DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SIFCO S/A e outros contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. DECISÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N.º 283 DO STF. ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões do presente inconformismo, alegam que, ao contrário do consignado na decisão ora recorrida, trouxeram razões suficientes para infirmar especificamente os fundamentos contidos no acórdão estadual, de forma que inaplicável, no caso, o teor da Súmula 283 do STF.<br>É o relatório.<br>Da impugnação aos termos contidos no acórdão recorrido<br>Em virtude das razões apresentadas neste agravo interno, verifico ser conveniente a reautuação do feito para melhor exame da matéria.<br>Nessas condições, em juízo de reconsideração, TORNO SEM EFEITO a decisão monocrática recorrida (e-STJ, fls. 139/142) e DETERMINO a REAUTUAÇÃO do agravo como recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERIFICAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA. RECONSIDERAÇÃO. REAUTUAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL PARA MELHOR EXAME DA CONTROVÉRSIA.