DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DIOGO MOREIRA SALLES NETO, acusado da prática do crime de apropriação indébita qualificada (art. 168, § 1º, III, do CP), em trâmite na 14ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP (Processo n. 0037528-88.2018.8.26.0050).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 13/11/2025, negou provimento à Carta Testemunhável n. 0024010-84.2025.8.26.0050. Assim, a Câmara Criminal manteve a decisão de inadmissão do recurso em sentido estrito interposto contra o indeferimento de diligência requerida na fase do art. 402 do Código de Processo Penal (fls. 8/13).<br>Alega cerceamento de defesa, uma vez que, encerrada a fase de diligências e com a iminência da prolação de sentença, o paciente se vê na contingência de ser julgado sem ter tido a oportunidade de produzir a única prova capaz de demonstrar sua inocência (fl. 4).<br>Sustenta que o Juízo de origem indeferiu o requerimento para que a vítima apresentasse extratos bancários do período pertinente, decisivo para demonstrar a alegada devolução dos valores. Segundo o impetrante, isso teria se tornado inviável ao paciente em razão do longo lapso temporal e da perda dos comprovantes bancários.<br>Aduz que a exigência de apresentação de comprovantes pelo acusado, uma década após os fatos, configura prova diabólica e afronta o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Impõe ônus impossível à defesa e rompe a paridade de armas, sobretudo diante da inércia estatal na persecução penal.<br>Defende que a diligência requerida é simples e exequível.<br>Em caráter liminar, pede a suspensão imediata da Ação Penal n. 0037528-88.2018.8.26.0050, até o julgamento de mérito deste habeas corpus.<br>No mérito, requer o trancamento da ação penal, por manifesto cerceamento de defesa e pela impossibilidade de produção de prova essencial, decorrente da excessiva e injustificada demora estatal por quase dez anos.<br>É o relatório.<br>O writ é inadmissível.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do habeas corpus, sobretudo quando a questão suscitada não diz respeito, diretamente, à liberdade de ir e vir, não é admissível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem.<br>Verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).<br>O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal. E o Código de Processo Penal previu um sistema recursal substancialmente amplo, possibilitando diversos meios de impugnação a depender da pretensão recursal e da natureza jurídica do ato decisório do qual se pretende recorrer (embargos de declaração, recurso em sentido estrito, carta testemunhável, apelação, embargos infringentes e de nulidade, recurso especial e extraordinário, v.g. ). Admitir a plena fungibilidade do habeas corpus com as espécies recursais acima referidas, sem perquirir se a pretensão defensiva destina-se, realmente, à tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial, esvazia as disposições legais que preveem o sistema recursal do processo penal (AgRg no HC n. 852.463/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Também é nítido o intento de suprimir instância. Não há manifestação do Tribunal estadual acerca do alegado cerceamento de defesa.<br>Com efeito, segundo o entendimento desta Corte, "o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública" (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024.<br>Ademais, a hipótese não revela nenhum constrangimento ilegal evidente a justificar a superação de todos esses óbices.<br>É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, à luz do princípio do livre convencimento motivado, pode o julgador indeferir a produção de prova ou diligência, fundamentadamente, quando entender irrelevante, impertinente ou protelatória. E, na espécie, a decisão do Magistrado de piso a seguir transcrita evidencia estar devidamente motivada (fl. 266):<br>É o caso de indeferimento do pedido. Por primeiro, o réu sequer informa ao menos o período em que referida transferência teria sido realizada, e nem mesmo qual instituição financeira seria a destinatária. E, como bem observado pela i. Promotora de justiça, a prova da alegação incumbe a quem a fizer, não sendo razoável exigir da vítima a apresentação de extratos bancários de 2014 em diante para comprovação de uma eventual transferência cuja prova de quitação incumbia ao réu.<br>Por fim, a via eleita não é o instrumento adequado para a análise da necessidade da produção da prova.<br>Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VIA ELEITA INADEQUADA PARA REEXAME PROBATÓRIO.<br>Habeas corpus liminarmente indeferido.