DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás em favor de RODRIGO SIQUEIRA BARROS contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, nos autos da Ação Penal n. 5322131-49.2025.8.09.0051.<br>Narra a impetrante que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, em razão da subtração de mercadorias avaliadas em R$ 140,59 (cento e quarente reais e cinquenta e nove centavos), pertencentes a estabelecimento comercial varejista. O Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia ao reconhecer a atipicidade material da conduta, por entender inexistente justa causa para a deflagração da persecução penal.<br>Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, a Corte estadual deu-lhe provimento, reformando a decisão de origem e determinando o regular prosseguimento da ação penal, sob o fundamento de que a multirreincidência impediria o reconhecimento do princípio da insignificância.<br>A Defensoria Pública sustenta constrangimento ilegal decorrente do acórdão impugnado, afirmando que o fato é manifestamente atípico sob o enfoque material, diante do reduzido valor da res furtiva, da restituição imediata dos bens e da ausência de periculosidade da conduta. Argumenta que a existência de processo em curso não constitui óbice ao reconhecimento da insignificância e que a decisão reformadora ignorou o dever de controle prévio da justa causa previsto no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>Defende o cabimento da impetração, asseverando ser o habeas corpus via adequada para o trancamento da ação penal quando ausente justa causa. Requer liminar para suspender o curso do processo de origem, ao argumento de que o prosseguimento da persecução penal acarretaria constrangimento ilegal continuado.<br>Assevera que a decisão do Tribunal local viola princípios constitucionais da intervenção mínima, proporcionalidade e devido processo legal substancial, insistindo que a ação penal não pode subsistir diante da inexpressividade da lesão jurídica e da ausência de reprovabilidade concreta do comportamento imputado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>É certo que o princípio da insignificância - articulado com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima - afasta a tipicidade penal sob o enfoque material. Como assinalado pelo Supremo Tribunal Federal no paradigmático HC 84.412/SP (Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/11/2004), sua incidência demanda a verificação conjunta de quatro vetores: (a) mínima ofensividade da conduta, (b) ausência de periculosidade social, (c) reduzido grau de reprovabilidade e (d) inexpressividade da lesão jurídica.<br>Assentou-se, naquela oportunidade, que o sistema penal, por sua natureza subsidiária, somente deve intervir quando indispensável à proteção do bem jurídico, afastando-se a atuação estatal em hipóteses de nítida irrelevância material.<br>Não obstante, a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de reconhecer que a reiteração delitiva, especialmente em crimes patrimoniais, constitui fator impeditivo à aplicação da bagatela, ressalvadas hipóteses absolutamente excepcionais, em que as circunstâncias concretas demonstrem que, apesar dos registros anteriores, a intervenção penal seria manifestamente desnecessária.<br>Não é esse, porém, o caso dos autos.<br>Conforme se extrai dos elementos reunidos pelo Tribunal de origem, "não se trata de fato isolado na vida do recorrido", que possui antecedentes registrados, além de "outras duas acusações por furto, ambas rejeitadas com fundamento no princípio da insignificância, e uma terceira imputação pela mesma conduta, ainda em fase instrutória". Ademais, consta "nova incursão, agora por crime patrimonial com emprego de violência (art. 157, §1º, CP), supostamente cometido em 18/6/2025" (e-STJ, fl. 12). Tais dados evidenciam habitualidade delitiva incompatível com o reduzido grau de reprovabilidade exigido para o reconhecimento da atipicidade material.<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Não é possível a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho quando a existência de informações acerca da reiteração criminosa em delitos da mesma natureza demostra elevado grau de reprovabilidade da conduta e maior grau de lesividade jurídica provocada, sendo que, inclusive as reiteradas autuações em processos administrativos fiscais, os inquéritos e ações penais em curso, mesmo não configurando reincidência, são suficientes para caracterizar a habitualidade criminosa" (AgRg no AREsp 812.459/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 09/06/2016).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.575.594/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.)<br>Assim, não resta configurada a excepcionalidade apontada nos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de acusado contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta.<br>Vale assinalar que "nos termos da jurisprudência desta Casa, o princípio da insignificância busca obstar que desvios de conduta irrisórios e manifestamente irrelevantes sejam alcançados pelo Direito Penal. Não objetiva resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei, ainda que isoladamente irrisórios, quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida, perdem a característica de bagatela e devem sujeitar-se ao Direito Penal." (HC n. 842.236, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 03/10/2023).<br>D iante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA