DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROSEANE DE OLIVEIRA ROMERO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Revisão Criminal n. 2131869-18.2024.8.26.0000, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 36/377):<br>Revisão Criminal. Condenação pelos artigos 33, 34 e 35 da Lei nº 11.343/06. Preliminar de nulidade das interceptações telefônicas. Alegação de ausência dos requisitos legais para concessão e prorrogações subsequentes. Concessão posterior à prisão do corréu Anderson, o que tornaria desnecessária para a apuração dos fatos. Acena com a possibilidade de utilização de outros meios de prova e com a ausência de fundamentação das decisões. Rejeição. Diligências necessárias para o desmantelamento de duas associações criminosas que passaram a agir em novo arranjo após a prisão dos corréus Anderson e Carlos, sob a liderança de suas companheiras, a corré Ruane e a peticionária. Decisões devidamente fundamentadas. Prejuízo não demonstrado. Artigo 563 do Código de Processo Penal. Pleito de absolvição da conduta de associação para o tráfico. Impossibilidade. Materialidade e autoria bem demonstradas no conjunto probatório. Entretanto, imperiosa a absolvição com relação ao delito do artigo 34 da Lei de Tóxicos pela aplicação do princípio da consunção. Redimensionamento das penas de rigor. Adoção de regime prisional mais brando. Não acolhimento. Regime fechado fixada em consonância com o artigo 33, § 2º, "a", CP. Pedido de concessão de prisão domiciliar (gestante). Inviabilidade. Situação que não se coaduna com as hipóteses dos artigos 318 CPP e 117 LEP. Caso de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita tal como postulado. Revisão criminal parcialmente deferida.<br>No presente writ, a defesa alega o seguinte (e-STJ fls. 3, 4 e 7):<br>Sobreveio, posteriormente ao acórdão, fato novo de extrema gravidade: o nascimento de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MARTINS MOREIRA, em 01/01/2025, filho da Paciente, conforme certidão de nascimento juntada aos autos. (doc. segue em anexo)<br>O recém-nascido foi diagnosticado, com 23 dias de vida, com torcicolo congênito (CID-10 M43.6), segundo exame ultrassonográfico e relatório médico de 24/01/2025. (doc. segue em anexo)<br> .. <br>Em outras palavras, o menor não possui pai disponível para prestar qualquer assistência; e sua mãe, única figura parental de referência, encontra-se segregada em regime fechado, sem qualquer adequação às necessidades da criança doente.<br>A Paciente, ademais, possui histórico laboral formal, com vínculos registrados em sua Carteira de Trabalho Digital como auxiliar de armazenagem, masseira e balanceira em empresas alimentícias e frigoríficos, o que demonstra sua inserção prévia no mercado de trabalho e situação de vulnerabilidade socioeconômica, e não de "criminalidade profissional".<br> .. <br>Em síntese: não é a condenação definitiva que impede a prisão domiciliar, mas apenas a ocorrência de circunstâncias excepcionalíssimas que desaconselhem a medida (periculosidade concreta, risco real à ordem pública, reincidência específica com contemporaneidade etc.), o que não foi minimamente demonstrado no caso concreto.<br>Ao contrário: a Paciente é mãe de criança de menos de um ano, com doença congênita, sem pai disponível, com histórico laboral formal e condenações por crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, em flagrante paralelo com os casos em que o STJ já concedeu o benefício.<br>Assim, requer (e-STJ fl. 8):<br>a) SEJA CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, para que seja imediatamente substituída a prisão em regime fechado em restabelecimento penal por PRISÃO DOMICILIAR, com a possibilidade de imposição de monitoração eletrônica e outras cautelas que Vossa Excelência entender necessárias;<br>b) No mérito, a confirmação da liminar, concedendo-se em definitivo a prisão domiciliar à Paciente, enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade do filho menor, em especial sua doença congênita e necessidade de cuidados contínuos, bem como a condição de menor de 12 anos.<br>É, em síntese, o relatório. Decido.<br>De início, verifico que o Tribunal de origem não tratou especificamente da matéria trazida à baila nas razões do presente writ, qual seja, o fato de a paciente ser mãe de uma criança de menos de 1 ano de idade, com doença congênita, encontrando-se o pai do menor também segregado em sistema penitenciário.<br>Diante desse cenário, ante a falta de manifestação do colegiado local no acórdão ora juntado acerca da matéria objeto deste habeas corpus, evidente a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento deste remédio constitucional.<br>Nesse mesmo caminhar:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.  ..  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.<br> ..  (HC 278.542/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)<br>Ressalto que a questão nem sequer foi apresentada perante o Juízo da execução, competente para a análise primeva da tese.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA