DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por ANDERSON BECKER PRESTES e LEONARDO ANDRADE DOS SANTOS contra acórdão proferido pela Sexta Turma, relatado pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro, assim ementado (fl. 5.060):<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. POSSIBILIDADE DE O JUIZ PROFERIR SENTENÇA CONDENATÓRIA AINDA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO TENHA OPINADO PELA ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte pacificou sua jurisprudência no sentido de que "conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, é possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019, que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal" (REsp n. 2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023).<br>2. A análise acerca da alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, desautorizado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>Em suas razões (fls. 5.084/5.095), a defesa sustenta o cabimento da via sob a alegação de que o acórdão embargado teria dado interpretação aos arts. 3º-A e 385 do Código de Processo Penal - CPP diversa daquela estabelecido pela Quinta Turma do STJ no julgamento do AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, de relatoria do Ministro Jesuíno Rissato, e de que foi relator para o acórdão o Ministro João Otávio de Noronha.<br>Requer a reforma do acórdão embargado e o provimento do recurso especial para reconhecer a impossibilidade de condenação quando o Ministério Público pleiteia a absolvição do réu.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos são inviáveis.<br>O acórdão embargado proferido no julgamento do AgRg no REsp 2.102.020/SC negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de recurso especial. Nessa conjuntura, não há como se perquirir a divergência suscitada. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL, NO PONTO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 315/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma desta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas. Situação em que o recurso especial não chegou a ser conhecido, no tocante ao pleito de absolvição por insuficiência probatória, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>3. Por sua vez, quanto à alegação de dissenso no tocante à suposta violação ao art. 399, § 2º, do CPP, os embargos de divergência tampouco autorizam conhecimento, pois incide o óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado".<br>4. Com efeito, sobre o tema em questão, ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção têm entendido que "o princípio da identidade física do juiz não é absoluto e pode ser relativizado a fim de harmonizá-lo com outros princípios do ordenamento jurídico, exigindo-se a demonstração dos prejuízos sofridos pela defesa para declaração de nulidade" (AgRg no AREsp n. 2.274.991/MG, Relator Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.). Precedentes.<br>5. No caso concreto, a demonstração do prejuízo não foi feita adequadamente pela defesa que se limitou a alegar, nas razões de seu recurso especial, que seria inegável que o magistrado titular da Vara "possui muito mais experiência na verificação probatória do que o substituto. Especialmente, no caso concreto, onde ele inquiriu testemunhas de acusação, de defesa e realizou o interrogatório do recorrente".<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.350.405/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023.)<br>Portanto, a pretensão é descabida, por força da aplicação analógica do enunciado da Súmula n. 315/STJ.<br>Mesmo que fosse possível superar o óbice referido e considerar que o acórdão embargado teria apreciado o objeto do aduzido dissenso, remanesceria o descumprimento, pelo embargante, do art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, que demanda a comprovação da configuração de divergência jurisprudencial atual.<br>O instituto uniformizador dos embargos de divergência, cujo escopo é afastar a adoção de teses conflitantes ou dissonantes pelos órgãos do Tribunal, deve ser instruído com prova da identidade ou semelhança dos casos confrontados e da adoção de soluções jurídicas divergentes, além de ser embasado em julgados contemporâneos ou supervenientes ao acórdão embargado, o que não ocorreu.<br>No caso, o acórdão embargado foi publicado no DJe em 8/4/2025 (fl. 5.065). Em contrapartida, o acórdão apontado como paradigma foi publicado em 4/10/2022, o que obsta a pretensão, como se pode denotar:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. MATÉRIA SOBRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRECLUSÃO CONFIRMADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEFICIÊNCIA DE DECISÕES MONOCRÁTICAS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PARADIGMAS CONTEMPORÂNEOS AO ARESTO IMPUGNADO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 168 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM MEMORIAIS. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ.<br>2. À luz do art. 1.043 do CPC e da jurisprudência da Corte Especial, não se admite a utilização de decisão singular como paradigma para comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>3. O acórdão apresentado como paradigma deve ser contemporâneo ao tempo do julgamento do acórdão embargado, sob pena de não demonstrar a divergência jurisprudencial.<br>4. Sendo a prescrição e a decadência prejudiciais de mérito e não tendo sido ambos os institutos impugnados na origem pela ora embargante, o acórdão embargado aplicou a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça para o caso concreto. Segundo a Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>5. Os embargos de divergência não são a via adequada para analisar dissenso sobre matéria não debatida no acórdão embargado. A via estreita dos embargos de divergência tampouco tem o papel de sucedâneo recursal, e sim serve à uniformização da jurisprudência divergente, quando soluções distintas - relativas às mesmas premissas fáticas e/ou jurídicas -, tenham sido dadas, o que não ficou demonstrado nos autos.<br>6. Há flagrante inovação recursal na alegação de matérias inéditas em memoriais, seja por não constarem da petição recursal em análise, seja por tratar-se de peça extra-processual.<br>7. " N ão há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções." (EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 25/4/2023.)<br>Embargos de divergência não conhecidos.<br>(EAREsp n. 2.172.110/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE/CONTEMPORANEIDADE DO ARESTO PARADIGMA.<br>1. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso especial, uma vez que o agravo em recurso especial não foi conhecido em decorrência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, bem como da não demonstração da divergência jurisprudencial.<br>2. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula n. 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não<br>3. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o paradigma colacionado foi publicados em 2002.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.438.275/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Em adendo, acórdão da Primeira Seção do STJ:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. PARADIGMA NÃO CONTEMPORÂNEO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.<br>1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Os agravantes insurgem-se contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, porquanto não apontado julgados contemporâneos ao momento do julgamento do acórdão embargado ou então superveniente a este, conforme exigência prevista no artigo 266 do RISTJ.<br>3. A argumentação trazida no presente agravo interno de que o paradigma se sustenta na aplicação do Tema 804 (REsp repetitivo n. 1.371.750/PE) constitui inovação de tese recursal. Tal argumento não foi suscitado quando da interposição dos embargos de divergência.<br>4. Consoante jurisprudência desta Corte, "é defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas razões do apelo especial, dada a preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 2.004.046/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.).<br>5. Mesmo que assim não fosse, as alegações não merecem prosperar, visto que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.371.750/PE, relator Ministro Og Fernandes, submetido ao rito dos recursos repetitivos, analisou a questão apenas quanto à instituição da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, ou seja, não serve como paradigma, porquanto analisou questão diversa dos autos.<br>6. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ, sendo necessário que "o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência" (EREsp 1.490.961/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 23/3/2018).<br>7. No caso, os embargantes colacionaram como paradigma o acórdão da Primeira Turma proferido nos autos do AgInt nos Edcl no AREsp n. 524.435/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 28/8/2019, ou seja, o paradigma indicado foi proferido dois anos antes do acórdão embargado (o julgamento do mérito do recurso especial foi publicado em 22/09/2021 e o paradigma publicado em 28/08/2019). Noutros termos, o acórdão paradigma não é contemporâneos ao momento da oposição dos embargos de divergência, descumpriu-se, assim, o requisito legal previsto no artigo 266 do RISTJ, segundo o qual: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.701.499/PE, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.)<br>Na mesma senda, a seguinte decisão monocrática: EAREsp n. 2.788.771/PB, Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de 08/08/2025.<br>Não é demais mencionar, sem incursionar no mérito, ter havido mudança, desde que prolatado o acórdão paradigma invocado, dos membros integrantes do respectivo órgão julgador colegiado, circunstância indiciária que agrega à carência de atualidade da divergência aventada.<br>Nesses termos, verificados vícios resultantes da inobservância das normas que estabelecem os pressupostos e requisitos de cabimento da via, assim como do entendimento jurisprudencial do STJ a esse respeito, não há amparo para o prosseguimento do pleito, ressaltando-se que " o s embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - não se prestam a simples rejulgamento do recurso especial ou do respectivo agravo, para correção de eventual equívoco do acórdão embargado, como se a Terceira Seção funcionasse como instância revisora ordinária das respectivas Turmas, o que, como se sabe, não é o seu papel" (AgRg nos EAREsp n. 1.895.462/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/3/2022, DJe de 28/3/2022).<br>Convém acrescentar:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet.<br>2. Hipótese dos autos em que, contudo, a parte deixou de instruir os embargos de divergência com o inteiro teor do acórdão paradigma.<br>3. "A ausência de demonstração do dissídio alegado no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo artigo 1.043, § 4º, do CPC e pelo artigo 266, § 4º, do RISTJ - constitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor técnico exigido na interposição dos embargos de divergência, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do artigo 932 do CPC, para complementação de fund amentação" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.299.296/PR, Corte Especial, DJe 28/10/2021).<br>4. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.561.670/CE, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 266-C, do RISTJ, indefiro os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA