DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARLEI STEPHANIE BELASCO, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 16/23).<br>Consta dos autos que a paciente foi presa pelo possível cometimento de latrocínio (art. 157, § 3º, II, c/c art. 29 e art. 61, II, "c", "d" e "h", do Código Penal), tendo sido decretada sua prisão preventiva e posteriormente mantida na sentença que a condenou a 30 anos de reclusão (fls. 2/4).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem e manteve a custódia preventiva, reputando insuficientes medidas cautelares diversas (fls. 16/23).<br>Neste writ, a impetrante alega: (i) ausência de fundamentação concreta e individualizada para a decretação e manutenção da prisão preventiva, em violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, por basear-se apenas na gravidade abstrata e no suposto "abalo da ordem pública" (fls. 8/11); (ii) violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição da República), vedada a execução provisória da pena, conforme ADCs 43, 44 e 54 do Supremo Tribunal Federal (fls. 11); (iii) necessidade de observância da subsidiariedade e proporcionalidade das cautelares (arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal), inclusive com revisão periódica da necessidade da custódia (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal) e atenção à proteção integral dos filhos menores (arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal) (fls. 12/13).<br>Requer a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares alternativas. A defesa também invoca, como reforço, a condição de mãe de dois filhos menores de 12 anos, pugnando pela aplicação dos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal (fl. 13).<br>A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 90).<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 95/99).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Sobre a prisão preventiva, consta no acórdão impugnado:<br>" .. <br>Com a devida vênia, não há que se falar em ausência de fundamentação, eis que a r. decisão atende perfeitamente ao quanto exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. A Paciente foi condenada pela prática de crime previsto no . art. 157, § 3º, in fine, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, às penas de 30 anos de reclusão, em regime fechado e, 18 dias-multa (fls. 210/226).<br>Pelo que foi apontado pela r. sentença condenatória, mostra-se recomendável a manutenção da prisão cautelar, haja vista a constatação da audácia da Paciente, decorrente das circunstâncias em que praticada a conduta criminosa, as quais inclusive, levam a crer que, solta, continuará na prática delitiva, mormente, por se tratar de crime hediondo praticado em comparsaria.<br>Ademais, em consulta aso autos principais no e-Saj, disponibilizado por este Egrégio Tribunal de Justiça, constata-se que a prisão preventiva da Paciente foi decretada aos 23.07.2024, mas ela somente foi capturada em 16.02.2025 (fls. 498 autos principais). O princípio constitucional do estado de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), não impede a prisão provisória do autor de crime, em defesa da própria sociedade, quando presente motivo que a justifique, como é o caso.<br>Ademais, ilógico manter a prisão cautelar durante a instrução criminal e, uma vez proferida sentença condenatória acolhendo a pretensão inicial, permitir-lhe, agora, que aguarde o julgamento de recurso em liberdade.<br>Se antes era plenamente justificável a prisão provisória, com maior razão de ser o é agora, pelos mesmos fundamentos, como consignado na r. sentença condenatória. Por tais fundamentos, não pode mesmo ser concedido à Paciente a benesse de aguardar o julgamento do recurso em liberdade, devendo, portanto, aguardar recolhida o destino da ação penal contra ela proposta (recurso). É a garantia da ordem pública a exigir a custódia cautelar, pois necessário evitar que a Paciente persista na prática de atos que continuem pondo em risco a paz social e se sujeite ao cumprimento da pena. Pelos mesmos motivos acima expostos, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes ao caso. Quanto à pretensão do Impetrante de substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar em razão de ter a Paciente filhos com menos de 12 anos de idade, não merece acolhida, pois não comprovou sua imprescindibilidade no cuidado das crianças. Por fim, não passa despercebido a contemporaneidade da r. sentença condenatória, que analisou se os requisitos da segregação cautelar persistiam quando da sua prolação, concluindo pela sua manutenção.<br>Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO da impetração com relação à matéria fática suscitada, e no mais, DENEGO a presente ordem de habeas corpus, impetrada em favor de MARLEI STEPHANIE BELASCO, qualificado nos autos, que deve aguardar presa o destino da Ação Penal" (e-STJ, fls. 20-22, grifou-se).<br>De início, destaca-se que, se as instâncias ordinárias reconheceram a existência de indícios de autoria delitiva, aptos a demonstrar a presença do fumus comissi delicti exigido pelo art. 312, caput, do Código de Processo Penal, maiores incursões acerca do tema, demandaria revolvimento do conjunto fático-comprobatório dos autos, o que não é permitido na via estreita do recurso em habeas corpus.<br>De outro lado, registre-se que, se houver prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do ré está evidenciada pela gravidade dos atos criminosos, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.<br>A moldura fático-jurídica delineada pelas instâncias ordinárias deixa claro, sem sombra de dúvida, a gravidade concreta da conduta e seu modo de execução: latrocínio contra pessoa idosa, com o uso de extrema violência e em concurso de 4 agentes.<br>No mesmo sentido :<br>" .. <br>3. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que, em via pública, o agravado e um comparsa praticaram o crime de roubo em concurso de agentes e empregaram grave ameaça contra as vítimas, mediante o uso de facas.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado na prática do delito.<br> .. <br>6. Agravo regimental provido para restabelecer a prisão preventiva do agravado." (AgRg no HC n. 891.141/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>2. Da leitura das peças que compõem estes autos, verifica-se que a prisão cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas e na periculosidade social do agravante, que desferiu golpes de faca contra a vítima, em virtude de desentendimentos relacionados a disputa de terras, em comunidade rural.<br>3. Ainda, na ocasião da busca pelo paciente em sua residência, os policiais civis encontraram dentro da referida uma espingarda calibre .36, havendo, assim, a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública.<br>4. Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no RHC n. 202.334/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024.)<br>Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade da recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.<br>A propósito:<br>" .. <br>4. A presença dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, concretamente demonstrados nos autos, inviabiliza a pretendida substituição da custódia por medidas cautelares diversas, as quais não teriam aptidão para tutelar os bens jurídicos que se pretendeu resguardar com a adoção da providência extrema.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 975.439/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>O fato da recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.<br>Quanto à tese de ilegalidade da prisão em razão da ausência de reavaliação e violação ao art. 316 do CPP, esta não merece prosperar.<br>Isso porque o posicionamento uníssono desta Corte é no sentido de que "o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva (HC n. 621.416/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021).<br>Desse modo, ainda que seja identificada omissão no dever de reavaliação, isso não enseja, por si só, a revogação da prisão.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO ATIVA. INVASÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. 1. Não tendo a matéria relativa à invasão domiciliar sido examinada pelo Tribunal de origem, fica obstada a apreciação das questões referentes ao tema por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. Consta do decreto fundamentação idônea, indicando a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente quando se evidencia a "extensa folha de antecedentes encartada às (fls. 93/110) e certidões às (fls. 82/93)" e a "a quantidade expressiva de droga apreendida para os padrões da região (600g da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha, acondicionada em 03 tabletes menores; 130.750g da mesma droga, acondicionada em 213 tabletes, bem como 1.973,6g de cocaína)". 3. A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. 4. Embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. 5. O prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. 6. "Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da segregação cautelar cabe ao julgador que a decretou inicialmente e essa obrigação se encerra com a prolação da sentença, quando eventuais reexames do decreto prisional devem ser provocados pelos meios processuais adequados" (AgRg nos EDcl no RHC n. 163.246/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). 7. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 722.167/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)<br>Por fim, no tocante ao pedido de prisão domiciliar o Tribunal afirmou que "quanto à pretensão da Impetrante de substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar em razão de ter a Paciente filhos com menos de 12 anos de idade, não merece acolhida, pois não comprovou sua imprescindibilidade no cuidado das crianças."<br>Nessa instância, a paciente não infirmou adequadamente o argumento apresentado na instância ordinária, se limitando a afirmar que "que possui 02 (dois) filhos menores e incapazes, sendo Gabriela Belasco Faria de 03(três) anos e Luis Gustavo Garces Belasco de 09 (nove) anos que pela tenra idade necessitam de seus cuidados".<br>Assim, como o habeas corpus exige que as alegações estejam comprovadas por prova preconstituída, não é possível verificar se há constrangimento ilegal.<br>Diante do exposto, não conheço o habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA