DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BERTOLIN VITORIA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 588):<br>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos exatos termos do artigo 99, §3º, do CPC/2015, a simples afirmação da pessoa física de que não está em condições de pagar as custas do processo possui presunção juris tantum de veracidade. Inexistindo quaisquer elementos aptos a afastar a presunção, impõe-se a manutenção do benefício concedido em primeira instância.<br>2. A construtora do empreendimento é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que discute a cobrança indevida de taxa de evolução de obra, respondendo solidariamente com a instituição financeira pelos danos causados ao consumidor quando evidenciada a atuação conjunta para introdução do serviço no mercado de consumo.<br>3. Não informada a cobrança da taxa de evolução de obra no contrato de promessa de compra e venda, há violação ao dever de informação corolário ao princípio da boa-fé objetiva, autorizando a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.<br>4. A mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes ou demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade do consumidor, não é capaz de, por si só, gerar dano moral indenizável, caracterizando situação de mero aborrecimento, ao qual o Direito jurisprudencial não autoriza a compensação financeira.<br>5. Apelação da autora a que se dá parcial provimento.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 616-620).<br>No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 12, § 3º, e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ao afastar a ilegitimidade passiva da construtora e reconhecer sua responsabilidade solidária pela devolução da taxa de evolução de obra, embora a cobrança tenha sido realizada exclusivamente pelo agente financeiro, sem previsão contratual e sem nenhum repasse de valores à recorrente.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 702-712).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 714-716), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 725-728).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação da recorrente, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, concluiu que a construtora integrava a cadeia de fornecimento, que a taxa de evolução de obra revertia em seu benefício e que a cobrança após a conclusão das obras decorreu de sua falta de comunicação ao agente financeiro, razão pela qual manteve sua responsabilidade solidária e negou provimento ao apelo.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 584-585):<br>Nos termos do arts. 12 e 14 do CDC, todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder, independentemente da demonstração de culpa, pelos danos decorrentes de eventual defeito. É dizer, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia da qualidade e adequação.<br>Ademais, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".<br>Na hipótese, é certo que tanto a construtora quanto a instituição financeira atuaram de forma conjunta para introduzir o serviço - qual seja, a aquisição de imóvel mediante financiamento bancário - no mercado de consumo. Evidência disso é o fato de que o próprio contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes impõe, às expressas, a participação do BANCO DO BRASIL S. A. como credor hipotecário, não havendo margem de escolha para o consumidor celebrar contrato de financiamento com outra instituição financeira.<br>Para além disso, a alegação de que a taxa não teria sido cobrada diretamente pela construtora não afasta a sua responsabilidade solidária para arcar com a devolução de valores indevidamente cobrados a esse título. Isso porque a cobrança da chamada "taxa de evolução de obra" ou "juros de obra" tem como objetivo remunerar a instituição financeira pelo empréstimo concedido à construtora para a construção do empreendimento durante o período de realização das obras. Em outros termos, sua finalidade é desonerar a construtora ao transferir a responsabilidade pelo pagamento de juros do financiamento da construção do imóvel ao consumidor. Assim, ainda que não realize a cobrança diretamente, é certo que a cobrança de tal encargo dos adquirentes das unidades imobiliárias beneficia diretamente a construtora, pelo que deve responder caso a cobrança seja feita de forma indevida.<br>Ademais, a cobrança da taxa de evolução de obra para além da finalização das obras decorreu de ato imputável à construtora do imóvel, por não ter comunicado ao banco a conclusão do empreendimento e a concessão do habite- se em 23.03.2015.<br>Por tudo isso, a responsabilidade pela reparação de eventuais danos experimentados pelo consumidor decorrentes da má prestação do serviço deve recair tanto sobre a construtora quanto sobre a instituição financeira responsável pela cobrança indevida, de forma solidária.<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que a construtora integrava a cadeia de fornecimento e beneficiou-se da cobrança da taxa de evolução de obra, exige o reexame de fatos e provas e das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. TERMO FINAL. EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. RESTITUIÇÃO DOS JUROS DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO INDEVIDO ANTES DA IMISSÃO DE POSSE NO IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. No que diz respeito ao termo final para entrega do imóvel, a parte recorrente não indicou quais seriam os dispositivos legais violados, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da legitimidade passiva dos agravantes para responder pela devolução dos juros da obra e da aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ entende que é abusiva a cláusula que transfere as despesas de condomínio e IPTU ao adquirente do imóvel que ainda não tenha sido imitido na posse do bem.<br>5. "O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso na entrega do imóvel foi superior a um ano após a expiração do prazo de tolerância" (AgInt no REsp 1.949.046/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022).<br>6. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o atraso na entrega do imóvel superou o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida a indenização por danos morais. Precedentes.<br>7. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2263061/RJ, rel. Min. RAUL ARAÚJO, Julgado em 03/04/2023, QUARTA TURMA, DJe de 27/04/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONSÓRCIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. Tendo o Tribunal local concluído pela legitimidade do consórcio e sua responsabilização solidária no caso, não há como rever esse entendimento sem o necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.827.460/MG, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgado em 31/05/2021, QUARTA TURMA, DJe de 07/06/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE DE PESSOAS. ACIDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA . SÚMULA Nº 284 DO STJ. CONSÓRCIO ENTRE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a alegação genérica de violação do art. 1.022 do NCPC, sem a indicação das teses omitidas, importa deficiência de fundamentação do recurso, a incidir o óbice da Súmula nº 284 do STF, por analogia.<br>3. Rever as conclusões da instância a quo quanto a tese de ilegitimidade passiva ad causam devido à inexistência de responsabilidade solidária demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as empresas consorciadas, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1989934/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Julgado em 09/05/2022, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/05/2022.)<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 450), observada a proporcionalidade estabelecida na sentença.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA