ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ANÁLISE OBSTADA PELA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não constituindo via adequada para a rediscussão da matéria ou inovação recursal.<br>2. O não conhecimento do recurso de embargos de divergência, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade, impede a abertura da jurisdição desta Corte Superior para o exame de matérias de ordem pública, inclusive a alegação de incompetência absoluta, operando-se a preclusão consumativa. Precedentes.<br>3. A competência da Justiça Eleitoral atrai o julgamento de crimes comuns apenas quando evidenciada a conexão instrumental com delitos eleitorais. No caso, as instâncias ordinárias delinearam a autonomia da conduta de lavagem de capitais, mediante complexa engenharia financeira internacional, afastando a vis atrativa simplificada.<br>4. A tentativa de estender entendimento firmado em processos conexos, cuja análise foi declinada pelo órgão fracionário competente para evitar usurpação de competência, não autoriza a revisão da admissibilidade dos embargos de divergência nem a concessão de ordem de ofício quando ausente flagrante ilegalidade.<br>5. A arguição de matéria nova (incompetência do juízo) em sede de embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou a inadmissão liminar do recurso configura indevida inovação recursal, estranha à devolutividade restrita da via eleita.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>PEDRO AUGUSTO CORTES XAVIER BASTOS opõe embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>O acórdão embargado, proferido por este órgão colegiado, manteve a decisão que indeferira liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de inadequação dos paradigmas apresentados e ausência de similitude fática.<br>Nas razões dos aclaratórios, a defesa sustenta a existência de omissão relevante no julgado quanto à apreciação de matéria de ordem pública, suscitada nas petições de fls. 8.363/8.375, 8.379/8.522 e 8.523/8.568. Alega o embargante que a decisão colegiada não enfrentou a tese de incompetência absoluta da 13ª Vara Federal de Curitiba para processar e julgar o feito, pugnando pelo reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral. Para tanto, argumenta que a presente ação penal deriva do mesmo contexto fático apurado no Inquérito n. 4.146/STF (aquisição dos campos de exploração de Benin), envolvendo o ex-Deputado Eduardo Cunha e outros corréus. Destaca que: a) o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n. 34.796, reconheceu a incompetência da Justiça Federal e remeteu a ação contra Eduardo Cunha à Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro; e b) a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no REsp n. 1.875.853/PR (ação conexa contra Jorge Luiz Zelada e outros), aplicou idêntico entendimento, declinando a competência para a Justiça Eleitoral.<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada e, conferindo-lhes efeitos infringentes, declarar a incompetência da Justiça Federal de Curitiba, determinando a remessa dos autos à Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ANÁLISE OBSTADA PELA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não constituindo via adequada para a rediscussão da matéria ou inovação recursal.<br>2. O não conhecimento do recurso de embargos de divergência, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade, impede a abertura da jurisdição desta Corte Superior para o exame de matérias de ordem pública, inclusive a alegação de incompetência absoluta, operando-se a preclusão consumativa. Precedentes.<br>3. A competência da Justiça Eleitoral atrai o julgamento de crimes comuns apenas quando evidenciada a conexão instrumental com delitos eleitorais. No caso, as instâncias ordinárias delinearam a autonomia da conduta de lavagem de capitais, mediante complexa engenharia financeira internacional, afastando a vis atrativa simplificada.<br>4. A tentativa de estender entendimento firmado em processos conexos, cuja análise foi declinada pelo órgão fracionário competente para evitar usurpação de competência, não autoriza a revisão da admissibilidade dos embargos de divergência nem a concessão de ordem de ofício quando ausente flagrante ilegalidade.<br>5. A arguição de matéria nova (incompetência do juízo) em sede de embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou a inadmissão liminar do recurso configura indevida inovação recursal, estranha à devolutividade restrita da via eleita.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Os embargos de declaração, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já decidida ou à inovação recursal.<br>No caso vertente, o embargante sustenta omissão quanto à análise das petições de fls. 8.363-8.375, 8.379-8.522 e 8.523-8.568, nas quais arguiu a incompetência absoluta da Justiça Federal, pleiteando a remessa dos autos à Justiça Eleitoral, sob o pálio de decisões proferidas pelo STF na Rcl n. 34.796 e pela Quinta Turma deste STJ no AgRg no REsp n. 1.875.853/PR.<br>Contudo, a irresignação não merece prosperar.<br>I. Inexistência de omissão<br>O acórdão embargado foi claro e preciso ao confirmar a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. A fundamentação baseou-se na inadequação técnica dos paradigmas, uma vez que "acórdão proferido em habeas corpus não é admitido como paradigma para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial", bem como na ausência de similitude fática quanto ao crime de lavagem de dinheiro (fl. 8.582).<br>Ao não ultrapassar o juízo de admissibilidade dos Embargos de Divergência, esta Corte Superior fica impedida de avançar sobre o mérito da causa ou sobre questões incidentais, ainda que de ordem pública, salvo em casos de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão de habeas corpus de ofício, o que não se verifica na espécie.<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, não conhecido o recurso, não se abre a jurisdição desta Corte para a análise de matérias de ordem pública, operando-se a preclusão consumativa quanto à oportunidade de alegar tais vícios nesta instância extraordinária restrita.<br>Nessa perspectiva:<br> ..  3. A alegação de matéria de ordem pública não dispensa o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.727.545/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/2/2025.)<br>II. Distinção do caso concreto (Distinguishing)<br>Ainda que se pudesse superar o óbice da admissibilidade, a tese de extensão automática do entendimento firmado na Rcl 34.796/STF (caso Eduardo Cunha) e no REsp 1.875.853/PR não socorre o embargante.<br>No acórdão recorrido, restou consignado que a condenação do embargante pelo crime de lavagem de dinheiro possui contornos próprios e autônomos, não se confundindo com a mera destinação eleitoral de recursos. Conforme destacado no decisum (fl. 8.583):<br>No caso concreto, não se observa a necessária similitude fática entre o acórdão embargado e os arestos indicados como paradigma, especialmente quanto à lavagem de dinheiro, onde ficou caracterizada a utilização de contas bancárias e de empresas no exterior, sem vínculo com o recorrente que se pudesse facilmente reconhecer, indicando a sofisticação e a complexidade da operação e tornando evidente a finalidade de ocultar e dissimular a origem  .. .<br>A competência da Justiça Eleitoral atrai crimes comuns apenas quando há conexão instrumental com crimes eleitorais. No caso dos autos, as instâncias ordinárias e o acórdão embargado delinearam uma estrutura sofisticada de lavagem de capitais via offshores (Sandfield Consulting S/A), cuja autonomia e complexidade afastam a vis attractiva simplificada alegada pela defesa.<br>Ademais, a própria defesa admite que a Quinta Turma, ao julgar o pedido de extensão no REsp 1.875.853/PR, negou o pleito. O fato de aquele órgão fracionário ter declinado da competência para analisar a extensão a fim de evitar usurpação da competência desta Seção não implica, automaticamente, que esta Seção deva acolher a tese de incompetência, mormente quando o recurso principal (EREsp) sequer preencheu os requisitos mínimos de processamento.<br>III. Impossibilidade de inovação em embargos de divergência<br>Os embargos de divergência possuem devolutividade restrita à tese jurídica divergente. Tentar introduzir debate sobre competência jurisdicional constitui indevida inovação recursal.<br>O embargante pretende, por via transversa, anular um processo complexo, com condenação confirmada em segundo grau, utilizando-se de embargos de declaração em um recurso de fundamentação vinculada que já foi inadmitido.<br>Não há, portanto, vício no acórdão que, focado na ausência de pressupostos dos embargos de divergência (paradigmas inválidos e falta de similitude), deixou de se manifestar sobre petições avulsas que buscavam alterar a competência do juízo, tema que refoge aos limites da divergência interna corporis deste Tribunal.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.