DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por HENRIQUE LAGE FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (habeas corpus nº 8057655-02.2025.8.05.0000).<br>Depreende-se dos autos que o "Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA,  ..  manteve a prisão preventiva do paciente e indeferiu o pedido de adiamento da sessão do Tribunal do Júri designada para 20 de outubro de 2025.  ..  o paciente foi denunciado e pronunciado por homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do CP), por fato ocorrido em 18/11/2008, tendo sido condenado em 2017, mas com o julgamento anulado em 2022, por ausência das mídias audiovisuais da sessão plenária" (fl. 145).<br>No presente recurso ordinário, a defesa sustenta, em apertada síntese, que a pronúncia não possui provas judicializadas e, ainda que tenha transitado em julgado, a jurisprudência desta Corte admite a utilização do habeas corpus para desconstituir a coisa julgada.<br>Assere que a principal ferramenta da defesa em plenário é apontar as contradições e inconsistências nos depoimentos das testemunhas e, sem a gravação original, essa tarefa se torna impossível.<br>Explica que "A realização de um julgamento pelo Júri sem acesso a provas que o próprio Tribunal de origem já considerou "imprescindíveis" é um ato que viola o núcleo essencial da garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXVIII, "a", da CF. O prejuízo, nesses casos, é presumido (in re ipsa), conforme pacífica jurisprudência desta Corte.  ..  Com a perda da prova judicializada, a decisão de pronúncia passou a se sustentar apenas em elementos informativos, tornando-se nula de pleno direito, de acordo com o entendimento consolidado deste STJ (AgRg no HC 731.882/AM). Não há como validar um julgamento em plenário decorrente de uma pronúncia juridicamente insustentável" (fl. 193, grifei).<br>Invoca a ausência de contemporaneidade na prisão, além do seu excesso de prazo por desídia estatal. E que "A custódia do recorrente deriva de uma sentença condenatória que foi integralmente anulada. Pelo princípio de que o acessório segue a sorte do principal, a ordem de prisão perdeu seu fundamento de validade, tornando a manutenção do cárcere um ato de pura arbitrariedade" (fl. 193).<br>Requer, ao final, o provimento do presente recurso ordinário para "a) Como pedido principal, declarar a nulidade do processo desde a decisão de pronúncia, por manifesta ausência de lastro probatório judicializado (perda da prova oral colhida em juízo), determinando-se a impronúncia do recorrente, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, ressalvada a possibilidade de nova acusação em caso de surgimento de prova nova, conforme parágrafo único do mesmo artigo; b) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento de Vossas Excelências pela nulidade da pronúncia, declarar a nulidade absoluta de todos os atos processuais posteriores à decisão que determinou a regularização da prova, notadamente a designação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, determinando que um novo julgamento somente ocorra após o efetivo e integral saneamento do feito, com a disponibilização à defesa de todas as provas orais colhidas na primeira fase do procedimento ou, na sua impossibilidade material, a renovação de tais atos instrutórios, sob pena de perpetuar o cerceamento à plenitude de defesa; c) Em qualquer das hipóteses, confirmar a medida liminar pleiteada para revogar a prisão preventiva do recorrente, por ser manifestamente ilegal  seja por derivar de ato processual nulo, seja pela ausência de contemporaneidade e pelo excesso de prazo imputável ao Estado  , garantindo-lhe o direito de aguardar o desfecho do processo em liberdade, com a imediata expedição do competente Alvará de Soltura" (fls. 194-195).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a matéria, ao fim, a verificar a viabilidade das provas para a pronúncia ou a necessidade de reabertura da instrução no caso concreto. Subsidiariamente, a adequação da prisão preventiva.<br>Para ilustrar, trago o acórdão recorrido (fls. 153-161):<br> ..  Em prosseguimento, realizou-se sessão do Tribunal do Júri em 12 de julho de 2017, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas e interrogado o acusado, resultando na condenação do réu à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão (ID 434161364, fls. 158-160).<br>Contra tal decisão, a defesa interpôs apelação criminal, oportunidade em que foi suscitada, inclusive pelo próprio Ministério Público (ID 201569348), a ausência de juntada das mídias audiovisuais referentes aos depoimentos e ao interrogatório do acusado. Após reiteradas diligências infrutíferas, o Desembargador Relator Luiz Fernando Lima, ciente da impossibilidade técnica de recuperação das gravações, proferiu decisão (ID 293645326, de 31/10/2022) anulando o julgamento a partir da sessão plenária, nos seguintes termos:<br>Cuidam os autos de apelação criminal interposta por Henrique Lage Ferreira contra sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 0002961-29.2010.8.05.0201, que o condenou, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, do Código Penal, a uma pena total de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, com regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Antes de apreciar as razões recursais, constato situação prejudicial ao exame do mérito recursal. A sessão do Tribunal do Júri realizada no dia 12 do mês de julho de 2017 foi gravada em meio audiovisual, conforme demonstra a Ata da Sessão de id. 29918011/29918013, bem como os depoimentos colhidos na primeira fase do procedimento do júri, Atas de Audiência de id"s. 29917471/ 29917474, 29917538/29917541, sem que tais oitivas tenham sido reduzidas a termo. Remetidos os autos à Segunda Instância, constatou-se que as mídias digitais referentes às citadas assentadas não foram juntadas aos autos, tendo sido diligenciado, em reiteradas oportunidades (id"s. 27132357, 29918031, 27132357, 27132361, 27133268, 27133270, 27133272, 27133275, 27133283, 28668102), fossem remetidas ao segundo grau, bem como sincronizadas na plataforma PJe Mídias. Ocorre que o Juízo de piso, nas Informações Judiciais de id. 29730885, certificou que "o HD Externo deste cartório, no qual ficam armazenadas as gravações requisitadas, ainda encontra-se com o Software corrompido, restando-nos assim, impossibilitados TEMPORARIAMENTE DE COMPARTILHAR OS ARQUIVOS NELE CONTIDOS", sendo que "o HD foi encaminhado para o Estado de São Paulo, Empresa SOSHD-Recuperação de Dados, para que fosse feito uma avaliação/orçamento sobre a possibilidade e o valor de uma possível recuperação, visto que não foi encontrada nenhuma empresa na Bahia que fizesse tal recuperação". Por fim, "CERTIFICO também, que houve resposta da Empresa SOSHD Recuperação de Dados, de que consegue recuperar o HD com valor orçado em R$ 4.730,00(quatro mil setecentos e trinta reais) conforme documentos em anexo", porém, "não foi autorizado o serviço de recuperação do HD, até a presente data, visto que esta SERVENTIA não dispõe do recurso ora informado, não tendo previsão de quando será regularizado a pendência". Nesse contexto, nos termos do Despacho de id. 32153241, foi determinada expedição de ofício para a SETIM, "via e-mail institucional, para que, em 05 dias, informe se este TJBA tem equipe técnica especializada capaz de promover a recuperação de dados de HD externo". Entretanto, em resposta, a SETIM informou "que a COATE não dispõe de recursos técnicos e/ou mão de obra especializada capaz de atuar prontamente no processo de recuperação de dados corrompidos/perdidos em unidades de armazenamento" (id. 32997036). A Procuradoria de Justiça, por meio do Parecer de id. 35013386, opina "pela declaração, de ofício, da nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, retornando os autos ao Juízo de origem, para a realização de novo julgamento, restando prejudicado o mérito do recurso, com o encaminhamento de cópia dos autos à Corregedoria-Geral e à Presidência para que adotem as medidas pertinentes, no intuito de evitar que a situação ora identificada se repita". Quanto ao tema, resta evidente que o julgamento deve ser anulado, pois as gravações colhidas na Sessão do Tribunal do Júri são absolutamente imprescindíveis ao deslinde do feito, considerada a necessidade de análise por esta Corte, de maneira a assegurar a ampla defesa e o contraditório. Nesse sentido:  .. <br>O referido decisum transitou em julgado, e sua leitura revela, de forma inequívoca, que a nulidade declarada alcançou exclusivamente a sessão plenária de julgamento, não havendo nenhuma menção à invalidação da fase instrutória ou da decisão de pronúncia, que permaneceram hígidas.<br>Dessa forma, não procede a alegação do impetrante no sentido de que teria havido nulidade de toda a instrução processual. O comando do Tribunal foi claro: determinou-se apenas a realização de novo júri, e não a renovação da instrução. Consequentemente, a decisão de pronúncia encontra-se preclusa, não sendo mais possível rediscutir sua fundamentação ou validade nesta fase processual.<br>Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual eventual nulidade da decisão de pronúncia deve ser arguida no momento processual oportuno, sob pena de preclusão:  .. <br>Assim, é que a preclusão temporal impede a análise da nulidade processual quando a defesa não a argui no momento oportuno, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.  .. <br>Verifica-se, ademais, que o atual patrono do paciente, após assumir o patrocínio do feito, formulou sucessivos pedidos de adiamento das sessões do júri, todos devidamente indeferidos.<br>A defesa alegou problemas de saúde do réu e compromissos profissionais; bem como reiterou o pedido sob o mesmo argumento e, posteriormente, invocou a suposta complexidade do feito e ausência do relatório previsto no art. 423, II, do CPP.<br>Posteriormente, na sessão de 06/08/2025 (ID 513183368), a defesa não compareceu, levando o juízo a registrar o abandono da plenária e determinar comunicação à OAB; e, por fim, a sessão foi redesignada (ID 526485345).<br>Observa-se que em nenhum desses pedidos a defesa mencionou nenhum prejuízo decorrente da falta das mídias, o que demonstra que a alegação ora trazida constitui verdadeira nulidade de algibeira, suscitada apenas de forma estratégica e tardia, em desacordo com o princípio da boa-fé processual.  .. <br>No caso em exame, inexiste demonstração de prejuízo concreto, considerando que todas as provas poderão novamente ser produzidas em plenário, caso necessário, durante o novo julgamento, assegurando-se ao réu o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. (grifei)<br>Primeiramente, deve-se esclarecer que a mídia não juntada aos autos (também sem seu conteúdo transcrito), que se encontrava corrompida e gerou a nulidade da primeira sessão plenária se referia a provas produzidas nesta oportunidade, razão pela qual pode-se afirmar que tais provas, em nova sessão plenária, poderão ser, em tese, integralmente repetidas.<br>Como dito alhures, a nulidade alcançou exclusivamente a gravação da sessão plenária de julgamento, não havendo nenhuma menção à invalidação da fase instrutória ou mesmo da pronúncia.<br>Diante disso, não cabe a este STJ, neste momento, rever a sentença de pronúncia, seja pelo trânsito em julgado dela seja pela preclusão da oportunidade de questionamento, que, assim como a instrução processual, não pode ser renovada pela simples mudança de patronos e/ou de teses defensivas.<br>Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA ANTERIOR. SÚMULA N. 523 DO STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO IMPOSSÍVEL EM HABEAS CORPUS OU SEU RECURSO ORDINÁRIO. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> ..  II - No caso concreto, o que se verifica é que o agravante nunca esteve tecnicamente desassistido. Assim, a simples mudança de patrono, com novo entendimento e criação de novas teses absolutórias, não torna equivocada, deficiente ou nula a defesa anterior, que sempre buscou a absolvição.<br>III - No mesmo sentido, o entendimento do col. Supremo Tribunal Federal, nos termos consolidados no enunciado n. 523 de sua Súmula, verbis: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."<br>IV - Ademais, assente nesta eg. Corte Superior que "Se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade delitiva e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ" (RHC n. 85.177/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/4/2018).  .. <br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 145.873/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÕES. PEDIDO DE OITIVA DE 52 TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO A FASTADO. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO. PRECLUSÃO. TESTEMUNHAS DO PATRONO ANTERIOR. OITIVA DEFERIDA. SÚMULA N. 523 DO STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. DISCUSSÃO DE MÉRITO NOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.  ..  (EDcl no AgRg no RHC n. 151.755/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022, grifei)<br> ..  Embargos de declaração opostos contra acórdão do Conselho Especial que, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto pelo embargante, que pleiteava a juntada de documentos após a apresentação de resposta pelo querelado em petições aditivas à réplica.<br> ..  A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão que indeferiu a juntada de documentos pelo querelante após a réplica por meio de aditivo a esta, considerando a preclusão consumativa.<br> ..  A preclusão consumativa impede a complementação do ato de réplica com apresentação de novos documentos, que só poderão ser apresentados no momento processual cabível, caso a queixa-crime seja recebida.<br> ..  Tese de julgamento: "1. A preclusão consumativa impede a juntada de documentos, por aditivos, após a réplica, devendo ser observada a regularidade processual. 2. Não há obscuridade no acórdão que indeferiu a juntada de documentos após a réplica, pois os fundamentos foram claros e seguidos à unanimidade pelo Colegiado".  ..  (EDcl no AgRg na QC n. 10/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Por fim, na prisão preventiva, o acórdão destacou o risco concreto de evasão e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal.<br>Isso porque o recorrente teria ficado foragido até 29/5/2025, tudo o que já afasta qualquer ilação quanto à contemporaneidade e à necessidade de segregação cautelar (fl. 160):<br>No tocante à prisão preventiva, a fundamentação do juízo singular é sólida e lastreada em elementos concretos. Conforme o juízo de origem, o réu permaneceu foragido por cerca de uma década, tendo sido capturado apenas em 29/05/2025, em cumprimento ao mandado de prisão expedido no processo de origem.<br>Ao ser reavaliada a custódia cautelar, o magistrado consignou que subsistem os fundamentos do art. 312 do CPP, especialmente o risco concreto de evasão e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, considerando a conduta pretérita do acusado.<br>Ademais, o magistrado enfatizou que a alegada condição de saúde do réu, cadeirante e em tratamento, não é suficiente para justificar a substituição da prisão por domiciliar, pois o sistema prisional dispõe de estrutura adequada de atendimento médico e o exame dos documentos médicos não evidenciou gravidade incompatível com a custódia.<br>Cumpre destacar que a decisão de manutenção da prisão preventiva foi reapreciada em audiência (ID 517150052), e mais recentemente diante da não realização da sessão designada, ocasião em que o juízo reafirmou a necessidade da medida diante das regulares designações da sessão para julgamento e do histórico de comportamento processual desleal do réu, que tem reiteradamente contribuído para o prolongamento injustificado da ação penal.<br>A manutenção da custódia, portanto, mostra-se adequada, necessária e proporcional, pois visa garantir a aplicação da lei penal, preservar a ordem pública e assegurar a efetividade da jurisdição, considerando que o processo se arrasta por mais de quinze anos em razão de manobras protelatórias.<br>Assim, o fundamento invocado não se resume à gravidade abstrata do delito, mas a dados concretos do caso, em plena conformidade com os arts. 312 e 315 do CPP e com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. (grifei)<br>Dessa forma, não se vislumbra nenhuma flagrante ilegalidade .<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA