DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS HENRIQUE DUTRA VALENTE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n. 0003434-43.2021.8.12.0101).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 331 do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial semiaberto é desproporcional diante do exíguo quantum da pena e das finalidades da sanção penal, devendo ser alterado para o regime aberto.<br>Alega que, à luz dos arts. 33 e 59 do Código Penal, a individualização e a proporcionalidade recomendam o regime aberto, notadamente por se tratar de crime de desacato com cominação alternativa de detenção ou multa, o que evidencia a suficiência de regime menos gravoso na espécie.<br>Afirma que a motivação fundada apenas em reincidência e antecedentes não é idônea para impor regime mais severo em pena inferior a 1 (um) ano, invocando a necessidade de fundamentação específica para agravar o regime inicial, nos termos da orientação sumular do Supremo Tribunal Federal.<br>Argumenta que o cenário estrutural do sistema prisional  reconhecido como "Estado de Coisas Inconstitucional"  e as diretrizes do "Plano Nacional para o Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas Prisões Brasileiras - Pena Justa" reforçam o desencarceramento responsável e a adoção de medidas penais alternativas quando legalmente cabíveis, o que, no caso, recomenda o regime aberto.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do início de cumprimento da pena pelo paciente. E, no mérito, a alteração do regime inicial para o aberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:<br>Como visto pela sentença (f. 255), o apelante é reincidente, ostenta circunstância judicial negativa (antecedentes), e foi condenado à pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos de detenção, no regime semiaberto.<br>Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve-se levar em consideração o disposto pelo art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal.<br>Por força do disposto pela letra "c" do § 2.º, o reincidente, apenado a quatro anos ou menos, deve iniciar o cumprimento da sanção corporal no regime semiaberto.<br> .. <br>De tal maneira, presente a reincidência, impossível estabelecer o regime inicial aberto, mesmo com pena inferior a quatro anos, diante da existência de circunstância judicial negativa (antecedentes) (fls. 339-340).<br>Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.<br>Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.<br>Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime semiaberto, em especial a valoração negativa de circunstância judicial.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA