DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de IGOR VIANA - condenado pelo crime do art. 157, caput, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 29/9/2025, negou provimento ao agravo de execução penal (Agravo de Execução Penal n. 0014342-91.2025.8.26.0502).<br>Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da negativa de substituição da pena por prisão domiciliar em situação excepcional, por ser o paciente o único responsável pelos cuidados da filha de 2 anos, autista, com a genitora em saúde debilitada por transtorno de ansiedade, havendo prova documental nos autos originários.<br>Sustenta a incidência dos arts. 318, III e VI, do Código de Processo Penal, e a interpretação teleológica do art. 117 da Lei de Execução Penal, para permitir prisão domiciliar a condenado em regime semiaberto em hipóteses excepcionais, com prioridade à proteção integral da criança.<br>Afirma primariedade, início do cumprimento em 24/6/2025, cálculo de pena com previsão de progressão ao regime aberto em 4/4/2026, e cumprimento da fração de 1/6 para progressão, reforçando a ausência de risco e a necessidade de restabelecer a convivência familiar e o sustento da menor.<br>Alega situação socioeconômica grave da família - residência locada, inadimplência e risco de despejo - que agrava o quadro de vulnerabilidade da criança e impõe a presença do genitor como imprescindível aos cuidados e ao sustento.<br>Postula, subsidiariamente, autorização de trabalho externo, por estar empregado e registrado em CTPS, com manutenção do vínculo laboral e oferta de retorno imediato pela empresa SANHIDREL ENGEKIT INSTALAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, para garantir renda, alimentação e cuidados à filha.<br>Defende a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em alternativa, para compatibilizar a execução penal com os cuidados da criança e o labor do paciente.<br>Em caráter liminar, pede a substituição imediata do regime semiaberto por prisão domiciliar, por ser questão excepcional, com expedição de alvará de soltura clausulado; alternativamente, a permissão de trabalho externo com monitoramento, para sustento da família e cuidados da filha autista.<br>No mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem para substituir a pena por prisão domiciliar, ou, subsidiariamente, autorizar trabalho externo e pena restritiva de direitos (Processo n. 1503118-76.2019.8.26.0281, da Vara Criminal da comarca de Itatiba/SP) - (fls. 2/29).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>O Tribunal local negou o regime domiciliar e o trabalho externo aos seguintes termos (fl. 313):<br>No mais, segundo a inteligência do art. 117, da LEP, é pressuposto para a concessão da prisão domiciliar que o sentenciado esteja cumprindo pena em regime aberto, o que não é o caso dos autos, vez que IGOR está atualmente em cumprimento de pena no regime semiaberto.<br>Por fim, ainda que tenha trazido aos autos comprovação da certidão de nascimento de sua filha, não há outros elementos nos autos que demonstrem a imprescindibilidade de sua presença para o cuidado dela e a excepcionalidade das circunstâncias no caso.<br>Outrossim, o argumento de que o sentenciado estava empregado e que a empresa aguarda seu retorno não altera o quadro jurídico, pois o trabalho externo, nos termos do art. 37, da LEP, depende de autorização da direção do estabelecimento prisional, além do cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, como aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena, o que também não foi demonstrado.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o regime domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, a teor do que dispõe o art. 117 da Lei de Execução Penal. Contudo, comprovado que o recluso - não obstante cumpra pena nos regimes fechado ou semiaberto - esteja acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não possa ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, sua colocação em prisão domiciliar (HC n. 599.642/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/6/2021).<br>É preciso destacar que, no julgamento do HC n. 165.704, o Supremo Tribunal Federal determinou a substituição da prisão cautelar dos pais e responsáveis por crianças menores e deficientes que apresentem provas, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, e, no caso de pais, quando demonstrem ser os únicos responsáveis pelos cuidados do menor de 12 anos ou deficiente, o que poderia ser aplicado no âmbito da execução.<br>No caso, o paciente se encontra preso em regime semiaberto e não comprovou excepcionalidade capaz de ensejar a concessão do regime domiciliar.<br>Conforme destacado pela origem, os filhos menores estão sob os cuidados da genitora, não existindo prova da imprescindibilidade dos cuidados do pai apta a ensejar o regime pretendido.<br>Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a concessão de trabalho externo, nos termos do art. 37 da LEP, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade do preso (requisitos subjetivos), além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena (requisito objetivo). Cabe mencionar que a autorização de saída temporária para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, requer comportamento adequado e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (AgRg no HC n. 902.985/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).<br>No caso, não foram demonstrados os requisitos necessários para o trabalho externo, não sendo possível suprir lacuna nesta Instância Superior.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117 DA LEP. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS COM OS FILHOS, QUE ESTÃO SOB A GUARDA DA GENITORA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. PRECEDENTES. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.