DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela AUTOPISTA LITORAL SUL S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 623):<br>DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. REGISTRO EM NOME DA UNIÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. RESPONSABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, §§ 1º E 3º, DO DL 3.365/1941.<br>I. Em se tratando de desapropriação promovida por concessionária de serviço público, não tem aplicabilidade integral a regra prevista no artigo 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, devendo ser computados, os juros moratórios, a partir do trânsito em julgado da sentença, porquanto as pessoas jurídicas de direito privado não estão sujeitas ao regime de pagamento de valores por meio de precatório previsto no artigo 100 da Constituição Federal.<br>II. O contrato de concessão de serviço público prevê, com lastro em norma legal expressa, que cabe à Concessionária promover desapropriações e suportar os ônus delas decorrentes e os bens vinculados à concessão reverterão ao patrimônio público federal somente no momento de sua extinção (artigo 3º do Decreto-Lei n.º 3.365/1941). Logo, por força das disposições do contrato de concessão, é descabido o registro do bem expropriado em nome da União, devendo ser determinada a transferência do imóvel ao patrimônio da concessionária. Precedentes da Turma.<br>III. A pretensão de isenção do pagamento de custas e emolumentos registrais é descabida, porquanto é restrita à União e suas autarquias, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.537/77.<br>IV. Considerando a sucumbência da parte da autora (art. 27, § 1º do Decreto-Lei 3.365/41) deverá o DNIT arcar com os honorários do assistente técnico contratado pelos demandados, em observância ao disposto nos artigos 82, § 2º, e 84, ambos do CPC.<br>V. Com o provimento do apelo da parte ré, relativamente ao honorários do assistente técnico, e o improvimento do apelo de DNIT, há que se majorar a condenação sucumbencial recursal, considerando o mandamento legal do art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), então para o limite legal previsto para a hipótese, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/41, na redação da Medida Provisória 2.183-56/2001, ou seja, para os 5% da diferença entre o valor oferecido inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente (AgInt no AREsp n. 1.204.836/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 12/4/2018).<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 655):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.<br>2. No caso, verifica-se que não ocorreu nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas.<br>3. Quanto ao pedido de prequestionamento, a teor do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato, não sendo necessária a expressa referência a dispositivos legais.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>Em seu recurso especial, às fls. 657-664, a parte recorrente sustenta violação ao art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, argumentando, para tanto, que:<br>(..) o v. acórdão, apesar das irresignações da concessionária, olvidou o contexto em que se fixou o recente Tema 1.073 do STJ.<br>(..)<br>Trata-se, no caso, de adequação de tese acerca das Súmulas 12, 70 e 102 do STJ, considerando o julgamento de mérito pelo STF da ADI 2.332, a fim de evitar contradições sistêmicas no ordenamento jurídico.<br>Importante rememorar que o entendimento acerca dos juros moratórios ficou assim consignado: "O termo inicial dos juros moratórios, conforme o art. 15-B do DL 3365/41, será 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 100 da Constituição, para todas as desapropriações a partir de 12/01/2000".<br>Nesse contexto, nota-se que a recente posição deste C. STJ se modula para atingir desapropriações iniciadas após 12/01/2000, mas não impõe diferenciação entre Administração Pública ou concessionária de serviços públicos quando ambas atuam como ente expropriante.<br>Isso posto, deve o r. acórdão ser reformado ex officio para se coadunar à decisão final exarada pelo STF na ADI 2.332-DF e ao entendimento firmado por esta Corte da Cidadania, a fim de adequar o caso em tela ao disposto no art. 15-B do DL 3.365/41, fixando os juros moratórios em 6% a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. (fls. 661-662, sic)<br>No mais, aduz que "a expropriante fez o depósito prévio do valor que entende ser devido, atendendo ao comendo do art. 32, do Decreto-Lei 3.365/41, sendo que a diferença da indenização fixada na sentença deverá ser paga após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de violação do referido dispositivo legal" (fl. 662).<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 671):<br>O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Em seu agravo, às fls. 676-679, a parte agravante afirma, em síntese, que "as violações apontadas no recurso especial não exigem o reexame de prova, mas sim a correta interpretação dos dispositivos de lei prequestionados e, por essas razões, não se verifica a incidência da Súmula 7/STJ para inadmissão do especial interposto" (fl. 679).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o referido fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.