DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de DARLISSON FERREIRA MARCOLINO (PRESO), em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Pernambuco.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso pelo possível cometimento de roubo simples (art. 157, caput, CP), perseguição (art. 147-A, § 1º, II, CP) e descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), tendo sido decretada sua prisão preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem, determinando apenas a célere designação da audiência de instrução e julgamento (fls. 305/312).<br>Aduz a defesa que há: (i) excesso de prazo na formação da culpa, pois o recorrente está preso há 418 dias sem que tenha sido sequer designada audiência de instrução, com mora imputável ao Estado, em violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República; (ii) ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da preventiva, em afronta ao art. 315, § 2º, do CPP; (iii) desproporcionalidade e quebra da homogeneidade, caracterizando antecipação de pena (arts. 282 e 319 do CPP); e (iv) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, ante a inexistência de periculum libertatis (fls. 331/345).<br>Requer o reconhecimento do excesso de prazo e declarar o constrangimento ilegal, determinando o imediato relaxamento da prisão preventiva; (2) subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP (comparecimento periódico, monitoração eletrônica, proibição de ausentar-se da comarca); (3) alternativamente, fixar prazo certo para realização da audiência de instrução e julgamento, com expedição de alvará de soltura automático em caso de descumprimento (fls. 345/346).<br>A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 359).<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento (fls. 374/379).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a segregação cautelar, consta no acórdão combatido:<br>"Inicialmente, em relação às alegadas ausências de fundamentação idônea, dos requisitos, fundamentos, e do periculum libertatis, sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares menos gravosas, registro que este Órgão Colegiado já se pronunciou sobre as referidas teses defensivas, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 0000281- 15.2025.8.17.9480, o qual teve a ordem denegada por unanimidade de votos, conforme se depreende da ementa:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente Darlisson Ferreira Marcolino. Buscou-se com o pedido a revogação da prisão preventiva decretada, sob a alegação de fundamentação inidônea e inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A decisão impugnada converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, fundamentando-se na necessidade de garantir a ordem pública e proteger a integridade física e psicológica da vítima, ante o reiterado descumprimento de medidas protetivas de urgência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A matéria em discussão consiste em determinar se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação idônea e se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão impugnada está devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a gravidade da conduta e o perigo representado pelo paciente à ordem pública e à integridade da vítima.<br>4. O paciente reiteradamente descumpriu medidas protetivas, abordando a vítima em seu local de trabalho e na residência de sua genitora, proferindo ameaças e utilizando de violência física para subtrair seu aparelho celular.<br>5. O periculum libertatis resta evidenciado pelo histórico de ameaças e pela probabilidade concreta de reiteração criminosa, justificando a necessidade da custódia preventiva.<br>6. Medidas cautelares diversas da prisão mostraram-se insuficientes para conter a conduta do paciente, que persistentemente desconsiderou determinações judiciais.<br>7. Condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos justificando sua necessidade, conforme disposição da Súmula 86 do TJPE.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem denegada.<br>Registro, por oportuno, que os impetrantes não demonstraram alteração da ordem fática. De modo que, sendo a prisão preventiva regida pela cláusula rebus sic stantibus, no momento, não vislumbro modificação do contexto fático apta a justificar a revogação da prisão.<br>Diante de tal contexto, não há como conhecer do presente writ neste ponto, já que ele reproduz fatos e fundamentos já devidamente apreciados por este Sodalício noutro habeas corpus.<br>No que se refere à alegação de que a prisão preventiva ofende ao princípio da presunção de inocência, confira-se:" .. Quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena."(STJ - AgRg no RHC 215077 / SE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2025/0145669-4 Relator Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 01/07/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 07/07/2025)." (e-STJ, fls. 307-308.)<br>De início, constata-se que os requisitos da prisão preventiva, não foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>A propósito:<br>"A tese de ausência de contemporaneidade da prisão não foi debatida pelo colegiado estadual, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no RHC n. 218.197/DF, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>"Quanto às alegações  ..  de que o paciente seria usuário de drogas e de que teria ocorrido nulidade na busca domiciliar, observa-se que não foram debatidas no acórdão recorrido, sendo inviável o exame direto nesta Corte por configurar indevida supressão de instância." (AgRg no RHC n. 217.785/PE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>"As considerações sobre o princípio da insignificância não foram direcionadas ao Juiz ou ao Tribunal de origem, no habeas corpus lá impetrado, razão pela qual não podem ser enfrentadas diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Não foi inaugurada a competência do art. 105 da CF para o exame dessa tese." (AgRg nos EDcl no HC n. 999.976/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Mesmo que assim não fosse, quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>A custódia cautelar se justificou para garantia da ordem pública, ante o evidente risco à integridade física e psicológica da vítima, pois, segundo consta, o paciente teria descumprido medidas protetivas de forma reiterada tendo abordado a vítima em seu local de trabalho e na residência de sua genitora, proferindo ameaças e utilizando de violência física para subtrair seu aparelho celular.<br>Assim, não há falar em constrangimento na manutenção da prisão.<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Com efeito, "ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória" (HC n. 169.166, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 01/10/2019 PUBLIC 02/10/2019), sendo a hipótese dos autos, em que o paciente, mesmo ciente das medidas, teria descumprido. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC 674.418/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 10/8/2021).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO EM FACE DE FUTURA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO ANTES DA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela (futura) sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise.<br>2. Tendo o decreto de prisão apresentado fundamentação concreta, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas por parte do paciente e na necessidade de se resguardar a integridade da vítima, não se registra ilegalidade.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC 660.279/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 18/6/2021).<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima não estariam acauteladas com a sua soltura.<br>Além disso, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.<br>O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.280/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.794/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.<br>No tocante ao excesso de prazo, a Corte de origem assim consignou:<br>" .. <br>Quanto às alegações de ocorrência de excesso de prazo, a análise das informações prestadas pelo Juízo processante (Id. 52180357) evidencia que não restou configurada a alegada mora processual, porquanto foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento, o que afasta, por ora, a tese defensiva de paralisação indevida do feito.<br>De fato, desde a decretação da prisão preventiva em 18/08/2024, o processo vem recebendo impulso regular: em 05/09/2024 houve o oferecimento da denúncia, recebida em 09/10/2024; em 25/11/2024 a defesa apresentou resposta à acusação, ocasião em que também requereu a revogação da prisão; em 22/01/2025 o juízo indeferiu o pedido e determinou a designação de audiência; em 24/03/2025 e em 09/07/2025 a defesa renovou pleitos de revogação e relaxamento da prisão, igualmente indeferidos em 23/05/2025 e 23/08/2025, ocasião em que o magistrado reiterou a urgência na marcação da audiência. Esses atos demonstram a constante reavaliação da prisão cautelar, em consonância com o art. 316 do CPP, bem como o andamento processual adequado.<br>Cumpre salientar que a aferição do excesso de prazo não pode ser feita por mero somatório aritmético, devendo observar o princípio da razoabilidade, à luz das peculiaridades do caso concreto.<br>Nesse sentido, leia-se:"  O excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando as circunstâncias excepcionais do caso."(STJ - AgRg no HC 949632 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0370301-0 Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 12/03/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 20/03/2025).<br>Assim, não se verifica desídia da autoridade judiciária, mas sim diligência e preocupação em assegurar a instrução criminal, inclusive com determinação expressa para a designação da audiência.<br>Não obstante, é inegável que o paciente se encontra preso há pouco mais de um ano, em processo sem complexidade relevante e que não demanda instrução probatória extensa, presente, tão somente, a necessidade e adequação da medida cautelar extrema. Ainda que a audiência esteja em vias de ser marcada, não é razoável que permaneça em situação de incerteza indefinida, submetido a uma espécie de limbo processual, sem perspectiva concreta de conclusão da instrução.<br>Assim, embora não se constate até o momento constrangimento ilegal caracterizado por excesso de prazo, mostra-se imperioso oficiar à autoridade coatora para que efetivamente proceda à designação e realização da audiência de instrução e julgamento dentro de prazo razoável, sob pena de, em caso de nova delonga, vir a se configurar o excesso de prazo alegado pelos impetrantes.<br>Diante desse contexto, conclui-se que, no estado atual, não há ilegalidade patente a ensejar relaxamento ou a revogação da prisão, mas a cautela recomenda o acompanhamento rigoroso do andamento do feito, com determinação expressa de prioridade na realização da audiência, a fim de resguardar o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).<br>Assim, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem de habeas corpus.<br>Não obstante a denegação da ordem, determino a expedição de ofício ao juízo processante, a fim de que proceda à efetiva designação e realização da audiência no prazo mais breve possível, sob pena de configuração do alegado excesso de prazo." (e-STJ, fls. 308-309.)<br>A análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. É certo que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).<br>No caso, verifica-se que o processo observa trâmite razoável, sobretudo porque a marcha processual seguiu curso regular, tendo sido designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 18/03/2026 às 11h30min (e-STJ, fl. 370), evidenciando que a condução do processo se deu dentro da normalidade e com proximidade do encerramento da instrução.<br>Portanto, o período transcorrido até o momento não demonstra mora desarrazoada, tampouco é possível extrair dos autos qualquer indício de que o Juízo age de forma a alongar o feito por tempo além do necessário, razão pela qual não resta caracterizada manifesta ilegalidade no caso em apreço.<br>Confiram-se os precedentes desta Corte nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a análise do suscitado excesso de prazo deve ser feita de maneira global, em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso concreto.<br>2. No caso, a audiência de instrução e julgamento está aprazada para 13/4/2022, cerca de 9 meses após a prisão em flagrante do réu, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, o que evidencia prognóstico de encerramento do feito em período de tempo proporcional e razoável.<br>3. Agravo não provido." (AgRg no HC n. 726.554/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 12/4/2022.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.<br>2. No caso, conquanto o agravante se encontre preso há pouco mais de 3 meses, eventual retardo na tramitação do feito e conclusão do inquérito policial justifica-se pela complexidade da causa, que envolve uma pluralidade de investigados, havendo ainda testemunhas para serem ouvidas e perícia a ser realizada, cujos laudos foram recentemente juntados, circunstâncias essas que, ainda no momento de tantos transtornos gerados pela pandemia do COVID-19, como visto no último ano, colaboram com um inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual.<br>3. "É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no oferecimento da denúncia ou no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto" (HC-269.921/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/10/2014).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19." (AgRg no RHC n. 156.663/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA