DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO HENRIQUE DIAS SILVA e ANNA EVELYN ARAUJO DE SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (Processo n. 1044311-20.2025.4.01.0000).<br>Consta dos autos que foi denegada ordem em writ pela 2ª Vara Federal de São Luís/MA, não tendo sido conhecido recurso em sentido estrito interposto por intempestividade.<br>Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da impetração de origem, visto que o habeas corpus fora impetrado em substituição ao recurso cabível (carta testemunhável).<br>Sustenta, no mérito do writ, que o cultivo doméstico de Cannabis Sativa pelos pacientes de forma exclusivamente medicinal, amparado por prescrição e acompanhamento médico, não configuraria lesão ao bem jurídico tutelado e, portanto, não se justificaria a persecução penal, sendo necessária a expedição de salvo-conduto para impedir enquadramentos nos arts. 28 e 33 da Lei 11.343/2006 e assegurar a continuidade do tratamento.<br>Discorre que o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana dos pacientes impõe proteção efetiva ao tratamento terapêutico já estabelecido e acompanhado por profissionais habilitados, de modo que a ausência de alternativa de acesso imediato e financeiramente viável aos medicamentos não pode resultar em criminalização do cuidado, devendo-se resguardar o mínimo existencial.<br>Argumenta que, à luz dos princípios da ofensividade, proporcionalidade e intervenção mínima, as condutas vinculadas ao cultivo medicinal controlado e de uso exclusivamente pessoal, com parâmetros técnicos e sanitários definidos, não autorizam repressão penal, impondo-se o afastamento de medidas que interrompam o tratamento e causem dano à saúde dos pacientes.<br>Defende, ainda, o reconhecimento de excludente de ilicitude, pela presença de estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa, diante da necessidade terapêutica e da eficácia clínica documentada do tratamento.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de salvo-conduto para obstar quaisquer atos de prisão, busca e apreensão, indiciamento, denúncia ou persecução penal relacionados ao cultivo exclusivamente medicinal e, subsidiariamente, o reconhecimento da inexistência de crime nas condutas necessárias ao tratamento, notadamente pela declaração de excludente de ilicitude.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA