DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de OCTAVIO ALVES DIAS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ENSINO MÉDIO. APENADO COM NÍVEL SUPERIOR CONCLUÍDO ANTES DO INGRESSO NO SISTEMA PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE AQUISIÇÃO DE NOVOS CONHECIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que indeferiu pedido de homologação de remição da pena em virtude da aprovação do apenado no ENCCEJA 2024 - nível médio, ao fundamento de que o sentenciado já possuía curso superior completo antes do encarceramento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o apenado que já concluiu o ensino superior antes do ingresso no sistema prisional tem direito à remição da pena por aprovação no ENCCEJA - nível médio.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 126 da Lei de Execução Penal assegura a remição da pena pelo estudo como forma de incentivo ao desenvolvimento intelectual e à ressocialização da pessoa presa.<br>4. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 391/2021, admite a remição por aprovação no ENCCEJA e no ENEM, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diferencia os efeitos quando o apenado já detém grau de escolaridade superior.<br>5. A aprovação em exame de nível inferior ao já alcançado pelo apenado não representa aquisição de novos conhecimentos, nem atende à finalidade pedagógica e ressocializadora da norma.<br>6. Admitir a remição nessa hipótese configuraria uso meramente formal do exame como instrumento de redução da pena, desvirtuando a função educativa do instituto.<br>7. Correta a decisão que indeferiu a homologação da remição, por inexistir esforço intelectual compatível com o benefício legal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 18-19).<br>Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de remição de sua pena pela aprovação no Encceja/2024 (nível médio), pois já teria concluído o ensino superior antes de seu ingresso no sistema prisional.<br>Assevera que foram contrariados o art. 126 da LEP, a Resolução CNJ n. 391/2021 e a jurisprudência do STJ.<br>Defende, ainda, ser possível a remição de pena pela aprovação total ou parcial no ENCCEJA, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio ou superior, conforme as razões exaustivamente expostas, prestigiando-se o esforço e a dedicação do reeducando em busca de conhecimento, bem assim por culminar no afastamento de atividades deletérias do cárcere." (e-STJ, fl. 16).<br>Requer, ao final, que seja garantida ao reeducando a remição pela aprovação no Encceja/2024.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de remição da pena do paciente relativamente à aprovação em todas as áreas do conhecimento no Encceja/2024 (ensino médio), ao fundamento de que a aprovação em exame inferior ao já alcançado não representa aquisição de novos conhecimentos e não atende à finalidade pedagógica e ressocializadora da norma.<br>O art. 126, § 1º, I, da LEP prevê a existência do direito à remição de pena por horas de "frequência escolar", especificamente, na proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar divididas, no mínimo, em 3 dias. O parágrafo 5º, por sua vez, estabelece o acréscimo de 1/3 (um terço), no caso de conclusão dos ensinos fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão educacional competente.<br>Confira-se, por oportuno, o teor desses dispositivos:<br>"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:<br>I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;<br> .. <br>§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação."<br>Embora a Lei não ostente previsão expressa do direito à remição de pena por aprovação em exame ou prova instituído pelo Poder Público, o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação extensiva do referido dispositivo legal, passou a admitir a remição de pena pela aprovação - total e, inclusive, parcial - tanto no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), como no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem.<br>A respeito, confiram-se os seguintes precedentes: REsp n. 2.129.903/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; AgRg no RHC n. 185.243/MG, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024; AgRg no HC n. 759.569/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023; e AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023.<br>Quanto à base de cálculo especificamente para a aprovação no Encceja (nível médio), a Terceira Seção desta Corte, em 10/3/2021, no paradigmático julgamento do HC n. 602.425/SC (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/4/2021), promoveu, por maioria, interpretação extensiva do art. 1º, IV, da Recomendação CNJ n. 44/2013 - o qual veio a ser substituído pelo art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 391/2021 do CNJ -, a fim de estabelecer que a aprovação, durante a execução da pena, em cada uma das 5 (cinco) áreas de avaliação desse certame - ensino médio - representa 20 (vinte) dias a serem remidos.<br>Assim, a aprovação nas 5 (cinco) áreas do Encceja (nível médio) implica remição de 100 (cem) dias; sendo que, nos termos do parágrafo 5º do referido artigo 126, se também houver, além da aprovação, a certificação da conclusão do grau de ensino, ocorrerá um acréscimo de 1/3 (um terço), totalizando 133 (cento e trinta e três) dias a serem remidos.<br>Ressalta-se que o direito à remição por aprovação no Encceja deve ser reconhecido até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo a obrigatoriedade de vinculação a atividades regulares de ensino no interior da unidade.<br>Nessa conjuntura, ambas as Turmas da Terceira Seção desta Corte Superior asseguram o direito de remir a pena pela aprovação - total ou parcial - no Encceja (nível médio ou nível fundamental) aos reeducandos que, antes de seu ingresso no sistema prisional, já houvessem concluído o respectivo grau de ensino. Isso porque a aprovação no exame demanda estudos por conta própria, inclusive por aqueles que já ostentavam certificado de conclusão dessa etapa educacional. Todavia, destaco que, nesses casos, não se aplica o acréscimo previsto no art. 126, § 5º, da LEP.<br>Ilustrativamente, anotem-se:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para declarar a remição de 133 dias de pena pela aprovação do agravado no ENCCEJA 2023 - nível fundamental.<br>2. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu a remição da pena, sob o fundamento de que o sentenciado já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional, não fazendo jus à remição por estudos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição da pena por aprovação no ENCCEJA, mesmo que o reeducando já tenha concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Resolução n. 391/2021 do CNJ determina que a aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio será considerada para fins de remição da pena, sem mencionar a necessidade de que a formação não tenha sido concluída antes do ingresso no sistema prisional.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, fixou o entendimento de que é possível a remição da pena mesmo no caso de prévia conclusão do grau de ensino.<br>6. No caso concreto, o apenado obteve aprovação total nas cinco áreas de conhecimento no ENCCEJA 2023 - nível fundamental, o que corresponde a 133 dias de remição, sem o acréscimo correspondente à conclusão de nível, uma vez que já havia a conclusão do grau de ensino previamente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A aprovação no ENCCEJA pode ser considerada para remição de pena, mesmo que o reeducando já tenha concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional. 2. A Resolução n. 391/2021 do CNJ não impede a remição nesses casos".<br>Dispositivos relevantes citados: Resolução n. 391/2021 do CNJ; Lei de Execução Penal, art. 126, § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.979.591/SP, Terceira Seção, DJe de 13/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 773.888/SP, Quinta Turma, DJe de 15/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 578.558/SC, Quinta Turma, DJe de 24/5/2021." (AgRg no HC n. 994.699/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ENSINO MÉDIO. CONCLUSÃO DO REFERIDO NÍVEL DE ESCOLARIDADE ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DE ESTUDO NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. DESNECESSIDADE. DIREITO À REMIÇÃO SEM O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES.<br>Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo." (HC n. 974.256/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. ENCCEJA. POSSIBILIDADE MESMO APÓS A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É possível a concessão da remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) ao apenado que, embora não vinculado a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais.<br>2. O fato de o apenado ter concluído o ensino médio antes do início da execução da pena não impede a concessão da remição pelo estudo por conta própria.<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 938.575/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA NÍVEL MÉDIO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A possibilidade de remição de pena pelo estudo individual, demonstrado pelo aproveitamento mínimo nas provas do ENCCEJA - Nível Médio ou do ENEM, nas hipóteses em que o recuperando já ingressou no sistema penitenciário com o ensino médio completo ou o concluiu por meio de aulas regulares oferecidas no sistema de educação de jovens e adultos, apresenta divergências na jurisprudência desta Corte Superior.<br>2. Por ocasião do julgamento do AgRg no HC n. 786.844/SP, a Quinta Turma desta Corte Superior, em sessão de julgamento realizada em 8/8/2023, decantou as controvérsias e uniformizou o entendimento sobre o tema.<br>3. Prevaleceu no colegiado o voto do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca no sentido de que a aprovação no ENEM ou no ENCCEJA - Nível Médio implica em remição da pena também àqueles recuperandos que já concluíram por qualquer outra forma o correspondente nível de ensino, sem o acréscimo de 1/3 pela conclusão de grau.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 811.464/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Por óbvio, tal raciocínio deve se estender àqueles que, não obstante tenham diploma de curso superior antes do início do cumprimento de sua pena, realizam o Encceja ou o Enem e logram aprovação nesses certames - total ou parcial. Conforme já mencionado, a razão de ser do reconhecimento do direito do preso, nesses casos, advém da interpretação extensiva in bonam partem dos dispositivos legais citados para se priorizar o empenho do reeducando na sua ressocialização.<br>Tal raciocínio é o predominante nos julgados da Quinta Turma:<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA. ENSINO SUPERIOR ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão monocrática que reconheceu o direito de remição de pena do recorrente pela aprovação no ENCCEJA, mesmo possuindo diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENCCEJA gera direito à remição de pena para condenado que já possuía ensino superior antes do início do cumprimento da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte considera que a aprovação no ENEM/ENCCEJA é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, ainda que o sentenciado já tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena.<br>4. As normas da execução penal, especialmente aquelas relacionadas à remição pelos estudos, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao réu, não havendo restrição à concessão do direito àqueles que já tenham concluído o ensino médio ou superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. As aprovações no ENEM e no ENCCEJA não configuram bis in idem para fins de remição de pena como regra. 2. A remição de pena por aprovação no ENCCEJA é permitida, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino superior anteriormente, sem acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; Resolução n. 391/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.156.059/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/11/2024; AgRg no HC n. 790.202/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 11/3/2024."<br>(AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.815.124/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>"RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA EM RAZÃO DA APROVAÇÃO NO ENEM. RECLUSO COM PRÉVIO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. IRRELEVÂNCIA. NORMAS EXECUTÓRIAS RELACIONADAS À REMIÇÃO PELO ESTUDO QUE DEVEM SER INTERPRETADAS FAVORAVELMENTE AO APENADO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA IN BONAM PARTEM. AUSÊNCIA DE CRÉDITO PERANTE A JUSTIÇA. EFETIVA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO DIREITO EXECUTÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP, segundo jurisprudência desta Corte, é possível hipóteses de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal.<br>2. A Resolução CNJ n. 391/2021 prevê que faz jus à remição o apenado que, embora não esteja vinculado a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio. Quanto à abrangência dessa hipótese, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.979.591/SP decidiu, à unanimidade, que é possível a remição da pena por aprovação no ENEM ainda que o reeducando já tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do resgate da reprimenda.<br>3. No caso, a tese ministerial no sentido de ser incabível a concessão da remição pela aprovação no ENAM em razão de o apenado ser portador de prévio diploma de nível superior não merece acolhimento. De fato, as normas da execução penal, notadamente aquela relacionada à remição pelos estudos, deve ser interpretada de modo mais favorável ao réu, especialmente em razão de inexistir, na regra contida no art. 126 da LEP, restrição à concessão do referido direito àqueles que já tenham concluído o ensino médio ou superior. É esse caminho interpretativo que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado nas controvérsias relacionadas ao tema, porquanto vem considerando devidas benesses executórias que, apesar de não terem expressa previsão legal, prestigiam a ressocialização do recluso, como na espécie. Não se trata, ademais, de se conferir crédito contra a justiça, porquanto a remição não é concedida pelo simples fato de o apenado já ter formação superior, mas, sim, por ele ter obtido êxito na aprovação do Exame Nacional do Ensino Médio por meio de conhecimentos por ele adquiridos.<br>4. Em julgados recentes, a Quinta Turma do STJ tem considerado válida a concessão do mencionado direito executório ao condenado que já concluiu o ensino superior: AgRg no HC n. 790.202/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgRg nos EDcl no HC n. 746.292/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>5. Recurso especial ministerial não provido." (REsp n. 2.156.059/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. EXECUÇÃO PENAL. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. REEDUCANDO QUE MESMO ANTES DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA JÁ POSSUIA DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. REMIÇÃO CONCEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra decisão desta relatora que, monocraticamente, não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer o direito de remição de 100 (cem) dias da pena.<br>II. Questão em Discussão<br>Cinge-se a controvérsia em verificar se o agravante faz jus à concessão da remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM mesmo sendo ele possuidor de diploma de curso superior.<br>III. Razões de decidir<br>Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, "a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado já tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena"" (AgRg no HC 790.202/SP, relator o Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024, DJe de 11/03/2024).<br>IV. Dispositivo<br>2. Agravo regimental não provido. Decisão mantida." (AgRg no HC n. 924.637/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE MESMO APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E/OU DO ENSINO SUPERIOR. ORDEM CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça passou a considerar que a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado já tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, com ressalva do entendimento do Relator. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 790.202/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)<br>Nesse contexto, observo flagrante ilegalidade no acórdão estadual, apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para cassar as decisões das instâncias de origem e reconhecer o direito do reeducando à remição de 100 dias de suas penas pela aprovação nas 5 áreas de conhecimento do Encceja - nível médio.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Vara de Execuções Penais, com envio de cópia desta decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA