DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WANDERSON MOURA DE LIMA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja ementa, na parte que interessa, é a seguinte (e-STJ fls. 339/341):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. ABORDAGEM ARMADA A MOTOTAXISTA. SUBTRAÇÃO DE MOTOCICLETA, RELÓGIO E DINHEIRO. CONCURSO COM ADOLESCENTE DE 17 ANOS. PRISÃO EM FLAGRANTE COM RES FURTIVA E REVÓLVER MUNICIADO. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS POLICIAIS COMO PROVAS VÁLIDAS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES. INCIDÊNCIA DO ART. 244-B DO ECA. CRIME FORMAL. SÚMULA 500/STJ. PENA MANTIDA. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA SEM REDUÇÃO DE PENA BASE. SÚMULA 231/STJ. CONCURSO MATERIAL BENÉFICO. DETRAÇÃO POSTERGADA À EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta por WANDERSON MOURA DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Catu, que o condenou à pena de 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA).<br> .. <br>10. A aplicação cumulativa das majorantes do art. 157, §2º, II (concurso de pessoas) e §2º-A, I (uso de arma de fogo) está devidamente fundamentada na maior reprovabilidade da conduta, conforme admitido pelo STJ.<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>15. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 424/438), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 33, §2º, alínea "b", e 68 do CP. Sustenta: (i) que as majorantes da parte especial do crime de roubo foram aplicadas de maneira cumulativa, nada obstante ausente fundamentação concreta para tanto; (ii) a fixação do regime diverso do fechado para o cumprimento da pena.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 441/449), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 450/465), tendo sido interposto o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial. (e-STJ fls. 516/522).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso merece acolhida.<br>Segundo o art. 68, parágrafo único do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.<br>Assim, se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial ou na legislação especial, pode o magistrado limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua. Cuida-se de faculdade judicial.<br>Contudo, nada impede a incidência de todas as causas de aumento ou de diminuição da pena, podendo tais causas remanescentes ser utilizadas como agravantes/atenuantes genéricas, se previstas em lei, ou, ainda, as agravantes como circunstâncias judiciais desfavoráveis na pena-base.<br>O artigo 68 do CP é claro ao dispor que, no concurso de causas de aumento, pode o juiz se limitar a um só aumento, prevalecendo a causa que mais aumente.<br>Dessa forma é direito da acusação ver a majorante do art. 157, § 2º-A, do CP reconhecida como tal, inclusive com a utilização da fração prevista em lei.<br>Salienta-se que o Poder Legislativo, com a alteração trazida pela Lei n. 13.654/18, que introduziu o § 2º-A ao artigo 157 do Código Penal, fixando a fração de aumento de 2/3 (dois terços) pelo emprego de arma de fogo, buscou, exatamente, reprimir de modo mais severo o delito praticado mediante o uso do referido artefato, em razão das inúmeras ocorrências dessa natureza constatadas em nosso país, que tanto amedronta o cidadão, sendo uma resposta à criminalidade violenta existente em nossa sociedade.<br>Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n. 644.572/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021).<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena fixada pela Corte de origem.<br>2. A defesa alegou ilegalidade na dosimetria da pena do crime de roubo, especificamente na terceira fase, sustentando ausência de fundamentação para o cúmulo de causas de aumento de pena, em violação ao parágrafo único do art. 68 do Código Penal e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do Código Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A individualização da pena deve observar parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção, desde que devidamente motivada.<br>5. A aplicação cumulativa das causas de aumento é possível, desde que haja fundamentação concreta e idônea, conforme exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal e pela Súmula n. 443 do STJ.<br>6. No caso concreto, a participação de três agentes armados durante o roubo, com transposição de fronteiras entre Estados da Federação e o emprego de arma de fogo, justifica a aplicação cumulativa das frações de aumento, considerando a gravidade da conduta e o risco aumentado ao bem jurídico tutelado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, §§ 2º e 2º-A; CR/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.656.944/MA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.009.204/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025. (AgRg no HC n. 1.040.277/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>2. A parte agravante sustenta ausência de fundamentação concreta para a aplicação cumulativa de majorantes na dosimetria da pena de roubo, bem como a existência de prequestionamento implícito quanto à violação do art. 59 do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a aplicação cumulativa das majorantes de concurso de agentes e uso de arma de fogo na dosimetria da pena de roubo foi devidamente fundamentada; e (ii) se há prequestionamento implícito quanto à violação do art. 59 do Código Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A aplicação cumulativa das majorantes de concurso de agentes e uso de arma de fogo foi devidamente fundamentada com base nas circunstâncias concretas do caso, como o número de agentes envolvidos, o uso de arma de fogo e a maior periculosidade dos agentes, o que extrapola a simples descrição das majorantes reconhecidas.<br>5. A jurisprudência do STJ exige fundamentação concreta para a aplicação cumulativa de majorantes, conforme o art. 93, IX, da Constituição da República e a Súmula 443/STJ, o que foi observado no caso em análise.<br>6. Não há prequestionamento implícito quanto à violação do art. 59 do Código Penal, pois a matéria não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF.<br>7. A redução da pena-base ao mínimo legal não acarretaria diminuição da pena final imposta, tampouco a concessão de outro benefício ao recorrente, configurando ausência de interesse de agir.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação cumulativa de majorantes na dosimetria da pena exige fundamentação concreta, com remissão às circunstâncias específicas do caso concreto.<br>2. A ausência de debate prévio sobre a matéria no Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF.<br>3. A redução da pena-base ao mínimo legal não gera interesse de agir quando não há impacto na pena final ou em benefícios ao réu.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68, parágrafo único, 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I; Constituição da República, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 443; STF, Súmula 282;<br>STJ, AgRg no AREsp 2.867.883/RN, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 954.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025. (AgRg no REsp n. 2.228.952/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão:<br>(i) da aplicação cumulativa das frações de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal; (ii) do não reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão; e (iii) da ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado.<br>2. Os agravantes foram condenados, respectivamente, a 16 anos, 5 meses e 10 dias, e 19 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de roubo majorado e extorsão, em concurso material de crimes.<br>3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, destacando a ausência de flagrante ilegalidade e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa das frações de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal configura bis in idem, se há possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão e se o regime inicial fechado foi fixado de forma fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base no modus operandi do delito, que envolveu mais de três agentes, divisão de tarefas e emprego de arma de fogo para ameaçar as vítimas, em conformidade com a Súmula 443 do STJ.<br>6. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal permite a aplicação cumulativa das causas de aumento, desde que haja fundamentação concreta, o que foi observado no caso em análise.<br>7. O regime inicial fechado foi fixado com base no quantum de pena aplicado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, considerando a gravidade concreta dos delitos.<br>8. A jurisprudência do STJ não reconhece continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão quando há subtração de bens seguida de constrangimento para obtenção de cartões bancários e senhas, configurando concurso material de crimes.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "a", e § 3º;<br>art. 68, parágrafo único; art. 157, §§ 2º e 2º-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 443; STJ, AgRg no HC 763.413/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgRg no REsp 2.190.601/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.05.2025. (AgRg no HC n. 1.020.797/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado por roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 12 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 33 dias-multa, sendo a pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 dias-multa.<br>3. Na impetração, alegou-se ilegalidade na aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, sem fundamentação concreta, em afronta ao art. 68 do Código Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, além de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>4. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, por entender que foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena, em razão da cumulação das majorantes previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>7. A decisão agravada fundamentou-se em elementos concretos, como o concurso de pelo menos três agentes e o emprego de arma de fogo contra a vítima, justificando a cumulação das causas de aumento na dosimetria da pena.<br>8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não configura direito subjetivo da parte, não podendo ser utilizada para afastar regras de competência.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não configura direito subjetivo da parte.<br>3. A cumulação das causas de aumento na dosimetria da pena é válida quando fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua aplicação.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 68, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. (AgRg no HC n. 1.046.367/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".<br>2. A presença, portanto, de duas causas de aumento não acarreta, necessariamente, a majoração acima do mínimo legal. O referido dispositivo legal - art. 68, parágrafo único, do CP - visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Na espécie, as instâncias ordinárias fundamentaram a incidência das majorantes previstas no art. 157, § 2º, II e VII, do CP em elementos concretos do caso. Com efeito, foi ressaltado que o emprego da arma branca - artefato usado como meio para exercer a grave ameaça e para causar lesões a uma das vítimas - bem como o concurso de pessoas - que viabilizou a fuga do adolescente infrator - foram essenciais para o sucesso da empreitada criminosa, de modo a justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena em comento.<br>4. Especificamente sobre o cálculo, embora a Corte de origem não haja explicitado o critério adotado, a fração de 1/2 fixada na terceira fase da dosimetria revela situação mais benéfica ao réu, pois o aumento efetivamente aplicado sobre a pena intermediária foi menor do que o patamar mais favorável ao acusado (1/3 para cada majorante), sob os critérios cumulativo (em cascata) ou isolado.<br>5. Assim, não assiste razão ao agravante, uma vez que as instâncias ordinárias fundamentaram a incidência cumulativa das duas causas especiais de aumento de pena com base em elementos concretos dos autos, de modo que o acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.015.346/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO PELAS MAJORANTES DO ROUBO. ART. 68 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. MODUS OPERANDI DA PRÁTICA DELITIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao órgão colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do Relator.<br>2. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>3. Quanto à aplicação cumulativa das majorantes do roubo, sabe-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem exigido apenas que, na fixação da fração de exasperação punitiva pelas causas de aumento, seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito. Precedentes.<br>4. Na hipótese ora analisada, as instâncias ordinárias apresentaram motivação idônea e suficiente para a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, na medida em que consideram as circunstâncias concretas da prática delitiva, na qual os roubadores, agindo em concurso e com uso de arma de fogo, provocaram um acidente de trânsito para obrigar as vítimas a pararem o veículo, oportunidade em que, agindo com violência, subtraíram o automóvel e um aparelho celular.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 954.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Ademais, de acordo com a Súmula 443/STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.<br>No presente caso, a Corte de origem aplicou a majoração da reprimenda em 1/3, em razão do concurso de agentes, e, em seguida, em 2/3, pelo emprego da arma de fogo, sem ter, porém, declinado qualquer fundamento concreto para justificar a aplicação sucessiva do aumento de 1/3 pela comparsaria. Abaixo, trecho do acórdão recorrido (e-STJ fl. 354/359):<br>Em relação à terceira fase, observa-se a incidência das causas de aumento, do artigo 157, §2º, em decorrência do concurso de pessoas (incisos II), e do emprego de arma de fogo para exercício da violência (§2º-A, inciso I).<br>Neste aspecto, cumpre salientar que, segundo o art. 68, parágrafo único do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição, previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Em verdade, cuida-se de faculdade judicial.<br>De fato, nada impede a incidência de todas as causas de aumento ou de diminuição da pena, podendo tais causas remanescentes serem utilizadas como agravantes/atenuantes genéricas, se previstas em lei, ou, ainda, as agravantes como circunstâncias judiciais desfavoráveis na pena-base.<br>Quanto ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena, previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n. 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021).<br> .. <br>Assim, é de se concluir que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal faculta ao magistrado, diante de causas de aumento previstas na parte especial, optar por aplicar apenas a que mais eleva a pena, mas não o obriga a tanto, desde que devidamente motivada sua escolha.<br>No caso concreto, os elementos dos autos são aptos a fundamentarem, concretamente, a aplicação das duas causas de aumento  concurso de agentes e uso de arma de fogo  por meio da periculosidade do agente, na dinâmica dos fatos e na gravidade da ameaça à vítima, tudo evidenciado na narrativa fática e corroborado por provas testemunhais e materiais, como de fato ocorreu pelo magistrado sentenciante.<br>Sendo assim, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acima referida, restou evidenciado a possibilidade de aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, na terceira fase da dosimetria, destacando que, uma vez evidenciada a maior reprovabilidade da conduta em virtude da presença concomitante de causas de aumento (como o uso de arma de fogo e a ação conjunta com outro agente), é legítima a referida aplicação, desde que não resulte em reformatio in pejus quando em recurso exclusivo da defesa.<br>Nos autos, restou comprovado que o réu agiu em unidade de desígnios com um adolescente, utilizando-se de arma de fogo para a subtração violenta de bens da vítima, o que justifica a adoção cumulativa das majorantes, em consonância com os precedentes do STJ e com o escopo de justiça penal proporcional e eficaz, como acertadamente realizado pelo juízo a quo.<br>Nesse contexto, está evidenciada flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no inciso I do § 2º-A (emprego de arma de fogo) e do inciso II do § 2º (concurso de agentes), ambos do art. 157 do Código Penal, devendo a exasperação ser limitada a 2/3.<br>Dessa forma, mantidos os critérios da Corte de origem, afastado o aumento de 1/3 pelo concurso de pessoas, fica a pena do crime de roubo em 6 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 16 dias-multa.<br>Aplicado o concurso com o crime do artigo 244-B do ECA (1 ano de reclusão), fica a reprimenda definitiva em 7 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 16 dias-multa.<br>Em relação ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência.<br>Foi elaborado, então, o enunciado 440 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma esteira, são os enunciados 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam:<br>A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.<br>A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.<br>Portanto, é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes: HC n. 325.756/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 312.264/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 31/5/2016; HC n. 344.395/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016.<br>No caso, estabelecida a pena definitiva do acusado em 7 anos e 8 meses de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, primário o recorrente e sem antecedentes, não havendo qualquer outro elemento concreto a justificar o regime mais gravoso, o regime semiaberto é o adequado à prevenção e reparação do delito.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ e Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para para afastar a aplicação sucessiva do aumento de 1/3 pela comparsaria, ficando a reprimenda definitiva do acusado WANDERSON MOURA DE LIMA em 7 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e pagamento de 16 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA