DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua - PA em face do Juízo Federal da 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - SJ/PA nos autos de ação ajuizada por Artur Sá Alves de Souza contra o INSS objetivando a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez.<br>Consta do processado que a parte autora propôs ação perante a Justiça Federal alegando estar totalmente incapacitada para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação, fazendo jus, portanto, à conversão do benefício para aposentadoria por invalidez.<br>O Juízo Federal declinou de sua competência entendendo cuidar-se de benefício decorrente de acidente de trabalho.<br>O Juízo Estadual, por sua vez, asseverou que "a presente ação versa sobre benefício previdenciário por incapacidade comum, não acidentário, sendo competência da Justiça Federal" e suscitou este conflito.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo suscitado, resumido o parecer nos seguintes termos:<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. PRETENSÃO QUE VISA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>É o relatório.<br>Consoante relatado, Artur Sá Alves de Souza ajuizou ação contra o INSS objetivando a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez ao argumento de que não apresenta condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual, não havendo, na exordial, qualquer menção a ocorrência de acidente de trabalho.<br>Desse modo, levando-se em consideração o pedido e a causa de pedir, tem-se que a pretensão é de natureza nitidamente previdenciária, cuja competência para processar e julgar é da Justiça Federal.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADA A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que conhecera do Conflito de Competência, instaurado em Ação ajuizada por segurada, perante a Justiça Federal, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.<br>II. Não resta configurada hipótese de aplicação da Súmula 15/STJ ("Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), porquanto ausente a alegação, na petição inicial, de liame entre o benefício requerido pela parte segurada e acidente do trabalho, que não foi, sequer, mencionado, como fundamento do pleito.<br>III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se<br>julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012).Precedentes.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - SJ/PA, o suscitante.<br>Dê-se ciência aos Juízo suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.