DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO contra decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu o pedido de preferência do seu crédito de honorários sobre o crédito principal da parte exequente, bem como o pedido de adjudicação do bem penhorado<br>O embargante alega que a decisão foi omissa, pois não teria analisado os seguintes pedidos de seu recurso especial: 1) A declaração de que Vibra Energia S.A. não possui legitimidade ad causam para prosseguir na execução, por ter habilitado seu crédito no processo de falência da executada; 2) A declaração de que a sentença de fls. 2021/2022, transitada em julgado, extinguiu a execução para a Vibra Energia por ausência de legitimidade/interesse processual; 3) A declaração de preclusão consumativa de uma decisão anterior que já havia indeferido um pedido de penhora da Vibra Energia sobre o mesmo imóvel.<br>Requer a reforma da decisão embargada.<br>A embargada não apresentou impugnação.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é a ausência de manifestação sobre um ponto ou questão relevante e prejudicial para o deslinde da causa.<br>Os argumentos trazidos pelo embargante, embora extensos, representam teses que foram logicamente superadas pela fundamentação central adotada na decisão embargada, que resolveu a controvérsia com base na natureza jurídica dos créditos e na relação de acessoriedade entre eles.<br>Não há omissão na decisão embargada, porquanto, ao contrário do que alega o embargante, as questões sobre a legitimidade da Vibra Energia e a preclusão de decisões anteriores foram implicitamente rejeitadas pela aplicação de um fundamento jurídico superior e determinante para o caso: a impossibilidade de o crédito acessório (honorários) se sobrepor ao crédito principal do qual se origina.<br>O embargante argumenta que a habilitação do crédito da Vibra na falência e uma suposta sentença de extinção retirariam sua legitimidade para prosseguir nesta execução. Contudo, a decisão embargada partiu da premissa de que ambos os credores (advogado e cliente) estavam buscando a satisfação de seus créditos sobre o mesmo bem. Ao fazê-lo, e ao definir a ordem de preferência entre eles, a decisão, por consequência lógica, afirmou a legitimidade de ambos.<br>A questão não foi ignorada; ela foi resolvida sob um prisma distinto e mais abrangente. A decisão estabeleceu que, mesmo havendo autonomia do crédito honorário, ele não perde sua natureza acessória em relação ao crédito principal. Assim, a legitimidade da Vibra para buscar a satisfação de seu crédito principal é o pressuposto para a existência do próprio crédito acessório do advogado.<br>A fundamentação é inequívoca ao subordinar o crédito do advogado à sorte do crédito de seu cliente, o que torna irrelevante a discussão sobre a habilitação no juízo falimentar para fins de preferência neste feito específico.<br>Consta claramente no julgado (fls.11.202-11.203):<br>Ocorre, todavia, que a desse acórdão está adstrita unicamente ratio decidendi à possibilidade de o advogado prosseguir, de forma autônoma, com a execução de seus honorários não abrangidos pelo acordo entre as partes. Tal decisão não implicou, nem de forma expressa, nem implícita, a atribuição de qualquer privilégio material ao crédito de honorários advocatícios, tampouco cuidou da ordem de preferência entre credores concorrentes em sede de adjudicação, arrematação ou qualquer outro procedimento de expropriação patrimonial.Dessa forma, o recorrente incorre em erro hermenêutico ao extrapolar os efeitos objetivos da coisa julgada formada naquele julgamento, pretendendo dela extrair efeitos materiais que não foram decididos e sequer poderiam ter sido naquela oportunidade. Ora, a controvérsia no momento enfrentada, relativa à ordem legal de preferência entre dois credores que executam valores sobre o mesmo bem imóvel penhorado, surgiu apenas em momento posterior, quando a credora VIBRA ENERGIA S. A. requereu o prosseguimento da execução, com nova penhora incidente sobre o mesmo bem. Trata-se, portanto, de fato superveniente que ensejou a análise de questão jurídica autônoma, que não foi (e nem poderia ter sido) objeto da decisão prolatada em 2011. A alegação de que o Recorrente teria se desvinculado "de qualquer relação creditícia com a VIBRA (BR Distribuidora)", e que, por isso, não poderia ser alcançado pela penhora ou adjudicação promovida posteriormente por esta, é incompatível com o regime jurídico do processo de execução. O fato de a execução de honorários ter prosseguido de forma autônoma não torna o bem penhorado exclusivo de um credor, tampouco impede que outros credores (como a própria VIBRA) atuem sobre o mesmo patrimônio.<br>(..)Nesse contexto, o do CPC permanece inteiramente aplicável ao caso art. 907 concreto, ao estabelecer que a ordem de satisfação dos créditos deve observar a preferência legal, sendo o crédito principal pago antes do crédito acessório, ainda que este tenha tramitado por execução própria: Art. 907. Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado. Conforme amplamente sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a execução autônoma dos honorários não tem o condão de convertê-los em crédito privilegiado, e sua autonomia procedimental não se confunde com hierarquia material de pagamento (STJ - R Esp: 1890615 SP 2019/0141164-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: T3 - TERCEIRA TURMA, Data de 17/08/2021, Publicação: D Je 19/08/2021)<br>Portanto, ao decidir que o acessório segue o principal, a decisão implicitamente confirmou a legitimidade do titular do crédito principal. Não há omissão, mas sim a aplicação de um fundamento que prejudica e supera a tese do embargante.<br>O embargante aponta a existência de uma decisão anterior que teria indeferido um pedido de penhora da Vibra, gerando preclusão. Novamente, não há omissão. A decisão embargada resolveu a questão em um patamar superior. A controvérsia não era sobre qual penhora foi registrada primeiro, mas sim sobre a ordem de pagamento no caso de concurso de credores sobre o mesmo bem.<br>A definição da preferência com base na natureza material do crédito (principal vs. acessório) é uma questão de direito que se sobrepõe a eventuais decisões interlocutórias sobre a formalização de uma penhora. A decisão embargada estabeleceu a regra de direito material aplicável ao concurso, tornando inócua a discussão sobre a preclusão de um ato processual anterior que não tem o poder de alterar a hierarquia dos créditos.<br>Observa-se, portanto, que a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)<br>No mesmo sentido, cito : EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA