DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de MATEUS OLIVEIRA PINHEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal.<br>Transitada em julgado a sentença, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, sendo o pedido indeferido liminarmente. Assim, a defesa interpôs agravo regimental, o qual foi desprovido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO.<br>I. Caso em Exame Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido revisional, exigindo a reforma do decisum com a readequação da pena.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de revisão criminal para reapreciação fático- probatória e rediscussão da dosimetria da pena.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A decisão foi fundamentada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o descabimento da revisão criminal para simples reapreciação fático-probatória, quando não evidente o desacerto da decisão.<br>4. Ausência de fato novo capaz de alterar a decisão, sendo o pedido revisional uma mera reconsideração de matéria já examinada nas instâncias ordinárias.<br>4. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não serve como sucedâneo recursal ou apelação. 2. Prevalência da coisa julgada e impossibilidade de rediscussão da causa sem fato novo.<br>Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 621. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg na RvCr 2.706/PE, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Terceira Seção, julgado em 12/11/2014, D Je 19/11/2014. STJ, HC 326.382/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgada em 17/11/2015, D Je 30/11/2015. STJ, AgRg no HC 418.217/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/03/2019, D Je 18/03/2019. STJ, AgRg no HC 473.164/GO, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/04/2018, D Je 14/12/2018." (e-STJ, fls. 8-17).<br>Neste writ, a defesa alega que devem ser afastadas as qualificadoras do crime de homicídio. Argumenta a inexistência do motivo fútil porque o desfecho não adveio de desavença banal, mas da entrada intempestiva da vítima em briga coletiva já instalada, em defesa de seus familiares, com agressões cruzadas. Aduz a improcedência da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, sustentando que não houve emboscada ou ataque de surpresa, mas confronto aberto, em via pública, sem premeditação.<br>Subsidiariamente, entende ser possível o reconhecimento do homicídio privilegiado, por violenta emoção logo após injusta provocação, em razão das agressões sofridas pelo paciente e seus familiares. Afirma, outrossim, ser juridicamente possível a coexistência de privilégio subjetivo com eventual qualificadora de natureza objetiva, admitindo-se, se for o caso, o homicídio privilegiado-qualificado, para assegurar proporcionalidade da resposta penal.<br>Requer a concessão da ordem para que sejam afastadas as qualificadoras, desclassificando a conduta para homicídio simples, com pena-base no mínimo legal. Alternativamente, pugna pela aplicação da redução do privilégio e a fixação de regime inicial mais brando.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A decisão mantida em sede de agravo regimental assim considerou:<br>" .. <br>No caso em tela, o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas em lei, uma vez que se trata da mera reiteração dos mesmos argumentos já enfrentados nos autos.<br>E, como é sabido, somente comporta alteração a decisão dos jurados que ferir frontalmente a prova dos autos, conforme se extrai do advérbio "manifestamente", constante do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Não é razoável que, sem qualquer alteração legislativa que favoreça o réu ou mesmo sem mudança no panorama probatório que ensejou a condenação confirmada por este Eg. Tribunal de Justiça, venha agora a peticionário, pela via restrita da revisão criminal, buscar uma reanálise probatória, como se nova apelação fosse.<br>O estudo aprofundado da prova produzida nos autos deve ser feito no momento processual oportuno, qual seja, na sentença de mérito ou em sede de apelação, pela Turma Julgadora, pois demanda a apreciação de fatos e provas.<br>Nos limites da revisão criminal, que é recurso excepcional e de alcance restrito, não é legalmente possível nova valoração do conjunto probatório, tampouco reanálise dos critérios utilizados tanto pelo julgador de Primeira Instância quanto pela Decisão Colegiada, sendo descabida a alegação de que a condenação foi contrária à prova dos autos somente porque a defesa não concorda com o desfecho.<br>Aliás, verifica-se que todas as teses aqui aventadas foram já analisadas e rechaçadas nas instâncias ordinárias, não podendo a presente via ser banalizada como se fosse sucedâneo recursal, ou nova instância.<br>E, no que tange à reprimenda, deve-se ressaltar que, em sede de revisão criminal, descabe fazer reparo na pena imposta dentro dos limites legais, se aplicada segundo critérios normais e de acordo com a discrição do juiz, obedecidos os parâmetros da razoabilidade.<br> .. <br>É o que se verifica no presente caso.<br>Desse modo, a pretendida absolvição por insuficiência probatória e redução de pena são pleitos que não encontram respaldo em qualquer das hipóteses previstas no já transcrito art. 621 do Código de Processo Penal.<br>Sobreleva registrar, mais uma vez, que a utilização desta via não pode ser banalizada, transformando- se numa oportunidade para que se obtenha um terceiro juízo de valor do conjunto probatório, como se apelação fosse. Há que se preservar o caráter de excepcionalidade da revisão criminal, respeitando-se seus estritos limites.<br>Portanto, o pleito não se enquadra em qualquer das hipóteses legais permissivas da revisão criminal.<br> .. <br>Logo, delineado o panorama acima exposto, a solução a ser adotada é o indeferimento liminar da revisão criminal, impedindo o tramitar de ação que está fadada ao insucesso, sendo desnecessária, por consectário lógico, a movimentação de toda a máquina processual, já tão sobrecarregada.<br>E o fundamento jurídico deverá ser com base na ausência de interesse de agir.<br>Não se pode olvidar que a revisão criminal possui natureza jurídica de ação autônoma de impugnação, e não propriamente de recurso, apesar de o instituto estar inserto no Título relativo aos "Recursos em Geral" no Código de Processo Penal.<br>Por se tratar de ação, é imprescindível o aferimento das condições da ação para que tenha ela o devido processamento até final julgamento do pedido pela sua procedência ou não, afinal é matéria de ordem pública que não prescinde do juízo de admissibilidade pelo julgador.<br>E, a par da discussão da persistência ou não das condições da ação com a promulgação do Novo Código de Processo Civil (que prevê expressamente apenas a legitimidade e o interesse de agir no art. 17, não mais figurando dentre elas a possibilidade jurídica do pedido), bem como dos reflexos causados no âmbito processual penal, é possível sustentar que a revisão criminal que se limita a repisar as mesmas teses já amplamente rebatidas no processo originário carece de interesse de agir.<br>O interesse de agir desdobra-se no trinômio adequação, necessidade e utilidade.<br>Adequação é a correlação entre o pedido formulado e a proteção jurisdicional que se pretende obter.<br>Necessidade traduz-se na imprescindível intervenção do Poder do Judiciário, único detentor do jus puniendi, do que é possível afirmar ser ela praticamente pressuposta no processo penal.<br> .. <br>Enfim, não havendo a acenada condenação contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, passível de ser sanada nesta via, a revisão deve ser indeferida liminarmente." (e-STJ, fls. 33-39)<br>A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, porquanto não se presta a propiciar a reapreciação das provas constantes dos autos.<br>O acolhimento da pretensão revisional, na seara criminal, deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos.<br>Ainda, nos termos do entendimento reiterada desta Corte, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Nesse sentido:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que denegou pleito de trancamento parcial da ação penal, visando afastar a decisão de pronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de homicídio qualificado, bem como pela suposta ausência de dolo de matar e inidoneidade das qualificadoras atribuídas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes indícios mínimos de autoria e materialidade aptos a justificar a pronúncia do paciente; (ii) definir se a alegação de falta de dolo de matar pode ser reconhecida antecipadamente na fase do juízo de admissibilidade da acusação; e (iii) apurar a possibilidade de exclusão das qualificadoras por meio de habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, bastando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime.<br>4. A análise do dolo de matar demanda revolvimento aprofundado de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri, órgão competente para julgar o mérito da causa, especialmente no caso em que a matéria fática é controvertida. Há, na pronúncia, um mero juízo de prelibação, por meio do qual o Juiz admite ou rejeita a acusação, sem nenhuma valoração acerca do mérito. Julga-se admissível (ou não) o direito de acusar e habilita o Ministério Público a apresentar seu caso perante o Conselho de Sentença.<br>5. A absolvição sumária do paciente ou a desclassificação para outro tipo penal, como quer a defesa, exigem prova estreme de dúvidas, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.<br>6. A exclusão de qualificadoras atribuídas à conduta também exige exame aprofundado do conjunto probatório, sendo cabível sua manutenção quando houver elementos mínimos nos autos que as sustentem, ainda que controvertidos.<br>7.O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado da prova, tampouco à antecipação do julgamento de mérito próprio do Tribunal do Júri.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: (i) a decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de juízo de certeza. (ii) a legítima defesa e a desclassificação, por demandarem análise aprofundada de provas, não podem ser reconhecidas antecipadamente na via do habeas corpus. (iii) as qualificadoras devem ser mantidas quando houver indícios mínimos que as amparem, sendo sua exclusão incabível nesta via processual." (AgRg no HC n. 993.490/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Os fundamentos invocados pela Corte de origem para julgar improcedente o pedido revisional estão em consonância com o entendimento deste Sodalício, no sentido de que o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica.<br>Precedentes" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021).<br>2. "O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou de desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg nos EDcl no HC n. 458.521/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019).<br>3. A jurisprudência desta Corte entende que a revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem maiores incursões nos aspectos fáticos e probatórios, o que não se verifica no caso em tela.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA