DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE contra acórdão prolatado pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 127e):<br>CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMUNIDADE/ISENÇÃO. ART. 195, § 7 0 , DA CF. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS. LEIS 8.212/91 E 9.732/98. MEDIDA LIMINAR NA ADIN 2.028-5/DF. CERTIFICADO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. PEDIDO DE RENOVAÇÃO. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO. . INEXIGIBILIDADE DO DEBITO ATÉ SOLUÇÃO FINAL DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS MANTIDOS.<br>1. O benefício fiscal erigido em favor das entidades filantrópicas (art. 195, §7 0 , da Constituição Federal) tem natureza de imunidade. Contudo, os requisitos a serem atendidos pelas entidades beneficentes de assistência social têm contornos de isenção, pois o legislador constitucional ressalvou expressamente o atendimento "às exigências estabelecidas em lei".<br>2. O STF, nos autos da AD In 2.028-5/DF, deferiu liminar para suspender a eficácia do art. 1 0 , na parte em que alterou a redação do art. 55, inciso III, da Lei 8.212/91 e acrescentou-lhe os §§ 3 0 , 40 e 5 0 , bem como dos artigos 4 0 , 5 0 e 7 0 , todos da Lei 9.732/98.<br>3. Suspensos os dispositivos da Lei 9.732/98, permaneceu válida a redação anterior da Lei 8.212/91, cujos requisitos devem ser observados para o gozo da benesse fiscal. Precedentes deste Tribunal.<br>4. Inexigibilidade dos débitos de 01/04/2001 a 13/08/2001.<br>5. Satisfeitos parcialmente os requisitos, mas pendente à época dos embargos e até apelação da Fazenda, conclusão do pedido de renovação do Certificado Nacional de Assistência Social no período de 13/08/2001 a 01/12/2001, o que ocorreu em 13/06/2003, o crédito não poderia ser cobrado sem afastar a condição de entidade filantrópica para o gozo/isenção que ela detinha.<br>6. Honorários advocatícios 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa mantidos, considerando-se os §§ 3 0 e 40 do art. 20 do CPC.<br>7. Apelação do autor improvida.<br>8. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas.<br>Opostos embargos de declaração pela ora Recorrida, foram acolhidos, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 195e):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL. IDENTIFICAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO.<br>1. Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precipua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica.<br>2. Identificada, na espécie, a existência de "fato novo", ou seja, a adesão da embargante ao parcelamento da dívida objeto da discussão nos autos, restou confessado e reconhecido o débito, o que exprime a intenção da devedora em honrar a dívida para com a Fazenda Nacional.<br>3. A adesão ao parcelamento da dívida é incompatível com o prosseguimento dos presentes embargos à execução fiscal, fato este que traduz a superveniente ausência do interesse de agir.<br>4. No caso, tem-se que, após o julgamento da apelação, a Fazenda Nacional embargou de declaração o acórdão e fez juntar documento que comprova a adesão da devedora, nos presentes autos dos embargos à execução fiscal, ao parcelamento da dívida em questão, fato que faz desaparecer o interesse de agir da devedora.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para extinguir os embargos à execução, sem resolução do mérito.<br>Contra esse acórdão, a Recorrente opôs novos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 212/217e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>- Art. 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC  o Tribunal a quo incorreu em omissão e obscuridade quanto à tese firmada em recurso repetitivo do STJ que admite o questionamento judicial da obrigação tributária mesmo após confissão de dívida para fins de parcelamento, de modo que a extinção dos embargos por superveniente perda de interesse de agir viola a prestação jurisdicional adequada (fls. 223/225e); e<br>- Art. 195, § 7º, da CF/88  imunidade das entidades beneficentes de assistência social às contribuições para a seguridade social, compreendendo a contribuição ao PIS, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a inexigibilidade dos débitos e a nulidade da CDA, afastando-se a incompatibilidade entre a adesão a parcelamento e o prosseguimento da demanda (fls. 221/226e); e<br>- Art. 98 do CPC  necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica recorrente, diante da hipossuficiência e do volume de demandas, com base em precedentes que autorizam o diferimento ou concessão da gratuidade (fls. 229/230e).<br>Com contrarrazões (fls. 268/271e), o recurso foi admitido (fls. 548/549e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Defende a Recorrente que estaria configurada afronta ao art. 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC, do estatuto processual de 2015, diante de omissão e obscuridade da Corte a qua.<br>De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O atual Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaque no original).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Decisão obscura, por sua vez, "é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo  .. " (BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 58ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, vol. III. p. 922).<br>No plano jurisprudencial, a obscuridade é tida como "fenômeno representativo de acórdão ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte dispositiva (STJ, EDcl no AgRg no Ag 178.699/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 19.4.1999)" (Segunda Turma, EDcl no REsp n. 919.427/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 2.2.2017, DJe 17.4.2017).<br>Com efeito, o legislador ordinário, afinado com o princípio da primazia do mérito que permeia o Código de Processo Civil de 2015, mediante a previsão estampada no art. 1.025 do estatuto, ampliou a possibilidade de reconhecer-se o prequestionamento, in verbis:<br>Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (destaque meu).<br>Tal dispositivo, deve ser interpretado em consonância com a missão constitucionalmente atribuída ao Superior Tribunal de Justiça no art. 105, III, da Constituição da República, qual seja, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas.<br>Anote-se, ainda, que "é firme o posicionamento deste Tribunal Superior segundo o qual não é admissível o prequestionamento ficto aos processos julgados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973" (AREsp n. 1.985.301/PA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12.8.2025, DJEN 12.9.2025). Na mesma esteira, confiram-se ainda: STF, ARE n. 1.115.046 AgR-ED/SP, Rel. Ministro André Mendonça, Primeira Turma, j. 5.6.2023, DJe 30.6.2023; STJ, REsp n. 1.654.979/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 5.10.2021, DJe 5.11.2021.<br>Nesse sentido, na exegese conferida ao art. 1.025 do CPC/2015 por esta Corte, somente é possível considerar fictamente prequestionada a matéria especificamente alegada - de forma clara, objetiva e fundamentada - e se reconhecida, em relação a ela, a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Outrossim, o acolhimento de eventual violação do art. 1.022 do CPC/2015 dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/2015; e que iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, tenham aptidão para, em tese, infirmar as conclusões do julgado.<br>Assim, se é correto que o novo Código de Processo Civil ampliou a possibilidade de reconhecer-se o prequestionamento nas situações que indica, não menos certo é que a exegese a ser dispensada ao seu art. 1.025 é aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas pelos Tribunais da República (Constituição Federal, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer modificação por legislação infraconstitucional.<br>Disso decorre, por conseguinte, que o comando contido no art. 1.025 do CPC/15 está adstrito à questão exclusivamente de direito, é dizer, aquela que não imponha a esta Corte a análise ou reexame de elementos fático-probatórios, providência que lhe permanece vedada, em virtude do delineamento constitucional de sua competência.<br>Portanto, caso a questão associada ao vício integrativo apontado possua natureza unicamente de direito, restará autorizado o reconhecimento do prequestionamento ficto, possibilitando a esta Corte a análise imediata da tese, independentemente de pronunciamento expresso do tribunal a quo a seu respeito.<br>Lado outro, versando acerca da matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia, demandando interpretação de direito local ou ato infralegal ou possuindo natureza constitucional, de rigor a devolução dos autos para que o tribunal de origem reanalise os aclaratórios perante ele opostos.<br>Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CICLO DE POLÍCIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>(..)<br>II - Caso a questão associada ao vício integrativo apontado possua natureza unicamente de direito, restará autorizado o reconhecimento do prequestionamento ficto, possibilitando a esta Corte a análise imediata da tese, independentemente de pronunciamento expresso do tribunal a quo a seu respeito, o que não se verifica in casu.<br>(..)<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.168.146/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, j. 28.4.2025, DJEN 5.5.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL A QUO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC AO CASO CONCRETO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓIROS.<br>1. Caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC a negativa do Tribunal a quo em se pronunciar a respeito de questão relevante para o deslinde da controvérsia, malgrado houvesse sido oportunamente suscitada pelo Município agravado em seus embargos de declaração.<br>2. Anulação do acórdão dos embargos de declaração, com a consequente baixa dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, ante a impossibilidade de aplicação da regra do art. 1.025 do CPC, uma vez que a questão de fundo a respeito da qual quedou omissa a Corte estadual possui natureza constitucional. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp 1.324.007/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2018.<br>3. Tendo a decisão agravada se limitado a prover o recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração, não há falar em eventual exame de matéria constitucional na espécie.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.951.248/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14.3.2022, DJe 21.3.2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOSPITAL ESTADUAL. DECLARAÇÃO. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.<br>(..)<br>VII - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>VIII - Apesar do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que trata do prequestionamento ficto, permitindo que esta Corte analise a matéria cuja apreciação não se deu na instância a quo, em se tratando de matéria fático-probatória - tal qual a hipótese dos autos -, incabível fazê-lo neste momento, em razão do Óbice Sumular n. 7STJ.<br>Com o mesmo diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis: (REsp n. 1.670.149/PE, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 22/3/2018, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.229.933/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019 e AgInt no AREsp n. 1.217.775/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 11/4/2019.)<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.692/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14.8.2023, DJe 16.8.2023).<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. NULIDADE DE TESTAMENTO. DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA. AVANÇO SOBRE A LEGÍTIMA. TESTADOR. INCAPACIDADE. DEFICIÊNCIA VISUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. TESTAMENTO PÚBLICO. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir: (i) se a disposição testamentária superou a parte disponível e, em razão disso, feriu a meação do cônjuge e (ii) se é válido ou nulo o testamento público em virtude da alegada incapacidade e deficiência visual do testador.<br>2. A ausência de prequestionamento do conteúdo normativo dos dispositivos legais invocados no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>3. Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, deve a parte recorrente apontar nas razões do apelo nobre, de forma clara e precisa, violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não insistir na ofensa aos dispositivos legais não prequestionados.<br>4. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no sentido (i) do atendimento de todos os requisitos formais do testamento público e (ii) da ausência da prova da incapacidade do testador, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.005.976/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, redator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 7.3.2023, DJe 22.3.2023).<br>RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INSTÂNCIA PRECEDENTE QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.<br>1. Ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Tribunal de origem que deixou de analisar, de forma ampla e pormenorizada, as alegações da parte demandada, especialmente no tocante à prova constante dos autos; à efetiva localização do imóvel; à existência de cessão de direito e de depoimento testemunhal não apreciados.<br>Necessidade de determinação de retorno dos autos para o saneamento dos vícios apontados em sede de aclaratórios.<br>2. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.022.354/BA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, redator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.11.2023, DJe 2.4.2024).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, entendo assistir razão à Recorrente quanto às apontadas violações do art. 1.022, parágrafo único, I e II, do estatuto processual.<br>Isso porque, o recurso integrativo foi oposto a fim de que a instância ordinária se pronunciasse a respeito da aplicabilidade do Tema 375/STJ ao caso concreto, referente ao não afastamento do interesse de agir do devedor pela adesão a parcelamento de obrigação tributária, já que a Recorrente pugna justamente pela nulidade absoluta do tributo cobrado em face do art. 195, §7º, da Constituição Federal.<br>Registre-se que a tese firmada quando do julgamento do pontuado Tema foi a seguinte:<br>A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).<br>Verifico tratar-se de questão relevantes, oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação da controvérsia, à luz de dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.<br>Caracterizadas, portanto, a omissão e obscuridade por não ser possível compreender por que não foi abordado o decidido por este STJ em sede de julgamento de Tema Repetitivo. Nesse sentido, os seguintes arestos:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, mesmo depois de provocado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre a alegação da autarquia recorrente, no sentido de que os requisitos para a concessão do benefício teriam sido implementados somente após a conclusão do processo administrativo, o que acarretaria na fixação de sua data inicial e respectivos efeitos financeiros a contar da citação.<br>2. Diante da omissão da Corte de origem em valorar fato relevante para a solução da lide, resta configurada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.018.273/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.11.2024, DJe 26.11.2024).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO PROPOSTA POR MUNICÍPIO CONTRA PESSOA JURÍDICA E ACIONISTAS. CONSTRUÇÃO DE ESCOLA. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MPF. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC CONFIGURADA. RETORNO À CORTE A QUO. REVALORAÇÃO DE PROVAS.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br>(..)<br>CONCLUSÃO<br>14. Mister que se renovem as investigações fáticas para apurar o presente caso, que reflete tantos outros em uma mesma matriz, qual seja, empresas que desperdiçam dinheiro público em obras inacabadas.<br>Assim, não foi sanada a contradição externada pelo MPF nos Aclaratórios. Verifica-se a existência de uma pessoa jurídica sem experiência na construção civil, que se apresenta para um projeto amplo, com recebimento de verbas estatais e sem oferecer as prestações prometidas. Ademais, passa por diversas reconstruções societárias, com alterações essenciais em sua fundação e esvaziamento de recursos para solver seus diversos débitos. Daí, a subsunção aos arts. 50 e 187 do CPC.<br>15. Em suma, as empresas agravantes sofreram alterações no transcurso não apenas do contrato com o Município autor como de outros pactos originados para um citado projeto social e educacional do Fundo Nacional. São empresas interligadas, com administrador comum, para construção de unidades de acolhimento de crianças em todo o país. Assim, estão sem resposta satisfatória para a reforma do decreto de desconsideração da pessoa jurídica as mudanças societárias no transcorrer de um contrato público inadimplido.<br>16. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.363.395/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.8.2024, DJe 23.8.2024).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Considera-se deficiente a prestação jurisdicional realizada pelo Tribunal de origem quando, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, remanesce omissão, contradição, obscuridade ou erro material acerca de matéria relevante para o deslinde da controvérsia.<br>2. Verificada a existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, determina-se o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.<br>3. Agravo interno de Econ Energia parcialmente provido. Agravo interno de DME Energética Ltda. Prejudicado.<br>(AgInt no REsp n. 1.798.068/MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, redator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17.6.2025, DJEN 6.8.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR EXEQUENDO. VALOR ATUAL DO PRINCIPAL E DOS ENCARGOS LEGAIS. ESPECIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem deixou de sanar a obscuridade suscitada sobre questão federal relevante para o deslinde da causa, a ensejar o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação da matéria nele levantada, em observância ao art. 1.022, I, do CPC/2015.<br>2. Na hipótese, houve a parcial procedência dos embargos à execução fiscal para reduzir o montante exequendo. A obscuridade consiste na comparação realizada pelas instâncias ordinárias - para se evidenciar a redução do valor da execução - entre o valor histórico exequendo, com a devida especificação do valor principal de tributo devido, e o novo valor proveniente da parcial procedência dos embargos, sem, no entanto, o devido detalhamento do novo montante principal de tributo devido. A ausência de especificação dessa nova monta dá margem para o cômputo em duplicidade dos encargos legais incidentes, o que criará entraves em futura liquidação de sentença, impondo-se, desse modo, o saneamento do vício.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.145.932/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, redator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 20.5,2025, DJEN 28.5.2025).<br>Por fim, considerando que a omissão e a obscuridade veiculam aspectos de índole fático-probatória e possuem natureza constitucional, de rigor a apreciação pela Corte a qua, restando impossibilitada a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam esclarecidas a omissão e obscuridade indicadas.<br>Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA