DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão monocrática de minha relatoria conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 516-520).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 434):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório de sentença. Insurgência contra decisão que acolheu os cálculos da Contadoria Judicial e rejeitou a impugnação da executada. Pretensão da executada de que sejam reanalisadas questões acerca de irregularidade de representação processual, possível interesse da Caixa Econômica Federal no desate da lide e descabimento do cumprimento de sentença se não houve trânsito em julgado em razão de haver Recurso Especial pendente de julgamento, além de arguir excesso de execução em razão de a multa decendial ter sido acrescida de juros moratórios e correção monetária incabíveis na espécie. Não conhecimento do recurso em face de questões que não foram objeto da r. decisão agravada, posto que afastadas anteriormente por decisão irrecorrida. Multa decendial à qual não foram incluídos juros moratórios, na conformidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em conformidade com os parâmetros da decisão que determinou sua elaboração. Recurso não conhecido nessa parte. Subsistência, apenas, da questão sobre atualização monetária da multa decendial. Multa decendial que têm caráter punitivo ante a mora da obrigação principal (dever de indenizar) não sendo possível que seu valor reflita tão-só aquele da indenização securitária ao tempo do fato (descumprimento do dever de indenizar), impondo-se a incidência de atualização monetária sobre aquele indenização, que apenas recompõe o capital degradado e nada acresce, não sendo um "plus" mas um "minus", cujo montante atualizado irá refletir a multa decendial devida. Decisão irretocável. Recurso conhecido em parte a que se nega provimento.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 474-477).<br>Nas razões do recurso interno, a agravante reitera alegação de afronta aos arts. 1.022 do CPC e 412 do CC, oportunidade em que repisa o descabimento de correção monetária sobre a multa decendial.<br>Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.<br>A agravada apresentou contrarrazões (fls. 534-535).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Assiste razão ao agravante em parte.<br>Embora efetivamente não exista violação do art. 1.022 do CPC, visto que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas, prospera a pretensão de afastar a incidência da correção monetária e juros de mora sobre a multa decendial, a teor de reiterada jurisprudência do STJ quanto ao descabimento de incidência de consectários legais sobre referida sanção.<br>A título exemplificativo, cito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO. ATRASO. MULTA DECENDIAL. CABIMENTO. LIMITE.<br>OBRIGAÇÃO PRINCIPAL<br>1. A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que a multa decendial é devida aos mutuários pelo atraso no pagamento da indenização nos contratos de seguro habitacional, devendo ser limitada ao valor da obrigação principal, sem o acréscimo de juros e correção monetária.<br>2. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.596.732/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 1º /12/2025.)<br>DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DECENDIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A MULTA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A limitação da multa decendial ao valor da obrigação principal e a vedação de incidência de juros moratórios e correção monetária sobre a penalidade constituem matérias de ordem pública, insuscetíveis de preclusão, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.<br> .. <br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.657.334/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 23/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES.<br> .. <br>3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não incide juros e correção monetária sobre a multa decendial devida em razão de atraso no pagamento de seguro habitacional a mutuário. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.655.205/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. AFETAÇÃO DE REPETITIVOS SOBRE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA SUPERADA NA ESPÉCIE VERTENTE. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA.<br> .. <br>2. A multa decendial, nos termos do entendimento iterativo do STJ, está limitada ao valor da obrigação principal, excluídos os juros de mora e a correção monetária.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.561.356/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2023.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 516-520 e conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e limitar a multa decendial devida ao valor da obrigação principal, sem o acréscimo de correção monetária e juros de mora.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA