DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS ALBERES ALFREDO DE MOURA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0003215-43.2025.8.17.9480).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 15/5/5025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 13/14).<br>Neste writ, a defesa alega que, no caso, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão, além de o decreto prisional carecer de fundamentação idônea, já que pautado na gravidade abstrata do delito e em argumentos genéricos.<br>Pontua que "a condução do processo revela manifesta desídia: a expedição da citação ocorreu quase dois meses após o recebimento da denúncia, e o mandado, embora enviado para a comarca correta  local de custódia do paciente  continha o endereço incorreto, o que poderia ter sido facilmente verificado pelo Oficial de Justiça mediante simples conferência nos autos, sem necessidade de devolução do mandado" (e-STJ fl. 3).<br>Ressalta o valor irrisório do bem subtraído - 1,100kg (um quilo e cem gramas) de cabo de cobre, que resultaria no montante de cerca de R$ 71,50 (setenta e um reais e cinquenta centavos).<br>Assere que, " c onsiderando que o paciente é primário e nunca foi condenado em ação penal, é praticamente certo que, em eventual condenação, o regime inicial de cumprimento da pena seria o aberto. Tal circunstância evidencia, de forma ainda mais clara, a flagrante desproporcionalidade da prisão preventiva, que se mostra muito mais gravosa do que a própria sanção aplicável no caso de condenação" (e-STJ fl. 5).<br>Destaca as condições pessoais do acusado e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, nos moldes do art. 319 do citado diploma processual.<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, com a expedição do competente alvará de soltura.<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 47/48).<br>Informações prestadas (e-STJ fls. 54/60).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade da ordem (e-STJ fls. 70/71).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, bem como de acordo com o parecer ministerial, em 4/12/2025, foi revogada a prisão preventiva imposta ao paciente, com a determinação de expedição do alvará de soltura.<br>Fica, portanto, sem objeto o pedido contido na inicial, em que a defesa insurgia-se contra a custódia imposta ao acusado.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte Superior, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA