DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONYS TEYLON SOUZA PARRIAO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (Habeas Corpus n. 0019502-72.2025.8.27.2700).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Em suas razões, sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as provas obtidas por meio das interceptações telefônicas são manifestamente ilícitas, pois a medida foi autorizada e prorrogada por meio de decisões proferidas com fundamentação genérica e sem a individualização do investigado.<br>Arguem que não haviam indícios suficientes da autoria delitiva e que foi violado o princípio da subsidiariedade, caracterizando o fishing expedition.<br>Afirma que a ilicitude das interceptações contamina todas as provas delas derivadas, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada, inexistindo elementos autônomos aptos a sustentar a condenação.<br>Argumenta que não há justa causa para a ação penal diante do vício originário das provas.<br>Expõe que houve cerceamento de defesa, pois não teria sido permitido ao paciente o acesso aos áudios para identificação de sua voz.<br>Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeito s da cond enação e a expedição de alvará de soltura. E, no mérito, a declaração de nulidade das interceptações telefônicas e das provas delas derivadas, com a anulação da ação penal desde a origem e a expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA