DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ELTON SÉRGIO JANUÁRIO DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.<br>Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 14, II, e 65, III, "d", do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial.<br>Alega que o furto não ultrapassou a fase da tentativa, pois o recorrente foi surpreendido "terminando de quebrar os fios", com parte ainda conectada ao poste, tendo a intervenção policial interrompido o iter criminis antes da efetiva inversão da posse.<br>Sustenta, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porque o recorrente admitiu aos policiais a intenção de subtrair os cabos e tal admissão foi confirmada em juízo, pleiteando, assim, a compensação da atenuante com a agravante da reincidência.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 98-112 (e-STJ).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 114-124). Daí este agravo (e-STJ, fls. 138-149).<br>O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento (e-STJ, fls. 366-372).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c", tem-se que, nos termos do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, caberia à parte recorrente a realização do devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos "trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", requisito não cumprido na hipótese dos autos.<br>Sobre o tema:<br>" .. <br>I - A interposição do apelo extremo interposto com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp 916.829/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018).<br>" .. <br>1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnados e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas ou votos sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>2. Consoante o princípio pas de nullité sans grief, não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.<br> .. <br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido."<br>(REsp 1437794/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018).<br>Seguindo, no que se refere ao momento consumativo do crime de furto, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o referido crime consuma-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa subtraída, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.<br>A respeito, confira-se:<br>"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ.<br>2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.<br>4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado." (REsp 1524450/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015)<br>"PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ROUBO. CONSUMAÇÃO. TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO.<br>1. "Nos casos de convocação, licença, promoção, férias, ou outro motivo legal que impeça o Juiz que presidiu a instrução de sentenciar o feito, o processo-crime será julgado, validamente, por outro Magistrado" (AgRg no AREsp 395.152/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).<br>2. Os Tribunais Superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1538223/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 17/02/2016)<br>Acerca da controvérsia, transcrevo o seguinte excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 42-45):<br>"Quanto ao pedido de reconhecimento da forma tentada, melhor sorte não socorre o apelante, pois, na esteira dos depoimentos prestados, restou comprovado, a contento, que o recorrente já havia puxado 22 cabos de internet, sendo que um lado já tinha sido partido e colocado em uma sacola.<br>Deve-se considerar consumado o furto no instante em que o furtador se torna possuidor da coisa alheia móvel subtraída.<br>Assim, consoante o art. 14 do Código Penal, configura-se a tentativa quando, iniciada a execução, ela não se consuma, ou seja, não são reunidos todos os elementos da definição legal do tipo, por circunstâncias alheias à vontade do agente.<br>Não foi o que ocorreu, no caso concreto, pois o desapossamento da res furtiva se configurou e o réu teve a posse dos cabos o que, de per si, caracteriza a consumação do crime de furto.<br> .. <br>Portanto, restou consumado o crime de furto, pois o apelante já tinha cortado parte dos cabos e já tinham sido danificadas as instalações daquela área, vindo a causar prejuízo não só à prestadora do serviço, como a todos os usuários."<br>Como se vê, o crime de furto em questão consumou-se, porquanto houve a efetiva inversão da posse, tendo sido o recorrente flagrado pelos policiais com aproximadamente 22 metros de cabo de internet subtraídos em via pública.<br>Quanto ao pedido de reconhecimento da confissão espontânea, assim constou do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 51, grifou-se):<br>" ..  requer a defesa a aplicação da atenuante da confissão espontânea, com a sua devida compensação com a agravante da reincidência, o que não deve ser acolhido.<br>Conforme se verifica dos autos, o apelante permaneceu em silêncio, tanto na Delegacia, quanto em juízo. No entanto, alega a defesa que, para fins de aplicação da referida atenuante, deve ser considerada a confissão informal aos policiais.<br>Incabível a alegação defensiva, tendo em vista que o STJ vem entendendo que a confissão extrajudicial só terá validade se for feita na Delegacia.<br>Para o ministro Joel Ilan Paciornik, o desvalor da confissão extrajudicial informal deve impactar igualmente a aplicação das atenuantes de pena. "Por coerência lógica, se imprestável na esfera probatória, naturalmente a confissão informal não poderia surtir o efeito atenuante, seja parcial, qualificada ou integral, ainda que inutilmente mencionada na sentença condenatória", destacou o Ministro."<br>O Tribunal de origem negou o benefício ao agravante por entender que, interrogado na Delegacia de Polícia e em juízo, o acusado permaneceu em silêncio, não servindo para reconhecimento da atenuante a mera confissão informal realizada aos policiais militares no momento da prisão, notadamente quando não utilizada para formação do convencimento do magistrado.<br>E, de fato, segundo se infere dos autos, em momento algum o réu confessou a prática do delito de furto, seja em depoimento na fase policial seja no interrogatório judicial. Nesse contexto, é inviável a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do CP.<br>A seguir os julgados que respaldam esse entendimento, com destaques:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO INFORMAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEFICÁCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto por condenado por furto qualificado tentado, contra acórdão do TJSP que negou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sob o fundamento de que a confissão informal prestada aos policiais não foi utilizada na fundamentação da sentença condenatória.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal, realizada no momento da abordagem policial, pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ não admite a confissão informal, relatada por terceiros, como base para a aplicação da atenuante da confissão espontânea, devido à ausência de garantias mínimas de autenticidade e contraditório formal.<br>4. A confissão informal não exerceu qualquer influência substancial na sentença, sendo os elementos materiais e o reconhecimento pela vítima os fundamentos da condenação.<br>5. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea não encontra respaldo nos autos, pois não há confissão válida que possa ser utilizada para esse fim.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação e a dosimetria da pena fixadas pelas instâncias ordinárias, sem o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>Tese de julgamento: "1. A confissão informal não pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea. 2. A confissão informal carece de garantias mínimas de autenticidade e contraditório formal, sendo inadmissível no processo penal."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 197.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.123.334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, HC 816.595/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024."<br>(AREsp n. 2.313.703/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/3/2025.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. RÉU NÃO ASSUMIU A PRÁTICA DELITIVA NA FASE POLICIAL OU EM JUÍZO. COLABORAÇÃO PREMIADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da colaboração premiada em condenação por tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a suposta confissão informal relatada pelos policiais, por ocasião do flagrante, e a indicação do local dos entorpecentes são suficientes para a incidência da atenuante da confissão espontânea e da colaboração premiada, nos termos do art. 65, III, "d", do CP e do art. 41 da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem negou a atenuante da confissão espontânea, pois o réu permaneceu em silêncio na delegacia e negou o delito em juízo, não havendo confissão formal utilizada para a formação do convencimento do magistrado.<br>4. A colaboração premiada foi negada, pois a indicação do local dos entorpecentes não resultou na identificação de coautores ou na recuperação do produto do crime, requisitos exigidos pelo art. 41 da Lei n. 11.343/2006.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A confissão é instituto personalíssimo e configura a atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando o réu assume a prática delitiva, seja na fase policial ou judicial. 2. A colaboração premiada exige a identificação de coautores ou a recuperação do produto do crime para sua aplicação."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; Lei n. 11.343/2006, art. 41.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada."<br>(AgRg no HC n. 943.561/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA