DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal - Crime em Geral e Execuções Penais e da Infância e Juventude de Iporá/GO, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Palmas/TO, suscitado.<br>Cuida-se de definir qual juízo detém competência para processar a execução penal referente ao sentenciado Simon Franklin Araújo de Brito, condenado em diferentes ações penais originárias do Estado do Tocantins pelos delitos previstos no art. 33, caput, e art. 35, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Juízo suscitado aduz que o reeducando foi condenado em três ações penais distintas pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins. A execução penal tramitava originalmente perante o Juízo da 4ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Palmas em Meio Fechado e Semiaberto, que, após indeferir pedidos de prisão domiciliar e pedidos de transferência, determinou regressão de regime e expediu mandado de prisão. Após o cumprimento da ordem na cidade de Iporá/GO e o recambiamento do apenado, o Juízo da Comarca de Palmas realizou audiência de justificação, acolheu as justificativas apresentadas e determinou o cumprimento do regime semiaberto na Comarca de Iporá/GO, com expedição de alvará de soltura e envio dos autos àquela comarca. Com a remessa, manifestou-se o Ministério Público do Estado de Goiás pela impossibilidade de cumprimento da pena em Iporá diante da insuficiência de aparelhos de monitoração eletrônica, o que ensejou nova controvérsia quanto à competência executória.<br>O Juízo suscitante, por seu tuno, relatou que a execução penal foi instaurada em face do apenado e que este requereu, inicialmente, o cumprimento da reprimenda em Iporá/GO. Apontou que houve comunicação entre os juízos estaduais sobre a disponibilidade de vagas, regressão cautelar de regime, recambiamento do apenado, indeferimento reiterado do pedido de transferência pelo Juízo de Iporá e, ainda assim, determinação posterior do Juízo de Palmas para que os autos fossem remetidos à Comarca de Iporá, mesmo ciente da inexistência de vagas. Destacou que o art. 65 da Lei de Execução Penal e o entendimento jurisprudencial consolidado indicam que a competência para a execução penal é do juízo da condenação, não sendo a mudança voluntária de domicílio do executado fundamento suficiente para o deslocamento da competência.<br>Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo da 4ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Palmas em Meio Fechado e Semiaberto/TO, ora suscitado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.<br>Os elementos constantes dos autos demonstram que o Juízo da Comarca de Iporá/GO, consultado sobre a possibilidade de recebimento do apenado, indeferiu o pedido em razão da ausência de vagas no regime semiaberto e do déficit de equipamentos de monitoração eletrônica. Diante desse cenário, o Juízo da Vara de Execução Penal de Palmas/TO, por duas vezes, indeferiu igualmente a transferência. Não obstante, após audiência de justificação, determinou a remessa dos autos à Comarca de Iporá/GO, mesmo ciente da inexistência de condições estruturais para o cumprimento da pena naquele local.<br>A análise dos autos evidencia que o deslocamento da execução penal decorreu unicamente de mudança voluntária de domicílio do reeducando, sem que houvesse anuência do juízo de destino nem qualquer alteração no quadro fático que justificasse nova apreciação das condições para recebimento do sentenciado. Ademais, o próprio Ministério Público estadual apontou a insuficiência de tornozeleiras eletrônicas na Comarca de Iporá/GO, reforçando a impossibilidade material de cumprimento da pena no local.<br>A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a transferência da execução da pena pressupõe a prévia consulta e a anuência do juízo de destino, providência indispensável para que se avalie a viabilidade estrutural e a conveniência administrativa do recebimento do apenado, inclusive quanto à disponibilidade de vagas e à compatibilidade da infraestrutura com o regime a ser cumprido.<br>A esse respeito, confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DO LOCAL DE DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO LOCAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA À CONSULTA PRÉVIA SOBRE EXISTÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme a pacífica orientação desta Corte, o juízo competente para a execução penal é o indicado na lei de organização judiciária do local da condenação, na forma do disposto no art. 65 da LEP.<br>2. "O fato de o apenado residir em outra Comarca não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena, sendo vedada a transferência compulsória. A transferência legal da competência para a execução da pena necessita de prévia consulta ao Juízo de destino, notadamente para a verificação de existência de vaga no sistema prisional. Precedentes da Terceira Seção: CC 117.561/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11/6/2012; AgRg no CC 141.896/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 3/3/2016; AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2/10/2018 e CC 176.339/GO, de minha relatoria, DJe 5/4/2021" (CC n. 179.974/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 21/10/2021).<br>3. Ainda que o art. 103 da LEP assegure o direito de "permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar", esta Corte vem entendendo que não se trata de um direito absoluto, dependendo de prévia consulta ao local de destino da transferência da execução penal, de maneira a possibilitar que se verifique a existência de viabilidade e conveniência da estrutura administrativa do sistema prisional de destino para receber o sentenciado, averiguando, por exemplo, a existência de vaga, de tornozeleira eletrônica (se for o caso), de estrutura compatível com o regime de cumprimento de pena do preso, de possível existência de facções criminosas rivais que possam colocar em risco a vida do detento etc.<br>Precedentes: AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022; AgRg no CC n. 182.840/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021; CC n. 172.278/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 18/8/2020.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC n. 209.716/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Observado o teor do art. 65 da Lei de Execuções Penais, a competência para execução da pena cabe ao juízo da condenação.<br>2. Não se mostra viável a transferência unilateral da execução da reprimenda, fazendo-se necessária a concordância do juízo de destino, a quem incumbe avaliar a existência de vagas e estabelecimentos adequados.<br> .. <br>4. Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>(AgRg no CC n. 199.259/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>No caso em análise, verifico que a remessa dos autos à Comarca de Iporá/GO foi determinada de forma unilateral pelo juízo de origem, sem apoio em condições objetivas que viabilizassem a execução penal naquela comarca. À vista disso, mantém-se a competência do Juízo da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Palmas/TO, onde foram proferidas as decisões acerca do regime prisional e onde se encontram estruturadas as condições necessárias ao regular cumprimento da pena.<br>O parecer do Ministério Público Federal segue essa mesma linha de compreensão, ao concluir que a continuidade da execução deve permanecer a cargo do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Palmas/TO.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Palmas/TO, ora suscitado.<br>Comunique-se. Publique-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.<br>EMENTA