DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALFREDO CARLOS SILVA DE CAMARGO FILHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 2357681-44.2025.8.26.0000 .<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Monte Mor à pena de 27 (vinte e sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 02 (dois) meses de detenção e do pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infrações aos artigos 157, § 3º, parte final, combinado com o artigo 29, e 157, § 3º, parte final, combinado com o artigo 14, inciso II, combinado com o artigo 29, na forma do artigo 70, última parte, e ao artigo 329, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (fls. 29-42).<br>A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls.43-59).<br>Após o trânsito em julgado, a defesa propôs perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a revisão criminal n. 2357681-44.2025.8.26.0000, que foi indeferida liminarmente por decisão do seu relator (fls. 15-23), sendo esse o ato judicial objeto do presente writ.<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) afastar o concurso formal impróprio entre os delitos de latrocínio consumado e tentado, reconhecendo crime único ou, subsidiariamente, concurso formal próprio; e (ii) anular o acórdão proferido na revisão criminal para que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conheça integralmente a ação revisional (fls. 2-14).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente habeas corpus investe contra decisão monocrática do desembargador relator da revisão criminal n. 2357681-44.2025.8.26.0000, que a indeferiu liminarmente (fls. 15-23).<br>Ocorre que não é cabível a utilização do habeas corpus em situação como a presente. A matéria, inclusive, encontra-se sumulada e aplicada por analogia por esta Corte Superior:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. (Súmula n. 691/STF).<br>Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, da Constituição Federal, não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de desembargador de Tribunal de Justiça estadual.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.<br>3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 865.043/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA