DECISÃO<br>Cuida-se conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DO RIO DE JANEIRO - RJ em inquérito policial que apura suposto crime contra o patrimônio.<br>Segundo o suscitante, em síntese, não subsiste competência do Juízo do Estado do Rio de Janeiro relativamente a delito que teria sido perpetrado na Comarca de São Paulo/SP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da análise dos autos, verifico que não foi acostada a íntegra da decisão declinatória de competência que teria sido proferida pelo Juízo apontado como suscitado.<br>Como é cediço, para a configuração de conflito de competência é indispensável a judicialização bilateral da controvérsia, porquanto, nos termos do art. 114 do CPP, dá-se conflito de competência nas seguintes hipóteses:<br>"Art. 114. Haverá conflito de jurisdição:<br>I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;<br>II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos."<br>Ausente a devida comprovação da existência de juízos em conflito, o não conhecimento do conflito é medida que se impõe.<br>A propósito, confira-se o seguinte julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONFLITO POSITIVO OU NEGATIVO ENTRE JUÍZOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Trata-se de conflito de competência suscitado por Lourival Fernandes Lima e outra, aduzindo acerca da ação de adjudicação compulsória perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Cáceres/MT, o qual declarou-se incompetente para o julgamento do feito, em razão do interesse do INCRA, sendo os autos encaminhados ao Juízo federal.<br>II - Após parecer do Ministério Público Federal, os suscitantes foram intimados para juntada da decisão do Juízo federal para fins de caracterização do apontado conflito.<br>III - Em razão da ausência de juntada de eventual decisão proferida pelo Juízo federal nos autos em questão, carece o conflito da comprovação de sua existência.<br>IV - Fica configurado o conflito negativo ou positivo de competência quando dois ou mais juízos consideram-se competentes ou incompetentes para processar e julgar o mesmo feito, o que não ficou demonstrado no presente caso.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 175.428/MT, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do presente conflito de competência.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA