ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes negando provimento ao recurso, e do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro dando-lhe provimento, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS. INQUÉRITO POLICIAL. INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. DIREITO DO INVESTIGADO, SALVO DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DE PREJUÍZO ÀS INVESTIGAÇÕES. NEGATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.<br>1. No contexto de um Estado Democrático de Direito, a interpretação das normas infraconstitucionais deve ser orientada pela concretização dos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República. Tal abordagem é essencial para assegurar que o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto no art. 5º, LV, da CF, seja maximizado.<br>2. Portanto, a leitura do Código de Processo Penal deve ser feita à luz da atual ordem constitucional, de modo a garantir que os direitos do investigado sejam respeitados desde a fase do inquérito policial. Dessa forma, o § 5º do art. 159 do CPP não pode mais ser aplicado de acordo com a realidade jurídica da época de sua promulgação. A interpretação restritiva de que assistentes técnicos somente podem ser indicados após o início do processo penal não se sustenta, pois o investigado, ainda na fase de inquérito, é sujeito de direitos fundamentais.<br>3. A evolução legislativa recente reforça essa perspectiva, como é o caso do art. 7º, XXI, "a", da Lei n. 8.906/1994, incluído pela Lei n. 13.245/2016, que garante aos advogados o direito de assistir seus clientes durante a apuração de infrações, inclusive com a apresentação de razões e quesitos. Ademais, o atual art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, discrimina a função judicial de controle da legalidade da investigação e salvaguarda dos direitos individuais e inclui expressamente, em seu inciso XVI, a competência do juiz de garantias para análise do pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção de perícias, a reforçar a possibilidade de indicação de assistente técnico pela defesa no inquérito policial.<br>4. É direito do investigado, caso manifeste ser de seu interesse, ter seu assistente técnico habilitado nos autos do inquérito, com a prerrogativa de elaborar quesitos ao perito do Estado. Evidentemente, esse direito deve ser exercido de forma a não obstruir ou frustrar os atos investigatórios. Assim, o direito deve ser assegurado, salvo demonstração concreta de risco de embaraço às investigações.<br>5. No caso, não há nenhum elemento concreto apontado pelas instâncias ordinárias a demonstrar que a indicação de assistente técnico pela recorrente para acompanhar a perícia a ser realizada no âmbito do inquérito policial vá atrapalhar o andamento das investigações.<br>6. Além não haver prejuízo ao andamento do feito em autorizar a habilitação de assistente técnico no inquérito, a medida é salutar e benéfica à formação da prova pericial. Isso porque, caso prevaleça o indeferimento do seu pedido, a defesa só poderá se manifestar sobre o laudo tempos depois da realização da perícia (em alguns casos, muitos anos depois). Nessa hipótese, o contraditório - que será apenas diferido - poderá ser sensivelmente comprometido, porquanto, naturalmente, anos depois da realização do laudo, restará à defesa apenas formular quesitos complementares, criticar ou pedir esclarecimentos ao perito, que provavelmente nem sequer terá condições de se lembrar do trabalho que realizou em meio a milhares de outros. Por outro lado, com a possibilidade de acompanhar d e perto o trabalho pericial, o assistente poderá observar e contribuir para o aprimoramento do exame técnico desde o seu momento inicial de realização.<br>7. Recurso ordinário provido para determinar a habilitação do assistente técnico indicado pela recorrente nos autos do inquérito policial.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>PATRICIA CHEN PEI UEDA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2080860-17.2024.8.26.0000.<br>Consta dos autos que a paciente está sendo investigada pela prática do crime de maus tratos, que supostamente teria levado ao óbito de sua genitora.<br>A defesa aduz, em síntese, que pleiteou a habilitação de assistente técnico para elaborar quesitos ao perito do IML e participar das atividades da perícia, o que foi indeferido pelo Juízo de primeira instância, em decisão posteriormente mantida pelo Tribunal.<br>Ante o exposto, requer seja determinada a habilitação do assistente técnico indicado pela recorrente, com a possibilidade de elaborar quesitos previamente à perícia oficial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 904-908).<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS. INQUÉRITO POLICIAL. INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. DIREITO DO INVESTIGADO, SALVO DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DE PREJUÍZO ÀS INVESTIGAÇÕES. NEGATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.<br>1. No contexto de um Estado Democrático de Direito, a interpretação das normas infraconstitucionais deve ser orientada pela concretização dos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República. Tal abordagem é essencial para assegurar que o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto no art. 5º, LV, da CF, seja maximizado.<br>2. Portanto, a leitura do Código de Processo Penal deve ser feita à luz da atual ordem constitucional, de modo a garantir que os direitos do investigado sejam respeitados desde a fase do inquérito policial. Dessa forma, o § 5º do art. 159 do CPP não pode mais ser aplicado de acordo com a realidade jurídica da época de sua promulgação. A interpretação restritiva de que assistentes técnicos somente podem ser indicados após o início do processo penal não se sustenta, pois o investigado, ainda na fase de inquérito, é sujeito de direitos fundamentais.<br>3. A evolução legislativa recente reforça essa perspectiva, como é o caso do art. 7º, XXI, "a", da Lei n. 8.906/1994, incluído pela Lei n. 13.245/2016, que garante aos advogados o direito de assistir seus clientes durante a apuração de infrações, inclusive com a apresentação de razões e quesitos. Ademais, o atual art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, discrimina a função judicial de controle da legalidade da investigação e salvaguarda dos direitos individuais e inclui expressamente, em seu inciso XVI, a competência do juiz de garantias para análise do pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção de perícias, a reforçar a possibilidade de indicação de assistente técnico pela defesa no inquérito policial.<br>4. É direito do investigado, caso manifeste ser de seu interesse, ter seu assistente técnico habilitado nos autos do inquérito, com a prerrogativa de elaborar quesitos ao perito do Estado. Evidentemente, esse direito deve ser exercido de forma a não obstruir ou frustrar os atos investigatórios. Assim, o direito deve ser assegurado, salvo demonstração concreta de risco de embaraço às investigações.<br>5. No caso, não há nenhum elemento concreto apontado pelas instâncias ordinárias a demonstrar que a indicação de assistente técnico pela recorrente para acompanhar a perícia a ser realizada no âmbito do inquérito policial vá atrapalhar o andamento das investigações.<br>6. Além não haver prejuízo ao andamento do feito em autorizar a habilitação de assistente técnico no inquérito, a medida é salutar e benéfica à formação da prova pericial. Isso porque, caso prevaleça o indeferimento do seu pedido, a defesa só poderá se manifestar sobre o laudo tempos depois da realização da perícia (em alguns casos, muitos anos depois). Nessa hipótese, o contraditório - que será apenas diferido - poderá ser sensivelmente comprometido, porquanto, naturalmente, anos depois da realização do laudo, restará à defesa apenas formular quesitos complementares, criticar ou pedir esclarecimentos ao perito, que provavelmente nem sequer terá condições de se lembrar do trabalho que realizou em meio a milhares de outros. Por outro lado, com a possibilidade de acompanhar d e perto o trabalho pericial, o assistente poderá observar e contribuir para o aprimoramento do exame técnico desde o seu momento inicial de realização.<br>7. Recurso ordinário provido para determinar a habilitação do assistente técnico indicado pela recorrente nos autos do inquérito policial.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A Juíza de direito indeferiu o pedido formulado pela paciente nos autos do inquérito com os seguintes fundamentos (fl. 16):<br>Como bem observou o Ministério Público, esta investigação trata de crime que se processa por ação penal pública incondicionada, não cabendo às partes envolvidas, neste momento de investigação policial, intervir, podendo consultar o andamento apenas para acompanhar seu desfecho.<br>Em momento oportuno, no contraditório, poderão formular requerimentos que serão apreciados prontamente.<br>Por ora, indefiro o quanto requerido em fls. 737/740.<br>Ao apreciar o pedido de habeas corpus, o Tribunal denegou a ordem, da seguinte forma (fls. 862-863):<br>O Código de Processo Penal estabelece em seu artigo 159, §4º: "O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.".<br>Sendo a admissão do assistente técnico ato de competência do juiz, pode o magistrado reputar devida a conclusão dos exames e a elaboração dos laudos pelos peritos oficiais antes da intervenção do profissional de confiança das partes processuais, de forma a evitar tumulto processual.<br>Ademais, a lei expressamente prevê a devida intimação das PARTES quando da conclusão dos trabalhos dos peritos.<br>Ora, em se tratando de inquérito policial, sequer há partes, a demonstrar que a providência ora reclamada não é essencial.<br>E a despeito da argumentação ventilada no presente writ, a decisão não viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista serem tais postulados atrelados, via de regra, à etapa judicial da persecução penal. Não se olvide que, no caso concreto, o procedimento se encontra ainda na fase investigativa, a qual, como cediço, tramita de forma inquisitorial, isto é, com o contraditório diferido.<br>É verdade que, caso verificasse ser imprescindível à garantia da ampla defesa e ao melhor deslinde da prova pericial, poderia a autoridade judicial tida como "coatora" deferir a imediata habilitação do assistente técnico indicado pela defesa da paciente. Contudo, em atenta e diligente atuação, entendeu a MMª. Magistrada não ser a hipótese dos autos, descabendo a este Tribunal, nesta ocasião, revisitar o entendimento da autoridade que, desde o início, acompanha o desenrolar do inquérito policial.<br>Afinal, como se sabe, o juiz é o principal destinatário dos elementos informativos e probantes (CPP, artigo 155) e, por conseguinte, a ele compete avaliar, com exclusividade, a relevância e a pertinência da produção de tais elementos, indeferindo aqueles que se mostrem desnecessários ou meramente protelatórios (CPP, artigos 155, 251, 400, § 1º e 411, §2º).<br>No contexto de um Estado Democrático de Direito, a interpretação das normas infraconstitucionais deve ser orientada pela concretização dos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República. Tal abordagem é essencial para assegurar que o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto no art. 5º, LV, da CF, seja maximizado.<br>Portanto, a leitura do Código de Processo Penal (CPP) deve ser feita à luz da atual ordem constitucional, garantindo que os direitos do investigado sejam respeitados desde a fase do inquérito policial. Dessa forma, o § 5º do art. 159 do CPP não pode mais ser aplicado de acordo com a realidade jurídica da época de sua promulgação. A interpretação restritiva de que assistentes técnicos somente podem ser indicados após o início do processo penal não se sustenta, pois o investigado, ainda na fase de inquérito, é sujeito de direitos fundamentais. A propósito, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (destaquei):<br> ..  O entendimento de que os assistentes técnicos somente poderiam atuar durante o curso do processo judicial (§ 5º, art. 159, CPP)é fruto de uma interpretação literal da norma, que não leva em conta o fato de a aludida prova, usualmente produzida durante o curso do processo judicial, poder ser antecipada por determinação do juízo  ..  (AgR HC 154237 PA - Relator: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-050 14-03-2019)<br>A evolução legislativa recente reforça essa perspectiva, como é o caso do art. 7º, XXI, "a", da Lei n. 8.906/1994, incluído pela Lei n. 13.245/2016, que garante aos advogados o direito de assistir seus clientes durante a apuração de infrações, inclusive com a apresentação de razões e quesitos. Essa disposição legal destaca a possibilidade do acompanhamento técnico desde a fase investigativa, sob pena de nulidade:<br>Art. 7º São direitos do advogado (..)<br>XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:<br>a) apresentar razões e quesitos;<br>Ademais, o art. 3º-B, XVI, do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, discrimina a função judicial de controle da legalidade da investigação e salvaguarda dos direitos individuais e inclui expressamente, em seu inciso XVI, a competência do juiz de g arantias para análise do pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção de perícias, a reforçar a possibilidade de indicação de assistente técnico pela defesa no inquérito policial:<br>Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:<br> .. <br>XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;<br> .. <br>Diante de ssas considerações, concluo que é direito do investigado, caso manifeste ser de seu interesse, ter seu assistente técnico habilitado nos autos do inquérito, com a prerrogativa de elaborar quesitos ao perito do Estado. Evidentemente, esse direito deve ser exercido de forma a não obstruir ou frustrar os atos investigatórios. Assim, o direito deve ser assegurado, salvo demonstração concreta de risco de embaraço às investigações.<br>No caso, contudo, não há nenhum elemento concreto apontado pelas instâncias ordinárias a demonstrar que a indicação de assistente técnico pela recorrente para acompanhar a perícia a ser realizada no âmbito do inquérito policial vá atrapalhar o andamento das investigações.<br>É pertinente ressaltar, por fim, que, além não haver prejuízo ao andamento do feito em autorizar a habilitação de assistente técnico no inquérito, a medida é salutar e benéfica à formação da prova pericial. Isso porque, caso prevaleça o indeferimento do seu pedido, a defesa só poderá se manifestar sobre o laudo tempos depois da realização da perícia (em alguns casos, muitos anos depois). Nessa hipótese, o contraditório - que será apenas diferido - poderá ser sensivelmente comprometido, porquanto, naturalmente, anos depois da realização do laudo, restará à defesa apenas formular quesitos complementares, criticar ou pedir esclarecimentos ao perito, que provavelmente nem sequer terá condições de se lembrar do trabalho que realizou em meio a milhares de outros. Por outro lado, com a possibilidade de acompanhar de perto o trabalho pericial, o assistente poderá observar e contribuir para o aprimoramento do exame técnico desde o seu momento inicial de realização.<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso, para determinar a habilitação do assistente técnico indicado pela recorrente , Dr. Valter Gurfinkel, CRM n. 38.750, nos autos do inquérito policial n. 1501050-54.2023.8.26.0010, que poderá elaborar quesitos ao Perito oficial e apresentar laudo complementar.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O SENHOR MINISTRO OG FERNANDES: O eminente Ministro relator, Rogerio Schietti Cruz, ao analisar o presente recurso ordinário em habeas corpus, apresentou judicioso voto pelo provimento do recurso, a fim de que seja autorizada a habilitação do assistente técnico indicado pela recorrente, nos autos de Inquérito Policial n. 1501050-54.2023.8.26.0010, de modo a permitir-lhe a elaboração de quesitos ao perito oficial, e a apresentação de laudo complementar.<br>Assentou Sua Excelência, com pleno acerto, que a interpretação das normas legais deve ser orientada pela concretização dos direitos fundamentais consagrados na Carta Política.<br>Concluiu propondo que a regra contida no art. 159, § 5º, do Código de Processo Penal tenha sua interpretação alargada, entendendo que o exercício do contraditório e da ampla defesa, na fase pré-processual, resultaria na possibilidade de o investigado ter seu assistente técnico habilitado nos autos do inquérito, com a prerrogativa de elaborar quesitos ao perito oficial e apresentar laudo complementar.<br>Pedi vista para exame dos autos e passo a destacar os pontos a seguir.<br>I. Preliminarmente: ilegitimidade de parte e inexequibilidade da medida<br>A investigação em andamento diz respeito às circunstâncias da morte, por broncopneumonia e edema pulmonar, de Chen Lin Su Ching, mãe da impetrante Patrícia Chen Pei Ueda.<br>As circunstâncias do procedimento originário foram bem esclarecidas nas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que devem ser repisadas (fls. 844-845, destaquei):<br>Pelo presente, ciente do indeferimento da liminar, passo a prestar as informações solicitadas por Vossa Excelência.<br>Tratam os presentes autos da investigação dos fatos que levaram à morte de CHEN LIN SU CHING, mãe da ora paciente, ocorrida em 10/10/2022, no interior do HOSPITAL IPIRANGA, onde permanecera internada por oito dias, tendo ali dado entrada, segundo guia médica, "em estado de hipoatividade, hematoma frontoparietal à direita, emagrecida, com equimoses difusas pelo corpo, muito desidratada", bem como "paciente evoluiu com degradação clínica rápida, refratariedade de tratamento para pneumonia ratificada.. hipoglicemia grave", e como causa possível do óbito, a mencionada médica fez constar "maus-tratos".<br>Ouvida em sede policial, a ora paciente fez extenso relato sobre o tratamento antecedente à internação de sua genitora junto ao HOSPITAL IPIRANGA, o que se deu no hospital SANCTA MAGGIORE, cujos relatórios médicos, requeridos pelo Ministério Público, se aguarda envio a este Juízo.<br>Importante frisar que a paciente não consta nos autos como investigada, mas apenas como declarante, limitando-se a investigação, até o momento, em buscar a efetiva causa da morte da vítima.<br>No entanto, a ora paciente ingressou nos autos, assistida por advogado, requerendo a nomeação de assistente técnico por ela indicada, para elaboração de laudo médico complementar àquele a ser confeccionado após juntados aos autos os relatórios médicos já solicitados.<br>Com efeito, a apuração está em realização de diligências adicionais, sem que haja indiciados e sem que tenha sido determinada produção de prova pericial, mas apenas a realização de oitivas complementares e remessa de fichas médicas ao IML para análise dos documentos adicionais obtidos - é o que marca a apresentação do pedido de ingresso de assistente técnico pela impetrante (fls. 42-54).<br>Portanto, não sendo a impetrante investigada, não existe risco à sua liberdade que possa ser tutelado por habeas corpus.<br>Em situação semelhante, já decidiu esta Corte Superior pela impossibilidade de pessoa não investigada participar das investigações:<br> .. <br>4. No momento em que foi autorizada a realização do exame pericial para verificar as causas da morte repentina da vítima, em circunstâncias que não estavam muito bem esclarecidas, não existia sequer o indiciamento do paciente. Dessa forma, fica afastada a alegação de ofensa ao princípio do contraditório, pois não há que se falar em contraditório de quem não é suspeito da prática de crime.<br> .. <br>Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 413.104/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 15/2/2018.)<br>Ademais, o pedido também não possui objeto, pois não foi determinada a produção de prova nova em relação à qual se possa apresentar quesitos, constando apenas o requerimento de apreciação complementar, pelo IML, de documentos médicos anteriores, a serem cotejados com as conclusões já consolidadas do laudo necroscópico.<br>Deve-se registrar que, na petição inicial do habeas corpus, a impetrante nada diz sobre sua pretensa legitimidade, fazendo menção apenas à impossibilidade de cremação do corpo, em decorrência da apuração em andamento, e ao fato de que a "manutenção do caderno investigativo, portanto, implica não somente uma ofensa pessoal à Paciente mas também uma injúria de amplas proporções à dignidade da comunidade chinesa a que pertence" (fl. 4).<br>Da referida inicial consta, também, a seguinte justificativa (fl. 4):<br>Diante do exposto e considerando a imperiosidade de conclusão das investigações para possibilitar a cremação, bem como para evidenciar o tratamento digno e amoroso dispensado à idosa por suas filhas, Patricia Chen, ora paciente, e Ellen, sua irmã (residente no Canadá), têm colaborado intensamente para o deslinde do procedimento investigatório  .. .<br>O objetivo mencionado, embora compreensível, não pode ser tutelado por habeas corpus.<br>Ante o exposto, voto pela extinção da ação, sem julgamento do mérito, em razão da ilegitimidade da parte, que não tem seu direito de locomoção tangido pela investigação em curso, bem como pela ausência de demonstração clara sobre qual nova prova viria a ser produzida relativamente à qual a participação prévia pudesse ser determinante para sua produção.<br>II. Participação de investigados em procedimentos preliminares<br>Subsidiariamente, passo às considerações de mérito sobre a possibilidade de participação de investigados no procedimento investigativo prévio, a despeito de, no caso dos autos, não se tratar de pessoa investigada.<br>O pedido de intervenção foi indeferido pela instância inicial nos seguintes termos (fl. 764):<br>Como bem observou o Ministério Público, esta investigação trata de crime que se processa por ação penal pública incondicionada, não cabendo às partes envolvidas, neste momento de investigação policial, intervir, podendo consultar o andamento apenas para acompanhar seu desfecho.<br>Em momento oportuno, no contraditório, poderão formular requerimentos que serão apreciados prontamente.<br>Por ora, indefiro o quanto requerido em fls. 737/740. Prossiga-se com a autoridade policial, até conclusão do inquérito, já havendo deferimento de prazo para esse fim.<br>Com efeito, o inquérito policial é instrumento administrativo de instrução provisória, destinado à preparação da ação penal. Ocupa a posição de peça informativa que reúne elementos de informação destinados à formação da opinio delicti pelo Ministério Público, a serem postos à prova ampla e irrestrita durante a instrução processual, mediante contraditório diferido, caso sejam encontrados indícios de crime.<br>Apesar de se tratar de peça informativa, que pode ser dispensada caso haja outros elementos suficientes, o Código de Processo Penal dispõe, em seu art. 20, que a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.<br>Por isso, não obstante a primazia dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa em nosso ordenamento, a irrestrita autorização para nomeação de assistente técnico a fim de acompanhar as produção de provas pode trazer prejuízo a essa apuração de preliminar, desnaturando o seu sentido.<br>A harmonização dos princípios aplicáveis à espécie deve resultar, sem embargo das criteriosas opiniões em contrário, em que essa possibilidade de participação não seja tomada como direito subjetivo do investigado, inclusive para cumprimento do postulado constitucional da razoável duração do processo.<br>Consequentemente, caso se passe a entender pela possibilidade de ampla participação de assistentes técnicos durante a fase inquisitorial, em modificação da jurisprudência até aqui consolidada, o procedimento preliminar passará a ostentar a verdadeira condição de ação penal prévia, desnaturando-se o instituto.<br>A própria Constituição da República, a par das imperativas necessidades de proteção do interesse público e da segurança da sociedade e do Estado, fez ressalva ao amplo e irrestrito acesso do particular às informações disponíveis nos órgãos públicos, ainda no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais, de modo que o art. 5º, XXXIII, da CF encerra norma de eficácia contida.<br>Embora seja possível franquear às partes envolvidas no procedimento sua colaboração a qualquer título, observados os parâmetros do caso concreto, não se pode extrair que a ausência de participação de determinado interessado viole, de plano, os direitos fundamentais.<br>Ademais, no caso em apreço, a solução dada pelas instâncias originárias é harmônica com o sistema processual penal, pois a possibilidade de indicação de assistente técnico para acompanhar a perícia foi introduzida pela Lei n. 11.690/2008, que assim moldou as regras objeto de discussão:<br>Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.<br>§ 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.<br>§ 2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.<br>§ 3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.<br>§ 4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.<br>§ 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:<br>I - requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;<br>II - indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.<br>Portanto, a integração do CPP pela Lei n. 11.690/2008 constituiu inovação que visa à garantia da realização da plenitude de defesa no âmbito da instrução criminal, que é, a meu sentir, o escopo da proteção constitucional.<br>A leitura do referido dispositivo legal indica que a participação das partes para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos é restrita às perícias realizadas na fase judicial, não se estendendo à fase investigativa. Note-se que o próprio texto da lei faz expressa remissão ao acusado, e durante o processo judicial.<br>Como bem salientado pelo parecer apresentado pela Subprocurador-Geral da República José Adonis Callou de Araújo Sá nos autos (fl. 906):<br>O indeferimento de habilitação de assistente técnico no curso de inquérito policial não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Os elementos de prova obtidos no inquérito policial deverão ser submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa no curso de eventual ação penal.<br>Apreciando a questão, este Superior Tribunal tem afirmado a inexistência do direito de o investigado nomear assistente técnico na fase de apuração prévia. Confira-se:<br> .. <br>5. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que de fica postergada para a fase judicial o contraditório relativo às provas cautelares produzidas no curso do inquérito policial.<br>Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 413.104/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 15/2/2018.)<br> .. <br>4. Os pedidos protocolados durante a fase investigatória - nomeação de assistente técnico, oferecimento de quesitos e requisição de documentos para exame pericial cautelar - foram indeferidos de forma devidamente fundamentada, por serem as diligências protelatórias ou desnecessárias, consoante um juízo de conveniência, que é próprio do poder discricionário de investigação. Ademais, o inquérito policial e o procedimento investigatório efetuado pelo Ministério Público são meramente informativos, logo, não se submetem ao crivo do contraditório e não garantem ao indiciado o exercício da ampla defesa.<br>5. De todo modo, superadas as questões após o recebimento da denúncia, sendo assegurado ao acusado apresentar resposta à acusação onde pôde arguir preliminares e alegar tudo o que de interesse à sua defesa. E eventual vício na fase investigatória não tem o liame de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa das peças processuais e sua dispensabilidade na formação da opinio delicti.<br>6. Ordem de habeas corpus não conhecida.<br>(HC n. 253.663/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 12/11/2014.)<br>Vale registrar, ainda, que a conclusão de que o contraditório diferido é suficiente, em princípio afastada pelo eminente Ministro relator, foi considerada válida pelo Supremo Tribunal Federal, que não reconheceu violação dos princípios processuais penais ao analisar a vedação legal à imediata participação do investigado na apuração preliminar.<br>Note-se, assim, que, apesar de a Suprema Corte ter reconhecido que, no caso de antecipação da produção da prova pericial, é possível franquear-se a participação do investigado, entendeu, por outro lado, que inexiste nulidade por violação do contraditório quando observado o contraditório diferido assegurado pela legislação. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA DECIDIR MONOCRATICAMENTE O WRIT. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. HIPÓTESES RESTRITAS. NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO NA FASE INVESTIGATIVA. VIABILIDADE. INQUÉRITO POLICIAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO.<br> .. <br>4. É viável a admissão de documentos apresentados pelas partes sob a roupagem de "perícia técnica", mas que na verdade não possuem valor jurídico como tal, sendo relegada ao momento de sua valoração a análise quanto à aptidão para provar o fato controvertido.<br>5. Eventual irregularidade na nomeação de assistente de acusação não implica nulidade processual, mesmo no curso da instrução criminal (AO 1046, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe-042 22.6.2007). Em sendo o entendimento aplicável às hipóteses em que a irregularidade ocorre no curso da ação penal, com mais razão tem incidência nos casos em que a prova é antecipada e produzida na fase de inquérito policial.<br>6. O entendimento de que os assistentes técnicos somente poderiam atuar durante o curso do processo judicial (§ 5º, art. 159, CPP) é fruto de uma interpretação literal da norma, que não leva em conta o fato de a aludida prova, usualmente produzida durante o curso do processo judicial, poder ser antecipada por determinação do juízo.<br>7. Não há falar em nulidade por violação do contraditório nas hipóteses em que não é oportunizada a participação imediata do investigado nos atos de investigação, na medida em que ele tem sua participação diferida a momento processual posterior na aludida fase procedimental (AP 565, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe-098 de 23.5.2014).<br>8. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(HC n. 154.237-AgR, relatora Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 18/12/2018, DJe de 14/3/2019.)<br>Por isso, o caso dos autos não se amolda ao precedente acima mencionado, porquanto não há realização de prova pericial antecipada prevista para ser realizada, tendo sido determinada tão somente a análise de documentos médicos anteriores ao próprio falecimento, sem qualquer sentido de urgência ou irrepetibilidade da análise que será realizada.<br>Em verdade, no caso dos autos, não se demonstrou a necessidade concreta de participação da pessoa (ainda que fosse investigada), pois, de outro modo, estaria desnaturado o inquérito policial, sendo concedido ao interessado o direito de participar de todos os atos de investigação.<br>Veja-se o entendimento desta Corte Superior em casos semelhantes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO. AÇÃO PENAL DEFLAGRADA NO ÂMBITO DA 1ª FASE DA "OPERAÇÃO TORRENTES". MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DECRETADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. LEGALIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Inexiste violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa no segredo de justiça na produção de prova cautelar, a fim de resguardar o seu resultado prático e evitar alteração no estado das coisas, sendo o contraditório postergado para após a conclusão da referida diligência.<br>2. " ..  as medidas cautelares, em nosso sistema processual, podem ser determinadas inaudiatur et altera pars; daí o contraditório postecipado. Sob este enfoque, a doutrina pátria assenta em lição clássica o seguinte: Entre nós, as medidas cautelares são, em regra, determinadas sem audiência do titular do direito restringido, de ofício ou em atenção a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou representação da autoridade policial. As perícias são realizadas também sem participação do investigado ou de seu advogado. A observância do contraditório, nesses casos, é feita depois, dando-se oportunidade ao suspeito ou réu de contestar a providência cautelar ou de combater, no processo, a prova pericial realizada no inquérito. Fala-se em contraditório diferido ou postergado (FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 60)" (EDcl na CR 438/BE, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/8/2008, DJe de 20/10/2008).<br>3. Na espécie, não há que se falar em ilegalidade no deferimento, no curso da instrução probatória da ação penal e antes da fase prevista no art. 402 do CPP, de medida cautelar de busca e apreensão, requerida pelo órgão ministerial, de um quantitativo mínimo de mais 10 colchões adquiridos (supostamente) com sobrepreço, para fins de conclusão de análise pericial. Como é de conhecimento, a produção de provas não se exaure em momento pretérito à denúncia - oportunidade na qual se exigem indícios de autoria e materialidade para o início da ação penal -, mas se alastra até o momento das alegações finais, justamente porque os fatos narrados na denúncia serão examinados com profundidade durante a instrução, assim como no caso dos autos.<br>4. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso, visto que a defesa limitou-se a alegar que o MPF estaria em poder de provas no curso do interrogatório, sem, contudo, indicar se houve a utilização dessas provas em prejuízo do réu, bem como foi dada oportunidade aos réus para que se manifestassem sobre os quesitos e nomear peritos para acompanhar a análise técnica do Departamento de Polícia Federal.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 124.829/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)<br>Em suma, o disposto no art. 3º-B, XVI, do CPP não criou ou concretizou um direito subjetivo do investigado de participar ativamente do inquérito policial, apenas facultando ao magistrado a possibilidade de deferir o pleito de admissão de assistente técnico na hipótese em que esta participação se demonstre necessária e conveniente para a produção da prova.<br>Nessa quadra, tal providência deve ficar sob o crivo do magistrado a quem submetida a investigação, que deverá decidir a respeito da pleiteada participação no caso concreto, de modo que o procedimento preliminar não passe a funcionar automaticamente como um processo em contraditório anterior.<br>Sobre o tema, vejam-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. PROVA ORAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ NA PRODUÇÃO DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME  .. <br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão central consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de assistente técnico e se tal decisão foi devidamente fundamentada pelo magistrado de primeiro grau, nos termos da legislação processual penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O indeferimento de habilitação de assistente técnico foi devidamente fundamentado pelo magistrado, que considerou desnecessária a produção de tal prova, por se tratar de colheita de prova oral, e não de perícia.<br>4. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a pertinência e necessidade das diligências requeridas, podendo indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou protelatórias, desde que o faça de maneira fundamentada, o que ocorreu no caso concreto.<br>5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que o indeferimento de provas que o juiz considere irrelevantes ou protelatórias não configura cerceamento de defesa, desde que a decisão seja adequadamente justificada, o que foi verificado no caso em tela.<br>6. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa deve ser acompanhada da demonstração de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), o que não foi comprovado pela defesa.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 180.897/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prova, para que possa ser produzida, deve atender a quatro requisitos. O primeiro é que ela deve ser admissível, isto é, permitida pela lei, Constituição, princípios gerais de direito, moral e bons costumes. O segundo é que ela seja pertinente ou fundada, ou seja, relacionada com o processo, servindo à decisão da causa - o que se contrapõe à prova inútil. Deve a prova, ainda, ser concludente, isto é, merecedora de fé, categórica, decisiva, para provar o fato desejado. E, finalmente, o último requisito para a produção de uma prova é que ela seja possível, isto é, capaz de ser realizada segundo as leis naturais e o desenvolvimento da ciência e da tecnologia (RHC 30.253/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 10/10/2013).<br>2. Não se vislumbra a pertinência e adequação da reprodução simulada dos fatos, pois "diante da investigação de um crime de estupro, não há razoabilidade em exigir-se da vítima, ou de qualquer pessoa, que participe, ainda que simulando, um fato tão invasivo e vexatório".<br>3. A produção do meio de prova pericial pressupõe a demonstração de que para a formação do convencimento do Juiz é necessário conhecimento técnico ou científico inerente a outros ramos do conhecimento que o Magistrado não dispõe. No caso, o Juízo de origem pontua que para o deslinde da causa e para comprovar o que a Defesa pretende, no momento, basta a prova documental. Portanto, para o Julgador, não houve a demonstração da necessidade de produção da prova técnica.<br>4. Não ocorre cerceamento de defesa se reconhecido pelo Magistrado que conduz a ação penal, além da ausência de necessidade da diligência, a possibilidade de comprovação do alegado por meios que estão disponíveis à Defesa.<br>5. A orientação converge com o modo de compreensão do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "o deferimento de provas submete-se ao prudente arbítrio do magistrado, cuja decisão, sempre fundamentada, há de levar em conta o conjunto probatório. É lícito ao juiz indeferir diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Indeferimento de pedido de acareação de testemunhas, no caso, devidamente fundamentado.<br>Inocorrência de afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório ou às regras do sistema acusatório" (STF, RHC n. 90.399/RJ, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/04/2007).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 144.653/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>Por fim, reitere-se que a decisão que negou o ingresso de assistente técnico, sem que a paciente figure como investigada nos autos, não apreciou concretamente a questão à luz da prova a ser produzida, uma vez que se limitou a aplicar o entendimento geral a respeito da participação requerida nessa fase.<br>Por isso, caso não se acolha a ponderação de mérito ora trazida, o caso é de determinar que seja apreciada a questão de modo fundamentado à luz da natureza da prova a ser produzida.<br>Ante o exposto, rogando as mais respeitosas vênias ao sempre percuciente Ministro relator, voto:<br>(i) pelo não conhecimento da impetração, ante a ilegitimidade de parte e a falta de alegação quanto a direito que possa ser tutelado por habeas corpus, ficando prejudicado o recurso ordinário;<br>(ii) caso assim não se entenda, pelo improvimento do recurso ordinário em habeas corpus; e<br>(iii) caso se entenda pelo provimento do recurso ordinário, pela determinação de que o Juízo de origem decida fundamentadamente sobre a viabilidade de participação do assistente técnico indicado pela pessoa interessada na produção da prova a ser produzida.<br>É como voto.