DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ ALAN PINHEIRO MACEDO, nos autos do Agravo Interno Criminal interposto contra decisão que indeferiu pedido de declaração de nulidade absoluta das medidas cautelares deferidas nos autos da Ação Cautelar Inominada n. 0636302-34.2023.8.06.0000.<br>A defesa sustenta a nulidade absoluta dos atos decisórios e das provas produzidas no bojo de procedimento investigatório criminal, instaurado e conduzido pelo Ministério Público do Ceará, ao argumento de que a persecução penal teria se desenvolvido perante autoridade manifestamente incompetente desde a origem, diante da presença, desde o início das investigações, de elementos indicativos da prática de supostos delitos envolvendo verbas federais do FUNDEB e do SUS, matéria que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos das Súmulas 122, 150 e 208 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>A impetração afirma que as medidas cautelares deferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - notadamente a busca e apreensão e a quebra de sigilos - teriam sido autorizadas por juízo absolutamente incompetente, o que configuraria prova ilícita e contaminaria todos os demais elementos dela derivados, incidindo a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, caput e §1º, do CPP). Sustenta, ainda, que o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte impede a manutenção de atos praticados por juízo incompetente quando, desde antes da prática dos atos, já existiam elementos capazes de indicar a competência federal, de modo a afastar a aplicação da teoria do juízo aparente.<br>Os impetrantes transcrevem julgados do STF e do STJ que reconhecem a ilicitude de provas produzidas por autoridade incompetente, inclusive destacando situação semelhante envolvendo investigação conduzida pelo mesmo Ministério Público Estadual. Argumentam que não se tratou de descoberta superveniente de elementos que deslocassem a competência, mas de prévio conhecimento das autoridades persecutórias acerca da existência de verbas federais envolvidas, o que tornaria inviável o recorte da investigação limitado às secretarias municipais que não administravam recursos federais.<br>Aduzem, ainda, que o juízo estadual, apesar de provocado por incidente de incompetência, teria indevidamente mantido a tramitação do procedimento, violando o princípio do juiz natural. Defendem a existência de fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão da liminar, em razão da continuidade das diligências investigatórias e da possibilidade de novas medidas invasivas.<br>Ao final, requerem: (a) o conhecimento da impetração; (b) a concessão de liminar para suspender imediatamente a tramitação da investigação em desfavor do paciente; (c) no mérito, a declaração de nulidade de todos os atos decisórios praticados pelo Juízo Estadual, o reconhecimento da ilicitude das provas dele decorrentes e o trancamento do procedimento investigatório; (d) subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício; e (e) a observância das comunicações processuais.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 388-389).<br>Informações prestadas (e-STJ, fls. 395-398).<br>O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 411-416).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O trancamento da ação penal, ou de investigação, é providência excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano e sem dilação probatória, a absoluta ausência de indícios de autoria, a inexistência de materialidade, a atipicidade da conduta ou a presença de causa extintiva de punibilidade.<br>O Tribunal de origem foi claro ao afirmar que não há nenhum elemento que indique desvio ou malversação de verbas federais ou conexão entre eventuais irregularidades e recursos de secretarias federativamente sensíveis, como Saúde, Educação ou Assistência Social. A investigação se limita a gastos relacionados ao Gabinete do Prefeito, à Secretaria de Obras e Infraestrutura e à Secretaria de Administração e Finanças, não havendo notícia de ilícitos envolvendo verbas federais.<br>A inexistência de indícios relacionados a recursos federais afasta a incidência da Súmula 122 do STJ e confirma a competência da Justiça estadual para supervisionar a investigação e apreciar as medidas cautelares deferidas.<br>Igualmente não prospera a alegação de ilicitude dos atos decisórios e das provas já produzidas. A jurisprudência desta Corte admite a ratificação dos atos praticados por juízo posteriormente declarado incompetente, seja p or economia e celeridade processual, seja pela aplicação da teoria do juízo aparente.<br>No caso concreto, o próprio Tribunal afirma que não houve sequer cogitação de envolvimento de verbas federais, o que reforça a inaplicabilidade da tese defensiva e impede afastar a teoria do juízo aparente.<br>Diante do exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA