DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS MOTA FLORES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1513563-84.2020.8.26.0228.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 7ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda, Comarca de São Paulo, às penas de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, por infração aos artigos 155, § 4º, incisos I e IV, e 297, ambos do Código Penal, tendo sido absolvido do crime do artigo 304 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (fls. 35-43).<br>A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para absolver o paciente quanto ao artigo 297 do Código Penal, mantidos os demais termos da condenação (fls. 12-34), com trânsito em julgado previamente certificado.<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea; (ii) fixar o regime inicial semiaberto; e (iii) substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 2-11).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, assim como pela negativa ao estabelecimento do regime inicial semiaberto e negativa à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>Ante o exposto, indefiro liminarm ente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA