DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JENNYFFER SOUZA FERREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0088681-67.2025.8.19.0000.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput , c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.<br>Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que a pena-base foi exasperada com fundamento nas consequências do crime, em razão do "grande lucro advindo da mercancia", o que reputa bis in idem por se tratar de circunstância inerente ao tipo penal.<br>Argumenta que, na terceira fase, a fração de redução do tráfico privilegiado foi fixada no mínimo de 1/6 sem fundamentação concreta, pugnando pela aplicação de fração mais benéfica, preferencialmente 2/3, diante dos predicados favoráveis reconhecidos na sentença.<br>Alega que não há fundamentação idônea para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando que a reprimenda foi fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos, além do reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Defende que faz jus à prisão domiciliar por ser mãe de 3 (três) filhos menores de 12 (doze) anos, invocando o direito subjetivo previsto na legislação processual penal e em precedentes, diante da ausência de fundamento excepcional para manter a segregação.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas. Subsidiariamente, pugna pela concessão da prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA