DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADILSON LUIS CARDOSO DA SILVA, contra decisão de Desembargador Relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que reconheceu a intempestividade do recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 2.200 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação criminal, o qual foi parcialmente provido para absolver o paciente quanto ao delito de tráfico de drogas, e redimensionar a reprimenda para 7 anos de reclusão e pagamento de 1.200 dias-multa quanto ao delito de associação para o narcotráfico, mantidos os demais termos da sentença.<br>Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, apenas para conceder-lhe os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, devendo a questão referente à eventual impossibilidade do pagamento de custas processuais ser resolvida pela via e no momento próprios, na fase de execução (fls. 118/128).<br>Contra referido acórdão, em 25/9/2025, a defesa interpôs recurso especial (fls. 135/141).<br>No presente writ, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de erro material na certificação do trânsito em julgado do acórdão do julgamento da revisão criminal pela Corte Estadual, por indevido reconhecimento de intempestividade do recurso especial.<br>Assevera que a contagem recursal penal é contínua, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP, mas a indisponibilidade do sistema de processo eletrônico obsta a fluência do prazo e prorroga o termo, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC.<br>Argui que os dias de indisponibilidade do sistema - 11, 12, 15, 16 e 18/9/2025 - não podem ser computados como prazo fluente e que, em 25/9/2025, o prazo recursal ainda corria, razão pela qual a interposição do recurso especial foi tempestiva.<br>Defende que a Resolução n. 551/2011 do Tribunal de origem contém regra idêntica sobre indisponibilidade no processo eletrônico, reforçando a ilegalidade do reconhecimento de intempestividade.<br>Aduz que a certificação de trânsito do acórdão da revisão criminal em 24/9/2025 é nula, por falha na contagem do prazo recursal e desconsideração das indisponibilidades do sistema.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade da certificação de trânsito em julgado, com o reconhecimento da tempestividade do recurso especial e o seu encaminhamento a este Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalte-se que é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido do não cabimento do habeas corpus para dar seguimento a recurso especial não admitido na origem, em decorrência de previsão do recurso próprio (HC n. 217.983/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/2/2015).<br>Ademais, encontra-se o habeas corpus deficientemente instruído, pois sequer há nos presentes autos cópia da decisão que inadmitiu o recurso especial, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA