especial, fato que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para superar a Súmula n. 315, STJ com relação a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida.<br>6. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os fundamentos da decisão, não havendo omissão ou contradição a ser suprida.<br>7. A discordância com a tese jurídica fixada no acórdão recorrido não justifica o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A discordância com a tese jurídica fixada no acórdão recorrido não configura vício apto ao acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 1.022; Súmula n. 315, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.962.275/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21.10.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.849.678/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 08.10.2025.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração devem ser rejeitados.<br>Os embargantes, a pretexto de existir omissão no acórdão embargado, pretendem rediscutir a matéria exaustivamente analisada nos autos, a fim de afastar a incidência da Súmula n. 315, STJ, e ver examinado o mérito dos embargos de divergência.<br>Em verdade, não há omissão a ser suprida, pois os embargos de declaração manifestam mera discordância com o entendimento firmado no acórdão embargado, que entendeu pela inexistência de exame de mérito na decisão que julgou o agravo em recurso especial e pela aplicabilidade da Súmula n. 315, STJ, a inviabilizar o trâmite de embargos de divergência.<br>O desacordo com a tese jurídica fixada no acórdão recorrido não justifica o acolhimento dos embargos de declaração, que se prestam para integrar o julgado quando, efetivamente, há omissão ou contradição, o que não se verifica no caso em análise.<br>A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob o do rito da repercussão geral.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.962.275/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. DOSIMETRIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão agravada.<br>3. Constata-se a existência de contradição no acórdão embargado, uma vez que foi concedida a ordem de ofício para redimensionar as penas aplicadas ao recorrente, fato que não constou da ementa. Os embargos devem ser acolhidos nesse ponto apenas para alterar a parte final do item 5 e o item 6 da ementa anterior, assentando: " ..  A dosimetria encontra-se eivada de vício, uma vez que considerou a quantidade e natureza da droga como circunstâncias distintas na exasperação da pena base, providência incompatível com a jurisprudência desta Corte. 6. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício para ajustar a dosimetria."<br>4. Quanto às demais alegações, ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância com a solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.849.678/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.