DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALINE BILORIA RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O impetrante requer, em síntese, sejam restauradas as medidas protetivas de urgência até que findo o julgamento de mérito das instâncias recursais dos autos n. 1500080-50.2025.8.26.0506, sob pena de violação aos artigos 2º, 3º e 19 da Lei n. 11.340/2006, e no art. 5º, caput, e inciso LXIX da Constituição Federal (fls. 2-14).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Identifico, de plano, que o pedido formulado pelo impetrante não se insere nas hipóteses taxativas de cabimento do mandado de segurança de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "b", Constituição Federal, e do art. 212 do Regimento Interno deste Tribunal Superior.<br>Isso porque, no caso dos autos, o mandado de segurança foi impetrado contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça em recurso em sentido estrito. Ocorre que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, somente os mandados de segurança contra atos de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL . MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL DE OUTRO TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105 DA CF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 41 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O art. 105, I, b, da CF restringe a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.<br>2. Situação em que a insurgência é dirigida contra acórdão proferido por outro tribunal.<br>3. "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal estadual, segundo orienta a Súmula n. 41 desta Corte Superior, a partir do disposto do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição da República" (RCD no MS n. 29.132/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>4. Agravo regimental improvido." (AgRg no MS n. 30.342/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o mandado de segurança, nos termos do artigo 34, inciso XIX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA