DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GABRIEL DOS SANTOS TRÁPAGA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5266993-72.2025.8.21.7000).<br>Consta que o recorrente foi pronunciado em 22/2/2024 pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 62, I, e art. 29, do Código Penal, ocorrido em 27/03/2022. Na ocasião, a prisão preventiva revogada em 21/11/2023 foi restabelecida com fundamento nos arts. 312 e 313 do CPP.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 36/37):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente contra decisão do 1º Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul que manteve o decreto de prisão preventiva em processo por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 62, I, e art. 29, CP).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o paciente está preso há mais de dois anos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prisão preventiva foi decretada em sentença de pronúncia com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito imputado ao paciente - homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. 2. As circunstâncias do crime demonstram sua gravidade, tendo sido praticado mediante diversos disparos de arma de fogo, em superioridade de agentes e armas, o que evidencia o risco à ordem pública em caso de soltura do paciente. 3. O fato de o paciente ter permanecido em liberdade por curto período (cerca de dois meses) não afasta a necessidade da prisão preventiva, que foi novamente decretada na sentença de pronúncia com fundamentação idônea. 4. Não se configura excesso de prazo na formação da culpa, pois trata- se de processo complexo, com pluralidade de réus e defesas técnicas distintas, além da necessidade de reabertura da instrução processual em razão da anulação parcial do feito determinada pelo Tribunal. 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz, não se verificando desídia do Poder Judiciário na condução do feito.<br>IV. TESE E DISPOSITIVO: Tese de julgamento: 1. Não configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, em processo por homicídio qualificado, quando não demonstrado excesso de prazo injustificado, considerando a complexidade do feito e a pluralidade de réus.<br>ORDEM DENEGADA.<br>No presente recurso, a defesa alega excesso de prazo da custódia, destacando que o recorrente está preso há mais de dois anos.<br>Sustenta a falta de contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão, inclusive porque permaneceu em liberdade por cerca de dois meses sem intercorrências, bem como que não estariam presentes fundamentos idôneos para a prisão.<br>Afirma a possibilidade de substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, especialmente diante da excepcionalidade da prisão preventiva e da inexistência de risco atual à ordem pública ou à instrução.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Verifico, inicialmente, que os fundamentos da custódia já foram objeto de análise nesta Corte, no bojo do RHC 200.772/RS, no qual foram examinadas as razões constantes da decisão de pronúncia para restabelecer a prisão preventiva do recorrente.<br>Embora não esteja caracterizada a reiteração, tendo em vista que aquele recurso se dirigiu a acórdão diverso, não foi demonstrada a existência de qualquer modificação que justifique novo julgamento da mesma matéria.<br>Permanecem válidas, portanto, as conclusões anteriores, no seguinte sentido:<br>Como visto, a prisão preventiva do recorrente havia sido revogada devido à confissão total do acusado Samuel, assumindo toda a responsabilidade pelo delito e afastando a participação dos demais (e-STJ fl. 1.704). Todavia, as provas produzidas durante a instrução criminal enfraqueceram essa versão, havendo indícios suficientes da participação dos demais acusados na empreitada criminosa, que culminaram na sua pronúncia.<br>Nesse contexto, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, qual seja, homicídio praticado em concurso de pessoas, mediante promessa de recompensa e com a utilização de meio que dificultou a defesa da vítima, uma vez que os acusados GABRIEL e SAMUEL aguardaram o ofendido descer da caminhonete, momento no qual um deles executou a vítima com vários disparos de arma de fogo, pegando-a de surpresa, enquanto o outro permaneceu no local para auxiliar o executor material do crime (e-STJ fl. 1.880).<br>Essas circunstâncias demonstram a periculosidade do agente e justificam a imposição da medida extrema.<br>A respeito do alegado excesso de prazo, convém considerar que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>No caso, ao revisar os fundamentos da prisão, o magistrado singular ponderou o seguinte (e-STJ fls. 15/16):<br>Inicialmente, verifico que em 11/06/2025, realizada a última análise acerca da manutenção da prisão cautelar dos acusados (evento 1141, DESPADEC1) oportunidade em que demonstrada a existência de prova da materialidade do delito e a presença de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti). Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida, o que veio devidamente demonstrado no decreto preventivo.<br>Do exame dos autos, verifico que desde a última análise sobre a manutenção das prisões preventivas, não aportou nenhum elemento novo ou capaz de modificar o entendimento já exarado nos autos.<br>Relativamente ao alegado prazo decorrido desde a data do decreto prisional, efetivamente está longe de ser o ideal, porém, não há como reconhecer o excesso de prazo, considerando a regularidade da ação penal em curso, sendo necessário verificar o caso em concreto, o qual apura a prática de crime de elevada gravidade, com pluralidade de réus e a existência de defesas técnicas distintas, inexistindo, nos autos, elementos demonstrando desídia da autoridade processante na condução do feito, ou irregularidades na atuação do Ministério Público.<br>Vale ressaltar que o crime praticado envolve violência, sendo os acusados presos preventivamente em razão de serem, em tese, autores da morte de Guilherme de Oliveira Lahm, mediante diversos disparos de arma de fogo, aparentemente praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, em superioridade de agentes e armas, o que, somado às demais peculiaridades do caso concreto, evidenciam seus envolvimentos no delito em tela e denota a reprovabilidade das condutas.<br>Tais circunstâncias ressaltam que, em liberdade, os denunciados colocam em evidente risco a ordem pública, considerando a alta possibilidade de reiteração criminosa. Presentes, portanto, os indícios do perigo gerado pelo estado de liberdade dos réus, requisito exigido pela nova redação do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Logo, o processo vem sendo regularmente impulsionado por este Juízo, e os elementos ensejadores do decreto prisional continuam intactos, motivo pelo qual indefiro o pleito defensivo.<br>Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva dos réus, GABRIEL DOS SANTOS TRÁPAGA, SAMUEL BENJAMIN DOS SANTOS DA ROSA, IOLDA DENACIR MACIEL BORGES e EDUARDO VARELA BOENO.<br>Dou por revisadas as prisões, devendo ser lançado no sistema a presente decisão, para futura revisão.<br>Intimem-se.<br>Diligências.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, nos seguintes termos (e-STJ fls. 33/35):<br>Trata-se de Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de GABRIEL DOS SANTOS TRÁPAGA contra o ato do 1º Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul que manteve o decreto da prisão preventiva do paciente.<br>Quando da análise do pedido de liminar, o Des. Marcelo Lemos Dornelles, no eventual impedimento deste Relator, indeferiu o pedido sob os seguintes fundamentos:<br>"Consoante o impetrante, o paciente foi denunciado por homicídio quali cado e associação (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 62, I, e art. 29, CP), em razão de fatos de 27/03/2022, sendo preso preventivamente em 04/11/2023. Após o recebimento da denúncia, respondeu à acusação e, encerrada a instrução, obteve liberdade provisória em 21/11/2023, decisão contra a qual o Ministério Público recorreu, sem êxito. Contudo, na sentença de pronúncia de 22/02/2024, o juízo voltou a decretar sua prisão preventiva com base nos arts. 312 e 313 do CPP, decisão mantida em recurso em sentido estrito. Paralelamente, a 1ª Câmara Criminal anulou o processo em relação à corré Iolda a partir da audiência preliminar, determinando reabertura da instrução por juntada extemporânea de vídeos. Diante disso, a defesa requereu liberdade ou aplicação de cautelares, alegando excesso de prazo, pois o réu está preso há mais de um ano (16 meses desde a pronúncia), mas o pedido foi indeferido em primeiro grau.<br>A impetrante sustenta, em síntese, que: a) não existem indícios de que o acusado causará algum malefício à ordem pública, tendo sido posto em liberdade durante 2 meses, período em que não foi evidenciado risco ou perigo à ordem pública; b) quanto à necessidade de assegurar a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, alega ser totalmente inapropriada, uma vez que o réu já foi posto em liberdade pelo juízo e seguiu atualizando seu endereço e cumprindo com as ordens impostas, tendo o juízo permitido, inclusive, que o réu residisse em estado distinto da comarca de origem; c) há evidente excesso de prazo, posto que o paciente encontra-se preso por 868 dias (mais de dois anos); d) o paciente vem sendo penalizado por decisões decorrentes de estratégias processuais adotadas por outra parte no curso do processo.<br>(..)<br>A concessão de liminar em Habeas corpus é medida excepcional, justi cada apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade evidente, demonstrada de plano, ou quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal.<br>No caso em análise, em cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada.<br>Inicialmente, cumpre destacar que a prisão preventiva do paciente foi decretada em sentença de pronúncia, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, tendo sido mantida pelo juízo de origem após a anulação parcial do processo determinada por esta Corte.<br>A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, ora impugnada, está assim fundamentada:<br>(..)<br>Da análise dos elementos constantes dos autos, não veri co, em juízo preliminar, ilegalidade manifesta na decisão impugnada que justifique a concessão da medida liminar pleiteada.<br>A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito imputado ao paciente - homicídio quali cado por motivo torpe e mediante recurso que di cultou a defesa da vítima -, bem como as circunstâncias em que o crime teria sido praticado, mediante diversos disparos de arma de fogo, em superioridade de agentes e armas.<br>Quanto à alegação de excesso de prazo, é cediço que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é  rme no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz. No caso em análise, trata-se de processo complexo, que envolve pluralidade de réus e defesas técnicas distintas, além de ter sido necessária a anulação parcial do feito para reabertura da instrução processual, em razão da juntada extemporânea de provas.<br>Ademais, não se veri ca, a princípio, desídia do Poder Judiciário na condução do feito, tendo sido a anulação parcial do processo determinada justamente para assegurar o contraditório e a ampla defesa dos acusados, em razão da juntada extemporânea de provas pela autoridade policial.<br>Nesse contexto, não vislumbro, em juízo preliminar, constrangimento ilegal manifesto que justi que a concessão da medida liminar pleiteada.<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.<br>Ratifico in totum o posicionamento acima, porquanto permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram o indeferimento da medida liminar.<br>Ante o exposto, voto por denegar a ordem.<br>O Tribunal estadual rejeitou a alegação de excesso de prazo, realçando a complexidade do feito, pluralidade de réus e defesas diversas, e a anulação parcial que impôs reabertura da instrução, sem desídia do Poder Judiciário.<br>De fato, em exame do caso à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há atraso abusivo injustificado.<br>O recorrente foi preso em 4/11/2023, sendo a custódia revogada no dia 21/11/2023. Por ocasião da decisão de pronúncia, em 22/2/2024, a prisão foi novamente decretada, e mantida pelo Tribunal Estadual no julgamento do recurso em sentido estrito. Sobreveio a anulação do processo em relação à corré, sendo reaberta a instrução criminal.<br>Ressalte-se que, não obstante tal evento, encontra-se já designada audiência de instrução para 23/1/2026, bem como agendada inquirição das testemunhas de defesa e interrogatórios para data de 6/2/2026, conforme se extrai do andamento processual no site do Tribunal a quo.<br>Ou seja, o processo não se encontra paralisado, mas vem recebendo impulso adequado, com data de término prevista, sendo que o decurso é justificado diante da complexidade observada.<br>Não é o caso, portanto, de revogação da prisão, mostrando-se suficiente que seja recomendada prioridade no julgamento, de modo a evitar eventuais adiamentos, de modo que o feito alcance seu termo assim que possível.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a e b, do RISTJ, conheço parcialmente e, nessa extensão, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que adote as providências necessárias para conferir celeridade ao julgamento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA