DECISÃO<br>G. R. P. C. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (RSE n. 0814055-51.2024.4.05.8100).<br>A defesa pleiteia, por meio deste writ, seja concedido salvo-conduto "para autorizar o paciente a realizar a importação, bem como o transporte e cultivo, concomitantemente, de 107 plantas fêmeas de Cannabis sativa L., em sua residência, conforme laudo agronômico, para fins medicinais, exclusivamente" (fl. 18).<br>Decido.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito lá interposto, a fim de anular a sentença, "para que uma nova seja prolatada, tendo em conta que o pleito se volta à autorização judicial (salvo-conduto) para que agentes policiais se abstenham de constranger/impedir a importação de 107 exemplares da planta cannabis, para produção caseira e artesanal de extrato óleo, com finalidade medicinal, não sendo direcionado à importação de sementes de cannabis" (fls. 27-28).<br>Assim, tendo em vista que a pretendida concessão de salvo-conduto, para o cultivo de Cannabis sativa com finalidade medicinal, ainda não foi examinada nem pelo Juízo de primeiro grau nem pelo Tribunal de origem, fica impossibilitado, ao menos por ora, o exame dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida supressão de instância.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA