ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES ANTECEDENTES DIVERSOS. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA ORIGEM ILÍCITA. CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA NA DENÚNCIA FEDERAL QUE NÃO INDUZ CONTINÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, não servindo para a mera rediscussão da matéria já julgada sob o pretexto de inconformismo com o resultado.<br>2. Inexiste contradição no acórdão que reconhece a autonomia das competências federal e estadual, fundamentado na diversidade dos crimes antecedentes. Enquanto a denúncia federal versa sobre lavagem de dinheiro oriundo de crimes contra o sistema financeiro e a União, a imputação estadual restringe-se à lavagem de valores provenientes de apropriação indébita em detrimento de particular, sem haver coincidência que justifique a reunião dos processos.<br>3. A menção, na peça acusatória federal, a transações bancárias que são objeto da denúncia estadual, por si só, não induz conexão ou continência, servindo apenas à contextualização da magnitude das operações e do modus operandi da organização criminosa, sem que isso implique usurpação de competência ou bis in idem.<br>4. A fungibilidade do dinheiro e a utilização de contas bancárias comuns para a mescla de ativos de origens lícitas e ilícitas diversas não tornam inviável a separação dos processos. A competência define-se pela natureza da infração penal antecedente, sendo possível a persecução autônoma na Justiça Estadual quanto à reciclagem de ativos que não lesionaram bens, serviços ou interesses da União.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>RODOLFO PORTILHO TONI opõe embargos de declaração contra acórdão da Terceira Seção desta Corte Superior que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa.<br>O acórdão embargado manteve a decisão monocrática que declarou a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Campinas - SP para o processamento do feito, rejeitando as teses de conexão e continência com a ação penal em trâmite na Justiça Federal. O julgado assentou que os crimes antecedentes são diversos e que a mera utilização das mesmas contas bancárias para a circulação de recursos de origens distintas não induz, por si só, à reunião dos processos.<br>Nas razões dos aclaratórios, a defesa aponta contradição no decisum. Sustenta que a conclusão de que os crimes antecedentes seriam diversos conflita com o fato de que ambas as denúncias (federal e estadual) atribuem a prática de lavagem de dinheiro à mesma organização criminosa. Argumenta que, sendo a organização criminosa elementar do tipo e havendo consenso de que se trata do mesmo grupo, haveria continência ou conexão entre os feitos.<br>Alega, ainda, contradição ao se considerar inviável a identificação pormenorizada da origem dos recursos por serem fungíveis e estarem nas mesmas contas, mas, ao mesmo tempo, permitir a separação dos processos. Aduz que a divisão da acusação perante dois juízos diferentes se mostra contraditória diante da mescla de valores em contas correntes nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço.<br>O embargante destaca que a denúncia do Ministério Público Federal menciona expressamente a transação bancária de 6/7/2015, no valor de R$ 7.699.339,91, a qual constitui o objeto exato da denúncia do Ministério Público do Estado de São Paulo. Assevera que o fato imputado na esfera estadual está contido na narrativa mais ampla da denúncia federal, o que evidenciaria a dependência entre as causas e a necessidade de reunião dos processos perante o Juízo Federal da 1ª Vara de Campinas - SJ/SP.<br>Por fim, aponta o risco de decisões conflitantes e de bis in idem, ressaltando que já houve bloqueio de bens na esfera federal que abrange a totalidade dos ativos movimentados. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as contradições apontadas e reconhecer a competência da Justiça Federal.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES ANTECEDENTES DIVERSOS. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA ORIGEM ILÍCITA. CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA NA DENÚNCIA FEDERAL QUE NÃO INDUZ CONTINÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, não servindo para a mera rediscussão da matéria já julgada sob o pretexto de inconformismo com o resultado.<br>2. Inexiste contradição no acórdão que reconhece a autonomia das competências federal e estadual, fundamentado na diversidade dos crimes antecedentes. Enquanto a denúncia federal versa sobre lavagem de dinheiro oriundo de crimes contra o sistema financeiro e a União, a imputação estadual restringe-se à lavagem de valores provenientes de apropriação indébita em detrimento de particular, sem haver coincidência que justifique a reunião dos processos.<br>3. A menção, na peça acusatória federal, a transações bancárias que são objeto da denúncia estadual, por si só, não induz conexão ou continência, servindo apenas à contextualização da magnitude das operações e do modus operandi da organização criminosa, sem que isso implique usurpação de competência ou bis in idem.<br>4. A fungibilidade do dinheiro e a utilização de contas bancárias comuns para a mescla de ativos de origens lícitas e ilícitas diversas não tornam inviável a separação dos processos. A competência define-se pela natureza da infração penal antecedente, sendo possível a persecução autônoma na Justiça Estadual quanto à reciclagem de ativos que não lesionaram bens, serviços ou interesses da União.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Os embargos são tempestivos, porém não merecem acolhimento.<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Não se prestam, portanto, a revisar o entendimento do Tribunal ou a promover a rediscussão da matéria já decidida.<br>No caso em apreço, o embargante alega a existência de contradição no acórdão embargado, sustentando que, ao reconhecer a atuação de uma mesma organização criminosa e a fungibilidade dos valores em contas comuns, a decisão deveria ter reconhecido a conexão ou continência entre os feitos.<br>Contudo, a leitura atenta das razões recursais em confronto com o acórdão embargado revela que a pretensão da parte é de mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>I. Inexistência de contradição quanto aos fatos contextualizados<br>O embargante insiste na tese de que a denúncia federal "contém" a estadual, apontando que o Ministério Público Federal descreveu a transação de 6/7/2015 (R$ 7.699.339,91).<br>O acórdão embargado foi expresso e claro ao afastar essa alegação, fundamentando que a menção a tais fatos na peça federal serviu apenas para contextualização do modus operandi da organização criminosa, não constituindo objeto da imputação penal federal. Conforme consignado no decisum (fl. 3.371):<br>O fato de a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal mencionar as transações bancárias também indicadas na denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em nada altera a conclusão sobre a inexistência de continência, pois tal coincidência decorre do uso das mesmas contas bancárias para circulação dos recursos ilícitos de origem diversa, da necessidade de descrição das transações para contextualização dos fatos criminosos e da natureza fungível do dinheiro.<br>A decisão foi robusta ao delimitar que o MPF imputou a lavagem de R$ 30.565.851,79, valor este resultante da soma do proveito dos crimes federais (estelionato contra a CEF, crimes contra o sistema financeiro e sonegação). A menção a outras movimentações, ainda que vultosas, serviu para demonstrar a magnitude do esquema, e não para atrair a competência de crimes antecedentes estaduais (apropriação indébita contra a empresa Caterpillar).<br>II. Autonomia das condutas e diversidade dos crimes antecedentes<br>Não há contradição no reconhecimento de que a organização criminosa é a mesma, mas os crimes de lavagem são distintos. A competência para o crime de lavagem de dinheiro é determinada pela natureza do crime antecedente.<br>O acórdão esclareceu que "os crimes antecedentes são diversos e não há coincidência entre os crimes praticados" (fl. 3.370). Enquanto a Justiça Federal processa a lavagem decorrente de crimes contra a União e o Sistema Financeiro, a Justiça Estadual processa a lavagem decorrente da apropriação indébita de valores de ente privado.<br>A tese defensiva de que a "contextualização" gera dependência probatória foi devidamente rechaçada pelo aresto, que assentou não haver relação de prejudicialidade (fl. 3.371):<br>Assim, não se identifica conexão probatória entre os fatos que foram objeto das denúncias, uma vez que não há nenhuma relação de dependência entre eles, sendo os crimes antecedentes diversos, de modo que eventual absolvição ou condenação dos acusados em uma das ações penais não possui nenhuma relação de prejudicialidade com a ação penal pendente.<br>III. Fungibilidade dos valores<br>O argumento de que a fungibilidade do dinheiro e o uso de contas comuns tornariam a separação "inviável" também foi enfrentado. O acórdão reconheceu a dificuldade prática ("inviável a identificação pormenorizada do que era originá rio de crime de competência da Justiça Federal") (fl. 3.375), mas utilizou esse exato fundamento para justificar que a imputação federal se limitou aos valores correspondentes aos crimes federais, deixando a cargo da Justiça Estadual a persecução relativa aos crimes de sua competência.<br>O fato de o dinheiro se misturar na fase de ocultação não altera a competência firmada pela origem ilícita (crime antecedente). Se assim fosse, qualquer lavagem de dinheiro complexa envolvendo crimes estaduais e federais atrairia automaticamente a competência federal, o que contraria a jurisprudência desta Corte, que exige que o crime antecedente seja de competência federal para atrair o acessório, o que não ocorre em relação à apropriação indébita.<br>Verifica-se, portanto, que o embargante busca, sob a roupagem de aclaratórios, fazer prevalecer sua tese sobre a conexão e continência, matéria já amplamente debatida e rejeitada pelo órgão colegiado.<br>Não há vício a ser sanado. A decisão é coerente em suas premissas e conclusões: crimes antecedentes distintos geram competências distintas para o processo de lavagem, ainda que praticados pela mesma organização e utilizando as mesmas contas de passagem, servindo a descrição dos fatos conexos na denúncia federal apenas como elemento de prova contextual.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.