DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LEANDRO DIAS DA SILVA - apenado em execução no Processo de Execução Penal n. 8000839-34.2022.8.21.0008 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 27/11/2025, deu provimento ao agravo ministerial e reconheceu falta grave, determinando regressão ao regime fechado, alteração da data-base para futura progressão para a data da recaptura (28/2/2025) e perda de 1/3 dos dias remidos (Agravo de Execução Penal n. 8002314-84.2025.8.21.0019).<br>Em síntese, a impetrante alega ilegalidade da regressão por estar fundada em falta grave pretérita, anterior ao início da execução da pena, contrariando a legalidade e a segurança jurídica.<br>Sustenta ausência de dolo no rompimento da tornozeleira, ocorrido em crise maníaca decorrente de transtorno mental, sem intenção de evasão, com permanência no endereço e comunicação ao monitoramento, o que afastaria a falta grave para fins de regressão.<br>Aponta cabimento de prisão domiciliar humanizada diante do transtorno mental e risco de agravamento no regime fechado, bem como constrangimento ilegal por omissão do Juízo da execução, que não apreciou o incidente do rompimento por mais de 45 dias, em violação da razoável duração do processo.<br>Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do acórdão, a manutenção do regime semiaberto com monitoração eletrônica ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar humanizada, e a ordem para que o Juízo da execução decida imediatamente o incidente do rompimento da tornozeleira.<br>No mérito, requer o conhecimento e a concessão definitiva da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal, anular a regressão ao regime fechado por ser baseada em falta pretérita e restabelecer o regime semiaberto com monitoração eletrônica ou, sucessivamente, conceder prisão domiciliar humanizada (fls. 2/6) (Processo n. 8000839-34.2022.8.21.0008, da Vara de Execução Criminal Regional de Novo Hamburgo/RS).<br>É o relatório.<br>Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia da decisão de primeiro grau e cópia integral do relatório e voto, circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.<br>Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).<br>Em face do exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU E DO RELATÓRIO E VOTO DO ATO COATOR. VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE.<br>Writ não conhecido.